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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.05.000792-1/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : R C CONTI IND/ COM/ DE CONFECCOES LTDA/
ADVOGADO : Marcos Rodrigues Pereira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRIMEIROS 15 DIAS
DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE INCAPACIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS E
RESPECTIVO ADICIONAL.
1. As razões articuladas na apelação não podem estar dissociadas dos fundamentos que conduziram à denegação do pleito inicial na
sentença.
2. As inetidões de ordem material constantes da sentença devem ser corrigidas de ofício.
3. Os pagamentos efetuados pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de
incapacidade têm natureza salarial, razão pela qual sobre eles incide a contribuição previdenciária.
4. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base
de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei
8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
5. Pode-se cogitar da natureza indenizatória dos valores pagos a título de férias e do respectivo adicional de 1/3 apenas quando têm
como gênese férias não-gozadas e convertidas em pecúnia. Em situações ordinárias, as verbas se revestem de indubitável caráter
salarial e, portanto, sujeitam-se à eção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação, vencida a Juíza Eloy Bernst Justo, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
