TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004155-0/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004155-0/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : CATARINA PETROLLI BONFANTI

ADVOGADO : Alendra Passaia e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

MAIS VANTAJOSA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material,

desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O

reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 22-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral

da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96,

IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999). 3. Se o segurado

implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras

de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99),

poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em relação ao

pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do requerimento administrativo. 5.

Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmula nºs 03 e 75 deste Tribunal. 6. Nas ações previdenciárias, os

honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da

sentença, em consonância com a Súmula nº 76 desta Corte. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se

refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as

atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo

autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento
imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004155-0/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2006-71-99-004155-0-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 03 jul. 2025
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