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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.00.009806-1/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : IRACEMA NUNES
ADVOGADO : Eduardo da Silva Langer
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outro
EMENTA
SFH. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SEGURO. TABELA PRICE. URV. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO FEITO CONSIGNATÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
1. O saldo devedor deve primeiro sofrer correção monetária, para após ser amortizado.
2. Legítimo o reajustamento do prêmio de seguro na mesma proporção que as prestações, na medida em que caracterizado como
encargo que compõe a prestação.
3. É vedada a prática de anatocismo, todavia, nem a simples utilização da tabela Price, nem a dicotomia – ta de juros nominal e
efetiva – são suficientes a sua caracterização.
4. Aplicável a URV como indeor das prestações, visando apenas preservar o valor real das obrigações assumidas.
5. O reconhecimento da cobrança a maior havida pelo agente financeiro impõe a parcial procedência da ação consignatória, apesar
da insuficiência dos depósitos.
6. Alterada a sucumbência, fios os honorários advocatícios em 10% sobre o valor resultante da aplicação da revisão determinada,
compreendidos os dois processos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.