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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.005518-0/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOAO BATISTA SARTORI e outros
ADVOGADO : Douglas Benvenuti e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA E MÃE. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. CHEFE OU ARRIMO DE FAMILÍA. NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO
ART. 201/CF.
1. Tendo o óbito ocorrido em 06-08-1990, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (depois complementada pela
LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79.
2. Improcede o pedido de pensão por morte da esposa e mãe trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Lei n.º 8.213/91,
salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do
Decreto n.º 83.080/79, condição esta que não restou comprovada nos autos.
3. A extensão automática da pensão ao viúvo ou companheiro, em decorrência do falecimento da de cujus, tendo em vista as disposições do inciso V do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exige lei específica, consoante interpretação do Supremo
Tribunal Federal, que considerou que tal dispositivo não era auto-aplicável e somente foi regulamentado pela Lei 8.213, de
24-07-1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
