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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.04.01.139090-6/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA
ADVOGADO : Luiz Carlos Krammer e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MAURO BASTOS MEDEIROS e outro
ADVOGADO : Avani Serafim de Santana e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
Rejeitados os embargos de declaração, por ausência de omissão.
Os embargos de declaração não são a via apropriada para se buscar a reforma do decisum, reservando-se a atribuição de efeitos
infringentes os casos epcionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.
