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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.72.05.003375-8/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : EDEZIO FAGUNDES
ADVOGADO : Sally Rejane Satler e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DE 05 ANOS.
Decorrentes as multas administrativas do poder de polícia do Estado, são a elas aplicáveis regras de Direito Público, o que afasta a
aplicação do Código Civil, restando apenas que se considerar acerca do diploma legal então aplicável, sendo certo que, adotada
qualquer uma das correntes jurisprudenciais sobre o tema, a conclusão é a mesma: o prazo prescricional que deve ser observado para
aferir-se a ocorrência ou não da prescrição de multa s administrativas é de 05 (cinco) anos, conforme adotado pelo magistrado
sentenciante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, 8nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2002.71.00.022910-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : ANTONIO IVAMBERTO RODRIGUES MARQUES e outros
ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros
EMBARGANTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – FUNASA
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão proferida pela
Turma e tampouco o Julgador está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.