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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.05.003026-2/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros
APELANTE : MUNICIPIO DE CASCAVEL/PR
ADVOGADO : Viviana Bianconi e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. LISTA ANEXA AO ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI Nº 406/68.
A lista de serviços bancários que acompanha o Decreto-lei nº 406/68, com as alterações do Decreto-lei nº 834/69, é eustiva e não
emplificativa, não admitindo a analogia, com o fim de alcançar hipóteses de incidência diversas das ali consignadas.
Não pode ser admitida a eção quando a atividade não constar da relação dos serviços tributáveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Município e à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso da CEF,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.