TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.15.000131-9/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/26/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.15.000131-9/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : ALFREDO DA SILVA

ADVOGADO : Albina Maria dos Anjos e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL.REGIME DE

ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.

1. O trabalho rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de

aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de eções, eto

para efeitos de carência.

2. Não constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a

legislação vigente na data da prestação do trabalho, não deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

3.Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional e integral, anterior e posteriormente à vigência da EC 20/98,

aplica-se, respectivamente, a regra da Lei 8.213/91 e a permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, observando-se o princípio

tempus regit actum.

4. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição

do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda .

5.O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.

6. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.

7. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.

8. Os juros moratórios são devidos a partir da citação.

9. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.

10. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou,

como neste caso, do acórdão que reforme a sentença de parcial procedência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.15.000131-9/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2005-70-15-000131-9-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 21 jun. 2026
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