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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.72.04.003856-1/SC
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : TERRE CALCADOS S/A
ADVOGADO : Mauri Nascimento
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Gerson Luis Matias Freitas
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA E ESCRITURA PÚBLICA DE CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE
DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM
12% AO ANO. TR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
– O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento acerca do cabimento da revisão de contratos bancários, ainda que depois de
renegociados, nos termos da Súmula n.º 286.
– A aplicação do CDC para os contratos bancários foi matéria de muita controvérsia na jurisprudência pátria até ser editada a recente
Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão, entendendo pela aplicabilidade às instituições financeiras.
– Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,
a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.
– Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja,
apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Etuadas
tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula 121 do pretório elso: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que
expressamente convencionada”. Permitida a capitalização anual.
– A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°
296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade e multa contratual.
– Válida a aplicação da TR como índice de correção monetária, salientando-se, contudo, que não é possível a sua cumulação com
comissão de permanência.
– Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.