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00001 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2002.71.00.016614-6/RS
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
EMBARGANTE : RUBENS FREIRE HOFMEISTER FILHO
ADVOGADO : Joao Pedro Ibanez Leal e outros
: Amir Jose Finocchiaro Sarti e outros
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : SYLVIO CADEMARTORI NETO
ADVOGADO : Luiza Dias Cassales e outro
INTERESSADO : IARA PERES VAZ GUEDES
ADVOGADO : Gustavo Picon Dornelles
INTERESSADO : ADMIR SANTO SARTORI
ADVOGADO : Pacifico Luiz Saldanha e outros
INTERESSADO : LUIZ FERNANDO SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO : Fabio Agne Fayet e outro
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO
NÃO-UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO RÉU. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.
Residindo a discordância dos julgadores na dosagem da pena do réu, e não no posterior momento de determinação da posição
preponderante dentre os diferentes votos proferidos individualmente pelos membros do colegiado, não há como conhecer do recurso
de embargos infringentes em que pretendida a discussão justamente do critério tomado para a definição do voto prevalente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro, não conhecer do embargos infringentes, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2007.
