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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.096118-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MARIA CARMEN MONTANARI PRESOTTO
ADVOGADO : Roberto Ivo Soccol
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As decisões proferidas no processo de embargos à eução de sentença não condenam a Fazenda Pública para os fins do art. 475,
II, do CPC. Portanto, incabível o reeme necessário em questão.
2. Para a correção monetária de débitos judiciais egressos de ações condenatórias em geral, a Contadoria Judicial observa as
diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal.
3. Em louvor ao princípio da demanda, determinado o prosseguimento da eução pelo montante apresentado pela embargante, por
ser superior ao encontrado pelo órgão contábil.
4. Fios honorários advocatícios em favor da embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
