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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.06.000887-1/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE : RAUL SILVEIRA MADRUGA E FILHO LTDA/
ADVOGADO : Olivo Santin e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SERVICO SOCIAL DO COM/ – SESC/RS
: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COML/ – SENAC/RS
ADVOGADO : Rafael da Silva Alves e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. ERRO MATERIAL. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
1. Não tendo sido os autos principais acompanhados dos suplementares, quando da remessa do feito ao Tribunal e do eme do
recurso de apelação, e tendo a decisão embargada pressuposto a inexistência das provas documentais que ali se continham, impõe-se
o provimento dos embargos de declaração, para a correção dos equívocos material e de fato, conhecendo-se da prova.
2. Nos tributos lançados por homologação, a tempestiva entrega da declaração pelo contribuinte (DCTF, GFIP, GRPS, declaração de
rendimentos ou documento equivalente), desacompanhada de pagamento, ainda que tenha por efeito a dispensa do lançamento pelo
fisco, não afasta a caracterização da denúncia espontânea, desde que o contribuinte realize o pagamento integral do tributo, incluídos
os juros de mora, antes de qualquer ação do fisco tendente à cobrança da dívida, de forma extrajudicial ou judicial. Precedentes da
Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal.
3. O parágrafo único do art. 138 afasta a caracterização nos casos de início de procedimento administrativo ou medida e fiscalização,
com o que não se confunde a DCTF e seus equivalentes, declarações unilaterais do contribuinte.
4. Indevida a restituição de multa os casos de créditos tributários incluídos em parcelamento, cuja confissão de dívida não configura
denúncia espontânea, por não ser acompanhada do pagamento integral do tributo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.