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00001 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 1999.71.00.011376-1/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE : LUIZ PAULO PEREIRA PRATES
ADVOGADO : Aury Celso Lima Lopes Junior e outro
: Sabrina Lanziotti Fonseca
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. EMENDATIO LIBELLI. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUEMENTO
PÚBLICO. AGRAVAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA. ARTIGOS 383 E 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. “O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da quei ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha
de aplicar pena mais grave.”.
2. “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo,
porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.”.
3. A dosimetria a ser realizada pelo Tribunal em razão de emendatio libelli deve partir do mínimo legal estatuído para a nova figura
típica imputada ao acusado, devendo a nova pena definitiva, ultrapassadas as três etapas do sistema trifásico, se limitar ao montante
da sentença recorrida caso o supere.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.