TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.72.04.003856-1/SC, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 09/19/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.72.04.003856-1/SC

RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : TERRE CALCADOS S/A

ADVOGADO : Mauri Nascimento

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Gerson Luis Matias Freitas

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA E ESCRITURA PÚBLICA DE CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE

DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM

12% AO ANO. TR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

– O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento acerca do cabimento da revisão de contratos bancários, ainda que depois de

renegociados, nos termos da Súmula n.º 286.

– A aplicação do CDC para os contratos bancários foi matéria de muita controvérsia na jurisprudência pátria até ser editada a recente

Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão, entendendo pela aplicabilidade às instituições financeiras.

– Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,

não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,

a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.

– Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja,

apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Etuadas

tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula 121 do pretório elso: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que

expressamente convencionada”. Permitida a capitalização anual.

– A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°

296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade e multa contratual.

– Válida a aplicação da TR como índice de correção monetária, salientando-se, contudo, que não é possível a sua cumulação com

comissão de permanência.

– Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.72.04.003856-1/SC, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 09/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-1997-72-04-003856-1-sc-relator-juiza-vania-hack-de-almeida-julgado-em-09-19-2007/ Acesso em: 06 ago. 2025
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