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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.71.00.017980-4/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS
ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento
APELADO : ERIKA C. RADANOVITSKI
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS REGIONAIS. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART.
174 DO CTN. ART. 156, V, DO CTN. DECRETAÇÃO DE OFFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Decorridos mais de cinco anos contados da data da suspensão da ação até a data da prolação da sentença, forçoso reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente.
2. A declaração da prescrição por ato de ofício, a despeito de respeitável entendimento em sentido contrário, de acordo com o qual a
prescrição de direitos patrimoniais não se reconhece de ofício, encontra fundamento válido no art. 156, inc. V, do CTN.
3. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.