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00001 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2007.71.17.000188-9/RS
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : VERA LUCIA DUTRA MARQUES DE AZEVEDO
ADVOGADO : Iuri de Oliveira
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCAMINHO. REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
Se o valor do tributo iludido não eder a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme orientação adotada pela 4ª Seção
desta Corte, aplica-se o princípio da insignificância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, dar provimento ao recurso, vencidos os Des. Federais Néfi Cordeiro, Élcio Pinheiro de Castro e
Tadaaqui Hirose, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.