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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.04.01.012400-0/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Darli Bertazzoni Barbosa e outros
APELADO : JOSE DIAS DE ALMEIDA NETO e outros
ADVOGADO : Jurandir Venancio de Oliveira e outros
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DE PRESTAÇÕES.
RESTITUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Imperativa a aplicação do critério do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), quando do reajuste das
prestações, como pactuado. Comprovado desrespeito ao critério por meio de perícia.
2. Após revisão contratual, identificadas importâncias pagas a maior pela parte mutuária, assegura-se a restituição.
3. Mantida condenação em ônus sucumbenciais, fia na forma do contido no art. 20 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.