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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.02.005244-0/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : NAILDA FERREIRA DA SILVA ME
ADVOGADO : Pedro Pereira de Souza Júnior
: Roberto Jorge Alendre
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE
MERCADORIAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A responsabilidade de proprietário de veículo utilizado na internação irregular de mercadorias deve ser evidenciada por meio de
elementos indiciários concretos (Súmula 138 do TRF da 4º Região).
2. Veículo que permaneceu poucas horas na região da Tríplice Fronteira e foi apreendido transportando grande quantidade de
mercadorias descaminhadas/contrabandeadas avaliadas em mais de cem mil Reais afasta a presunção de boa-fé do recorrente.
3. A pena de perdimento do veículo utilizado no transporte de mercadoria descaminhada, previsto no art. 617, inciso V, §2º, do
Regimento Aduaneiro não é inconstitucional, pois o direito de propriedade expresso na Constituição não é absoluto e cede à
preservação do interesse público.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.