TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.003751-9/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/19/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.003751-9/RS

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : ELDA MARENICE MACHADO FRANCO

ADVOGADO : Jussara Teresinha Pinto Mendes Cortese e outros

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Teresinha Ferreira da Silva Moreira e outros

EMENTA

REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO – CRÉDITO ROTATIVO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO

DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL –

EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,

não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,

a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.

2. Não é conhecido do pedido quanto a capitalização dos juros, por falta de interesse recursal.

3. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°

296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade e multa contratual. Resolução n.º 1.129/86 do Banco Central.

4. Não é conhecido do pedido de inexistência de mora, por ausência de análise do juiz singular, evitando-se assim supressão de

instância.

5. Autorizada a compensação/repetição de eventual indébito.

6. Existindo valores em aberto, lícita inclusão do nome dos autores em cadastros restritivos de crédito, sendo indevido o dano moral.

7. Sucumbência mantida.

8. Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa.

9. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do recurso quanto aos pedidos de capitalização dos juros e de inexistência de mora e julgar
parcialmente procedente o apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.003751-9/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2000-71-00-003751-9-rs-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-11-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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