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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.71.00.014964-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MAXIMILIANO HUBERT e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA
COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174 DO CTN. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO, EM CASOS
EXCEPCIONAIS. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 40 DA LEF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.212/91.
1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da eução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição
intercorrente.
2. O artigo 40 da Lei 6830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança
do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco
anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente.
3. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do devedor é possível, epcionalmente, nos casos em que a
tendência do processo é ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do eutado.
4. A teor do disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato.”
5. O artigo 46 da Lei nº 8.212/91 foi julgado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal (Argüição de Inconstitucionalidade
no AI nº 2004.04.01.026097-8/RS), pelo que inaplicável o prazo prescricional de dez anos para a cobrança de créditos da Seguridade
Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.