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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.71.00.687951-0/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : TECIDOS PETRY BAPTISTA LTDA/
EMENTA
PROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA CONFIGURADA. FALÊNCIA ENCERRADA.
1. As contribuições para o FGTS, por constituírem direito social do trabalhador, não têm natureza tributária, sujeitando-se ao prazo
de trinta anos, estatuído na própria legislação de regência, não se lhes aplicando as normas do Código Tributário Nacional (arts. 173
e 174). Nesse sentido, as Súmulas nºs 210 do STJ e 43 desta Corte.
2. Decorrido período maior que trinta anos desde o vencimento mais recente das contribuições em eução, correta a sentença que
decretou a prescrição, se a citação pelo correio, ocorrida anteriormente, é inválida por ter sido realizada anos após o encerramento da
falência e no antigo endereço da empresa.
3. Tendo havido, ademais, o encerramento da falência sem sobra de bens, e não havendo qualquer elemento a indicar a possibilidade
de redirecionamento da eução aos antigos administradores, não há falar em interesse processual a justificar a eternização da
demanda eutiva em prejuízo da segurança jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.