TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.037971-0/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 09/28/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.037971-0/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ADELFO CATTANIO

ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORE/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE

SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA.

JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS.

1. Apelação do INSS não conhecida, pois não foram apresentados os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende deva ser

reformada a decisão monocrática.

2. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício

da atividade rural.

3. A atividade rural ercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de

serviço, independente do recolhimento de contribuições.

4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de

Previdência Social.

5. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito

adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de

enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

7. No caso em tela, verificou-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral

pelas regras antigas (EC 20/98), fazendo jus à revisão de seu benefício, desde a data do requerimento administrativo.

8. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),

desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os

enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, suprir, de ofício, a omissão da sentença e negar
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.037971-0/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2003-04-01-037971-0-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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