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00001 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.71.04.005465-6/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : OLIMPIO GABRIEL HAUBERT e outro
ADVOGADO : Andre Luis Barcellos Zinn
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA
ADVOGADO : Edison Airon de Almeida Machado e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. INSCRIÇÃO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
O Superior Tribunal de Justiça é uníssono no entendimento de que para se sustar os efeitos da inadimplência do financiamento,
como o leilão e a inscrição em cadastro de inadimplentes, mister que: “a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a
existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c)
que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução
idônea, ao prudente arbítrio do magistrado” (REsp n. 527.618, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos infringentes e, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.