TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.08.003492-0/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 04/22/2008

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.08.003492-0/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : EMBASSY CALCADOS LTDA/ massa falida

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE

ATIVO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 13 DA LEI N.º 8.620/93.

INCONSTITUCIONALIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE

1. Encerrado o processo falimentar da eutada, sem apontar indícios de atuação irregular por parte dos sócios-gerentes, não

subsiste motivo ao redirecionamento e forçoso reconhecer a inutilidade da eução, ante a inexistência de bens capazes de

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satisfazer o débito.

2. O artigo 13 da Lei n.º 8.620/93, que atribui responsabilidade solidária aos titulares de firma individual e também aos sócios das

empresas por cotas de responsabilidade limitada, teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte (28/06/00 –

Argüição de Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento n.º 1999.04.01.096481-9/SC).

3. O mero inadimplemento tributário não caracteriza infração legal. Somente a existência de dolus malus no inadimplemento

efetivamente configura infração legal. Esta deve vir acompanhada do distraimento de bens pelos sócios em detrimento dos credores.

4. A responsabilidade tributária, para os fins do art. 135 do CTN só se caracteriza quando referente a débitos relativos a IPI, IRPF

retido na fonte ou contribuição à seguridade social sobre o salário, a parcela do empregado, também descontada por ocasião do

pagamento do salário e não repassada.

5. Apelação parcialmente conhecida e improvida na parte conhecida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte a apelação e na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.08.003492-0/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 04/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-1995-71-08-003492-0-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-04-22-2008/ Acesso em: 07 jul. 2026
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