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00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001.04.01.002948-9/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : BRUNO SINIGAGLIA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
1. O título eutivo é requisito necessário à realização de qualquer eução.
2. A Certidão de Dívida Ativa é título eutivo extrajudicial (artigo 585, inciso VII, do CPC) que se reveste da presunção de
certeza e liquidez (artigo 3º da LEF).
3. Instruída a inicial da eução fiscal com a CDA, é descabida a exigência de qualquer outra prova ou documento para que seja
processado o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
