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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.09.014634-0/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : EMILIO B GOMES E FILHOS S/A IND/ COM/ E EXP/ DE MADEIRAS
ADVOGADO : Roque Sergio Dandrea Ribeiro da Silva e outro
APELADO : COPEL DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO : Mari Kakawa e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
ADVOGADO : Vitor Pinto Chaves
EMENTA
SEGURO-APAGÃO. ENCARGOS EMERGENCIAIS CRIADOS PELO ARTIGO 1º E 2º DA LEI Nº 10.438/2002. NATUREZA
JURÍDICA TARIFÁRIA. PREÇO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE.
A energia elétrica é um serviço disponibilizado por meio de concessionária, cuja contraprestação do serviço não se configura como
tributo, muito menos da espécie de contribuição.
Havendo previsão legal de criação de adicionais tarifários para manter a continuidade do fornecimento de energia elétrica, não há
falar em inconstitucionalidade, pois os encargos em eme são adicionais tarifários.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.002803-3, da relatoria do Des.
Luiz Fernando Wowk Penteado, por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade do Encargo de Capacidade Emergencial e
demais encargos tarifários instituídos pelo art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 10.438/2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.
