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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.04.007479-6/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : REAL TRANSPORTE E TURISMO S/A
ADVOGADO : Joao Guilherme Ness Braga e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ART. 3º, § 2º, III, LEI N. 9.718/98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REVOGAÇÃO. MP
1991-18/2000 (ATUAL MP 2.158-35, DE 24.08.2001). COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS.
OFENSA. INOCORRÊNCIA.
1. Ao estabelecer como condição de eficácia da norma tributária a observância das normas regulamentadoras a serem expedidas pelo
Poder Eutivo, o art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718, de 1998, configura-se como dispositivo não auto-aplicável, tipificando-se em
espécie de norma de eficácia limitada.
2. O preceito enfeio no art. 99 do CTN, ao referir que “o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função
das quais sejam expedidos”, não impede a promulgação de diplomas legais que condicionem a sua eficácia à posterior
regulamentação.
3. Não tendo sido expedidas pelo Eutivo as normas regulamentares previstas no comando legal inserto no artigo 3º, § 2º, III, da
Lei n.º 9.718/98 para o fim da elusão dos valores referidos, não cabe ao Poder Judiciário autorizar as deduções em comento,
imiscuindo-se na atividade administrativa, porquanto vedada sua atuação como legislador positivo.
4. Norma que, posteriormente, foi expressamente revogada com a edição da MP 1991-18/2000 não induz à presunção de
auto-aplicabilidade.
5. Remessa oficial e apelação da União providas para julgar improcedente o pedido, e apelação da impetrante improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da União e à remessa oficial e negar provimento ao apelo da impetrante, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.