—————————————————————-
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.70.05.010425-5/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : AUTO CAPAS CASCAVEL LTDA/ ME e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.ART.
174 CTN. § 4º DO ART. 40 DA LEF. DECRETO-LEI Nº 1.569/77.ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91.
1. Tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, impõe-se a decretação da
prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o eqüente, permitindo-lhe argüir eventuais causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN e § 4º do art. 40 da LEF.
2. É inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, que contempla hipótese de suspensão do prazo
prescricional sem correspondente na legislação complementar. (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº
2002.71.11.002402-4/RS).
3. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de
Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
