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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.05.002964-6/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : ESTINAVE OPERADOR PORTUARIO E LOGISTICA LTDA/
ADVOGADO : Alendre Macedo Tavares e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT).
TRABALHADORES AVULSOS. FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 195, I, CF (REDAÇÃO ANTES DA EC 20/98).
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA UNIÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE.
1. Incidente de argüição de inconstitucionalidade da expressão “e trabalhadores avulsos” constante do art. 22, II, da Lei 8.212/91,
com a redação da Lei 9.732/98, por suposta violação ao art. 195, I e § 4º, da CF. Os pontos argüidos são os de não integrar a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 19 / 2562
remuneração paga pela impetrante aos trabalhadores avulsos no conceito de “folha de salários” (art. 195, I, CF, na redação anterior à
EC 20/98) para fins de tributação, bem como na necessidade de lei complementar para a instituição de contribuição nova (art. 195,
§4º, CF).
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 343.446-2, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04-04-03, assentou não se tratar o SAT
(Seguro de Acidente de Trabalho) de contribuição nova, porquanto estabelecer a Constituição Federal o direito do trabalhador ao
seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador (CF, art. 7º, XXVIII), bem como operar sua incidência, etamente,
sobre a “folha de salários”. Fundamenta salário como espécie do gênero remuneração, e o fato de a Constituição Federal, no §11º
do art. 201 (“todos os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”), determinar a incidência da contribuição
sobre a remuneração, tida como o conjunto do que é percebido pelo empregado, o salário e outros ganhos. Por fim, tendo afirmado a
constitucionalidade do SAT, afastou a alegativa de ofensa ao art. 154, I, c/c o art. 195, §4º, da CF, por descabida a invocação da
técnica da competência residual da União, afirmando a desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o
SAT.
3. Tal precedente analisou a questão referente à constitucionalidade da contribuição para o SAT incidente sobre a remuneração paga
aos trabalhadores avulsos, antes e depois da EC 20/98, conforme assentado no AG.REG. no RE 450.061-2/MG, 2ª T, Rel. Min.
Ellen Gracie, j. 07-03-2006, DJ 31-03-2006.
4. Tendo havido pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da questão objeto deste incidente de argüição de
inconstitucionalidade, a teor do parágrafo único do art. 481 do CPC, não se conhece da presente argüição (STJ – REsp 715310/SP,
Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1, DJ 09.05.2005 p. 314).
5. Não-conhecimento do incidente de arguição de inconstitucionalidade da expressão “e trabalhadores avulsos”, contida no inc. II do
art. 22 da Lei 8212/91, na redação da Lei 9.732/98, por suposta violação ao art. 195, I e § 4º, da CF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
