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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.002794-3/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : ITAMAR CROMACIO ROSA e outro
ADVOGADO : Reinoldo Joao Correa
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica dos autores em relação ao seu filho falecido,
justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei n.º
8.213/91.
2. Apelo dos autores improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo dos autores, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.