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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.000200-6/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 155/161
INTERESSADO : ELCY BAPTISTELLA
ADVOGADO : Sandra Ernestina Rubenich
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL e PREVIDENCIÁRIO DE SANTA MARIA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1.O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2.O artigo 45, caput, da Lei nº 8212/91, teve a sua constitucionalidade afastada com a Argüição de Inconstitucionalidade no A.I. nº
2000.04.01.092228-3/PR.
3.O juiz, na prestação jurisdicional, não está adstrito a eminar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
esposar.
4.Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, sendo cabível caráter infringente somente em situações
epcionais, o que não é o caso dos autos.
5.Cabíveis embargos de declaração para efeito de prequestionamento, em vista do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e
211 do STJ.
6.Embargos de declaração parcialmente providos para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.