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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.076461-6/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : PARQUE INDL/ CARAZINHO S/A
ADVOGADO : Julio Eduardo Piva e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. JUROS. SELIC.
A embargante não logrou êxito na comprovação do desatendimento aos requisitos constantes no § 5º, do art. 2º da LEF por parte do
título eutivo, tais como o período da dívida, a sua origem, sua fundamentação legal e seu modo de atualização.
Não ocorrendo a compensação anterior a constituição da CDA, agora, após o reconhecimento do crédito por decisão judicial, não é
possível a compensação com valores já inscritos em dívida ativa e em cobrança judicial, em razão de ser expressamente vedado pelo
art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a ta de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
A SELIC é composta de correção monetária (correção dos valores a serem compensados ou restituídos nos moldes do artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95) e juros (aplicada com fulcro no artigo 13 da Lei nº 9.065/95), sendo, portanto, indevida sua cumulação com
qualquer outro indeor monetário e juros de mora, a partir do período previsto em lei para sua aplicação.
Apelação do embargante improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento á apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.