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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.001244-5/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : TERCEIRA DIMENSAO IND/ E COM/ DE MODA LTDA/
ADVOGADO : Ido Schwingel
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DO CDC.
APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, C, DO CTN. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. A multa aplicada, nos termos da lei, não é confiscatória, atendendo às suas finalidades educativas e de repressão da conduta
infratora. No entanto, é entendimento pacífico desta Corte que, por força do art. 106, II, c, do CTN, aplica-se de forma retroativa,
sobre fatos ainda não definitivamente julgados, a lei tributária que imponha penalidades mais brandas ao contribuinte. No caso dos
autos, a multa deve ser reduzida para 40% em todo o período a que se referem os créditos eutados.
2. Não se aplica ao feito o percentual de 2% previsto no Código do Consumidor, pois este dispõe apenas sobre relações de consumo,
inaplicável, portanto, às relações tributárias.
3. A Ta Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua incidência.
4. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova
inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes aos acréscimos, indica a forma de seu cálculo, atendendo, assim,
aos seus requisitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.