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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.10.002363-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA/
ADVOGADO : Artur Jose Souza Maraninchi
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO VEDADA EM SEDE RECURSAL.
1. Os embargos desbordaram do pedido inicial. O critério a ser usado como condição de admissibilidade do recurso voluntário, qual
seja, o arrolamento de bens, integra o pedido, assim como a causa de pedir. O provimento jurisdicional deve se circunscrever ao arcabouço fático e argumentativo no qual a impetrante situou a questão. Qualquer alegação da impetrante alteradora do pedido
inicial não poderá ser conhecida, por implicar inovação não permitida pelo CPC.
2. Incontroverso que o caráter infringente é decorrência, única e elusiva, do suprimento de omissões, contradições e obscuridades,
não se prestando para adequar o decisum ao entendimento da recorrente. Na hipótese em testilha, em razão de todo o exposto,
mostra-se desarrazoado conferir efeito modificativo ao presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.