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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.08.004759-2/RS
RELATORA : Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
APELANTE : GLADIMIR NUNES BELLO
ADVOGADO : Antonio Carlos Dornelles Ayub e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
APELADO : PAULO ARTHUR RITZEL
ADVOGADO : Paulo Cesar Rodrigues
EMENTA
TRABALHISTA E ESTATUÁRIO. VÍNCULO CELETISTA DESCARACTERIZADO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. CARGO
EM COMISSÃO.
A existência de vínculo estatutário com a Câmara de Deputados, pela investidura em cargo em comissão – secretário parlamentar –
não é compatível com o reconhecimento de relação de emprego com a União e o deputado federal que fez a indicação do
demandante ao cargo.
Tratando-se de cargo público em comissão, submete-se à livre exoneração e ao regime estatutário, que rege as vantagens inerentes
ao cargo, enquanto perdurar a condição de servidor, não havendo direito ao recebimento de diferenças salariais fundadas na
legislação laboral (CLT).
Quanto ao adequado pagamento das prerrogativas inerentes à condição de servidor, não foi objeto de pedido na inicial, não sendo
dado ao autor inovar no recurso, em atenção ao contraditório e à estabilização da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.