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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº c/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
ADVOGADO : Lademir Gomes da Rocha e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.1685/1690
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : PAULO ROBERTO FREITAS DA ROCHA
ADVOGADO : Romeu Felipe Bacellar Filho e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
– A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, não ocorrente pelo menos
uma delas, devem os mesmos ser rejeitados, tampouco tendo amparo jurídico o interposto com o fim único de auferir caráter
infringente.
– O juiz não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento levantado pelas partes, podendo limitar-se àqueles considerados
decisivos. A questão ventilada nos embargos, ademais, foi indiretamente enfrentada no acórdão embargado.
– Para fins de prequestionamento, importante é que o aresto adote entendimento explícito sobre a questão, sendo desnecessária a
individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.
