TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.14.000891-3/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.14.000891-3/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : SERRARIA SANTA HILDA LTDA/

ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros

APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS

ADVOGADO : Luiz Geremias de Aviz e outro

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE UNIÃO DA VITÓRIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE. UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PROVA.

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PAGAMENTO.

1. Competindo à União a instituição de empréstimos compulsórios, não há como negar a sua legitimidade passiva para as causas em

que se discute sobre o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, conclusão inclusive confirmada pelo enunciado

do § 3º do artigo 4º da Lei nº 4.156/1962, que versa acerca da sua responsabilidade solidária quanto aos créditos relativos ao tributo.

2. Aplica-se ao caso, ação de cobrança em face do Poder Público, o prazo prescricional qüinqüenal contemplado no artigo 1º do

Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo inicial para as diferenças de correção monetária relativas ao tributo as datas de

verificação das assembléias gerais da ELETROBRÁS que decidiram sobre o resgate antecipado dos montantes recolhidos, e para os

valores dos juros remuneratórios as datas dos pagamentos mediante compensação nas contas de energia elétrica.

3. Em matéria de prova, basta à parte autora a demonstração da condição de consumidora de energia elétrica em escala industrial

durante o período de vigência do empréstimo compulsório, já que a respeito da metodologia de atualização monetária aplicada

houve confissão pelas rés, deslocando o debate para a questão de direito.

4. É da natureza do tributo em discussão a restituição integral ao contribuinte dos valores inicialmente vertidos aos cofres públicos,

contemplando índices reais de atualização monetária, conclusão que não é infirmada pela legislação de regência, sob pena de em

assim não ocorrendo haver afronta à proibição do confisco.

5. Determinado o incremento da correção monetária dos valores principais restituídos, devem ser recalculadas as quantias pagas a

título dos juros remuneratórios legalmente previstos.

6. Facultada à ELETROBRÁS, de acordo com deliberação tomada em assembléia geral, a restituição dos valores relativos ao

empréstimo compulsório mediante a sua conversão em participação acionária. Quanto aos juros remuneratórios, podem as rés

decidir a respeito do seu pagamento por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da autora e da Eletrobrás e à remessa oficial, julgando prejudicado o
recurso da União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.14.000891-3/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2005-70-14-000891-3-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-10-10-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025
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