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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.037971-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ADELFO CATTANIO
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Apelação do INSS não conhecida, pois não foram apresentados os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende deva ser
reformada a decisão monocrática.
2. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
3. A atividade rural ercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de
serviço, independente do recolhimento de contribuições.
4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social.
5. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito
adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. No caso em tela, verificou-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral
pelas regras antigas (EC 20/98), fazendo jus à revisão de seu benefício, desde a data do requerimento administrativo.
8. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),
desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, suprir, de ofício, a omissão da sentença e negar
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.