TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.036782-2/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 11/20/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.036782-2/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : BENTO SANTANA

ADVOGADO : Procelina Santanna Fernandes e outro

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO.

CÁLCULO HOMOLOGADO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.

JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A APRESENTAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Desnecessidade de nova citação da Fazenda Pública para oposição de embargos em atualização de cálculos para a expedição de

precatório complementar, caso em que bastaria a intimação da devedora para impugnar a conta. No caso dos autos, considerando-se

que a União foi citada nos termos do art. 730 do CPC, correto o recebimento dos embargos de devedor, visto que à eutada não

restou outro remédio processual, senão o previsto no dispositivo legal citado, para impugnar a conta eqüenda.

2. Inadmissível a rediscussão dos critérios atinentes à correção monetária empregada em cálculo anteriormente homologado, sob a

alegação de configuração de erro material. Considerando que a conta homologada não contemplou os expurgos inflacionários

previstos nas Súmulas nº 32 e nº 37 deste Tribunal, vedada, em fase de eução complementar, a consideração destes no cálculo

eqüendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.

3. De acordo com a interpretação dada pelo STF ao art. 100 da CF/88, na redação anterior à EC nº 30 (RE nº 298.616/SP), não são

devidos juros de mora após a expedição do precatório, se o pagamento for efetivado no prazo estipulado pela Constituição.

Interpretação a contrario sensu da jurisprudência do STF, evidenciando-se a mora da União em momento anterior à requisição do

pagamento.

4. Honorários fios em 10% sobre o valor do esso de eução, em consonância com a orientação desta Turma.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da UNIÃO e ao recurso da embargada, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.036782-2/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 11/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2000-04-01-036782-2-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-11-20-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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