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00001 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.04.01.007848-4/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : HEADS PROPAGANDA LTDA/
ADVOGADO : Jose Machado de Oliveira e outros
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Lucia Helena Bertaso Goldani
: Nirclesio Jose Zabot
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA – NATUREZA – INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE
ECONÔMICA.
1 – Não sendo destinatário das contribuições arrecadadas, não está o INSS obrigado a restituí-las.
2 – A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social,
encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988. Essa contribuição pode ser validamente exigida das
empresas comerciais ou industriais, que nessa mesma atividade vicejam.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.
