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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.021640-4/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : ODILO BUTZGE e outro
ADVOGADO : Fabio Adriano Sturmer Kinsel e outro
INTERESSADO : SOCIEDADE BENEFICIENTE HOSPITAL CANDELÁRIA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum
ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou, ainda, por construção jurisprudencial, para
fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
2. Cabe fição de honorários advocatícios e custas processuais em eção de pré-eutividade acolhida, porquanto a parte
eipiente constituiu advogado para sua defesa em juízo.
3. Tendo em vista o valor da causa, o montante de 10%, usualmente estabelecido por esta Corte, mostra-se demasiado, devendo ser o
quantum fio em 5% do valor da causa.
4. Embargos declaratórios parcialmente providos para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios, no montante de
5% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.