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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.13.004307-0/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : LAURINO BORDIGNON
ADVOGADO : Alex Jacson Carvalho e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.
CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Comprovado o ercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40, o que assegura à
parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento
administrativo.
2.Extingue-se, sem julgamento de mérito, pedido de reconhecimento de Tempo de Serviço Especial se o período postulado já foi
considerado especial com a devida conversão pelo INSS., nos termos do art. 267, VI e § 3º do CPC.
3.Corrigido, de ofício, o erro material da sentença quanto ao termo inicial do período laborado na empresa Barzenski S/A Indústria
de Móveis.
4.Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.
5.Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre, de ofício.
6.Concedida tutela específica para o cumprimento da sentença, determinando, de ofício, providências que visem a assegurar o
resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação (art. 461, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro material e suprir omissão da sentença, e extinguir o feito sem julgamento de mérito,
em relação ao período de 01-01-1980 a 28-04-1980, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do
INSS e à remessa oficial, esta tida por interposta, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.