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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.000409-9/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GUIOMAR MACHADO E FILHOS LTDA/
ADVOGADO : Paula da Silva Machado
EMENTA
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM FACE DA NÃO COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cabível a condenação da parte autora em honorários advocatícios, porquanto, após contestação da autarquia ré, intimada, deixou de
complementar o recolhimento das custas iniciais de distribuição.
Verba honorária fia no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
