TCU

ACÓRDÃO Nº 3253/2011 – TCU – Plenário

GRUPO II – CLASSE V – PLENÁRIO

TC-003.896/2009-2

Natureza: Monitoramento

Unidades: Ministério das Cidades, CBTU – Companhia Brasileira de Trens urbanos e CTS – Companhia de Transportes de Salvador, Consórcio Metrosal, constituído pelas empresas Camargo Corrêa, Andrade Gutierrez e Siemens, Consórcio Bonfim, constituído pelas empresas Bombardier Transportation Brasil Ltda., CNPJ nº 00.811.185/0001-14 e MPE – Montagens e Projetos Especiais, CNPJ nº 31.876.709/0001-89; Consórcio Ductor/Ineco/Tifsa, e empresas Engevix Engenharia; Noronha Engenharia e Promon Engenharia;

Advogados constituídos nos autos: José Maurício Balbi Sollero (OAB/MG 30.851); Luiz Otávio Mourão (OAB/MG 22.842); Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG 75.173); Patrícia Guércio Teixeira (OAB/MG 90.459); Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947); Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298); Denival Damasceno Chaves (OAB/BA 4.103); José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (OAB/RJ 106.810); Francisco de Freitas Ferreira (OAB/MG 89.353); Fábio de Godoy Penteado (OAB/DF 27.919); Leonardo Barbosa Cavalcanti (OAB/PE 22.883); Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/DF 27.154).

SUMÁRIO: FISCOBRAS 2006. OBRAS DO METRÔ DE SALVADOR – BA. MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE PARTE DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DOS ACÓRDÃOS 2.873/2008 E 2.366/2009-PLENÁRIO. TERCEIRA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. ANÁLISE DE PEDIDO ENCAMINHADO PELO CONSÓRCIO METROSAL. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

No final de abril do presente exercício a Secex/BA concluiu a quinta atualização de informações do monitoramento do cumprimento de parte das determinações constantes dos Acórdãos 2.873/2008 e 2.366/2009-Plenário, ambas sobre as obras do Metrô de Salvador – BA.

“(…)

I.2) Visão geral do objeto

3. Destaca-se, o decisumsupra, por haver contemplado, dentre muitas medidas saneadoras, determinação cautelar à Companhia de Transporte de Salvador (CTS) e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) no sentido de que fossem procedidas retenções cautelares nos pagamentos do contrato SA-01 (consórcio Metrosal), alterando-se, a partir de então, a forma e o montante dos descontos estabelecidos por ocasião do Acórdão 2369/2006–Plenário. Em relação ao contrato 10/04 (licitação SA-12, consórcio Bonfim), apenas a forma da retenção de valores foi alterada. A medida cautelar em comento, alcançando ambos os instrumentos mencionados, decorreu dos fortes indícios de sobrepreço e de superfaturamento apontados em relatórios de fiscalizações anteriores, realizadas em conjunto pelas Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado da Bahia (Secex/BA) e Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União (Secob) (v.TC?007.162/2006-0 – Fiscobras/2006). Eventual débito será apurado no âmbito do processo de tomada de contas especial TC?002.588/2009-0, após o pleno atendimento, pela CTS, ao subitem 9.3.1 do Acórdão 2873/2008–Plenário.

4. Demonstrando preocupação com o andamento físico do empreendimento, que, de acordo com o cronograma inicial, deveria ter sido concluído desde o exercício de 2003, o Acórdão 2.873/2008–Plenário também ressaltou, de maneira explícita (subitem 9.1.2), a necessidade de informar às empresas contratadas que ‘(…) a retenção cautelar de valores a serem pagos não autoriza qualquer redução ou interrupção no ritmo de execução das obras, dos serviços, ou da entrega de equipamentos e materiais, pelo que deverá a administração, sob pena de responsabilidade solidária por qualquer dano advindo, adotar todas as medidas contratuais e legais (…)’.

5. Cabe ressaltar, de início, que no intuito do fiel cumprimento das medidas emanadas da referida decisão plenária de 2008, transcrita parcialmente acima, equipes de monitoramento da Secex/BA visitaram o empreendimento em quatro oportunidades distintas a partir do exercício de 2009 até o presente. Os resultados do primeiro trabalho desenvolvido in loco pela Secex/BA encontram-se registrados no relatório de fls. 85/126 destes autos. Já os do segundo, às fls. 252/280. O relatório do terceiro procedimento encontra-se às fl. 714/814, e o do quarto às fls. 830/877.

6. O segundo acompanhamento resultou no Acórdão 2366/2009–Plenário, de 7/10/2009 (fls. 428/430), no qual o Plenário da E. Corte deliberou por ordenar à CTS algumas providências corretivas, elencadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.8. Contemplou, ainda, a seguinte medida:

‘9.2. determinar à Secex/BA que, sem prejuízo de qualquer item de monitoramento determinado pelo Acórdão 2873/2008-PL, na próxima instrução dos presentes autos (TC?003.896/2009-2):

9.2.1 esclareça a situação das garantias contratuais originais relativas aos Contratos SA-01 (Consórcio Metrosal) e SA-12 (Consórcio Bonfim), especialmente quanto à renovação, ao valor e vigência das mesmas;

9.2.2 efetue diligências à CTS e ao Consórcio Sondotécnica/Geohidro (Contrato 01/07-CTS) objetivando obter informações sobre os produtos efetivamente entregues pelo contratado (acompanhamento de cronogramas de cumprimento de etapas, projeções, planejamento das etapas de execução, disponibilização de sistema de gerenciamento informatizado, etc.), manifestando-se, ao final, sobre as informações recebidas em resposta;

9.2.3 informe o andamento dos estudos relativos ao Tramo II do Metrô de Salvador, aí incluídos orçamentos, revisão de projetos e cronogramas;

9.2.4 acompanhe o cumprimento, por parte da CTS, das determinações constantes dos itens 9.1.1 a 9.1.8, e informe ao relator do presente processo caso seja observado descumprimento ou atraso, injustificado em qualquer delas.’

7. O empreendimento, pelo seu porte, contempla vários contratos ativos, sendo ao menos dois de execução e três de gerenciamento/supervisão. Quatro convênios também merecem destaque, pois importantes para algumas questões tratadas neste monitoramento, a saber: a) Convênio 6/2007, que incluiu a obra no Programa de Aceleração do Crescimento da União (PAC) e deu continuidade ao repasse dos recursos federais ao trecho Lapa/Pirajá; b) Convênio firmado entre a CTS e o Departamento de Engenharia e Construção do Exército (DEC), para a orçamentação dos Tramos 1 e 2 do metrô determinada pelo TCU; c) Convênio firmado entre a CTS e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), de cooperação técnica para a fase de operação inicial do modal; e d) Convênio 4/2005, que contempla a obrigação assumida pelo governo do estado da Bahia em adquirir um grupo de trens para o sistema e transferi-los à municipalidade.

8. Projetado e iniciado há mais de uma década, o empreendimento passou por várias mudanças significativas de concepção. O objeto licitado originalmente foi a construção de uma linha metroviária de 12 km entre os bairros da Lapa (no centro de Salvador) e Pirajá (na região metropolitana). Em decorrência de uma severa descontinuidade no fluxo de recursos nos primeiros anos da implantação do metrô que gerou atrasos consideráveis, devido a contingenciamentos por parte da União (em contrapartida de empréstimo internacional), optou-se, posteriormente, em 2005, por se dividir a linha em dois trechos de cerca de 6 km cada um, denominados Tramo 1 (Lapa/Acesso Norte) e Tramo 2 (Acesso Norte/Pirajá), direcionando-se, a partir de então, os recursos apenas para o primeiro trecho.

9. Dentre as significativas alterações de concepção do projeto inicialmente adotado, tem-se que um considerável trecho da via metroviária e uma importante estação (Bonocô, ainda não edificada), ambos previstos em superfície, passarem a ser em elevado; também outro trecho e estação (Acesso Norte) projetados para serem elevados, passaram para o nível do solo. Já a deliberação de se operar primeiramente apenas o Tramo 1, acabou gerando a necessidade de se edificar um provisório Pátio Auxiliar de Manutenção (PAM) na metade do percurso original (próximo à estação Acesso Norte). Por fim, as estações também tiveram seus projetos bastante alterados por modificações pactuadas na fase executiva, entre a CTS e consórcio construtor Metrosal.

10. Outro fato marcante na sequência do empreendimento corresponde à rescisão do contrato de concessão da operação e exploração econômica do modal, então firmado com um consórcio internacional, que previa o fornecimento de vários itens, dentre os quais: os trens e material sobressalente; os equipamentos para operação, controle e manutenção; a mão de obra e o respectivo treinamento; e, até mesmo, as escadas rolantes e os elevadores para as estações. Com o abandono desta modelagem inicial, tornou-se necessária a contratação destes itens separadamente, com recursos públicos viabilizados por transferências voluntárias federais, o que ainda não se realizou por completo, remanescendo inconclusas várias etapas por ausência de cobertura orçamentária/financeira.

11. Ao longo dos últimos exercícios, verificou-se um acúmulo de responsabilidades a cargo da CTS, a qual tem demonstrado deficiências, das mais variadas, para seu cumprimento a contento, em especial a própria observação e a exigência do cumprimento dos cronogramas ajustados junto a terceiros contratados. Também restou caracterizada a ausência de cooperação técnica concomitante por parte da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) no desenrolar do empreendimento, em subsídio à Prefeitura Municipal do Salvador, bem assim controle e avaliação efetivos por parte do concedente federal em relação à tomada de decisões da CTS.

I.3) Objetivo

12. Diferentemente dos monitoramentos anteriores, que objetivaram a verificação do atendimento aos subitens 9.2.7 e 9.2.8 do Acórdão 2873/2008–Plenário, e subitens 9.2.1 a 9.2.4 do Acórdão 2366/2009–Plenário, o presente trabalho também atenta para as seguintes deliberações desta Corte:

a) determinação constante do Acórdão 2681/2010-Plenário (no âmbito do processo Fiscobras 2010 – TC?007.523/2010-6):

‘9.4. determinar à Secob-2 (…) ; e, ainda, que cópia do presente acórdão seja acostado ao processo de monitoramento (TC?003.896/2009-2), em cujo âmbito deverão ser acompanhadas as determinações ora efetuadas [do subitem 9.1 do acórdão];’

b) determinação constante do Acórdão 3404/201-Plenário (no âmbito deste processo de monitoramento – TC?0037896/2009-2):

   ‘9.2. determinar à Secex/BA que realize, relate a encaminhe a meu Gabinete, ainda no primeiro quadrimestre de 2011, novo monitoramento das determinações contidas nos itens 9.2.7 e 9.2.8 do Acórdão 2873/2008 e itens 9.2.1 a 9.2.4 do Acórdão 2366/2009, ambos do Plenário desta Corte;’

II) Exame do cumprimento das determinações do Acórdão 2873/2008–Plenário

II.1) Acompanhamento do ritmo de execução das obras, dos serviços, ou da entrega de equipamentos e materiais (subitem 9.2.7 do Acórdão 2873/2008–Plenário)

II.1.1) Contrato SA-01 (consórcio Metrosal)

13. Registrou-se, nos monitoramentos do exercício de 2010, que o 14º Termo Aditivo ao Contrato SA-01 (fls. 26/28 do anexo 8) havia estendido o término das obras civis e sistema de energia do Tramo 1 para 30/9/2010. Tal estimativa, todavia, estava condicionada ao cumprimento das seguintes etapas, constantes do último cronograma pactuado: a) aceitação e implementação da garantia apresentada pela Siemens AG sobre os valores retidos; b) entrega das obras de infraestrutura no solo mole; c) energização definitiva da SER-1 e fornecimento de TP e TC; d) energização definitiva para as subestações auxiliares para realização de comissionamentos e testes; e) entrega das obras de remanejamento da rede da Chesf 69 KV.

14. Neste trabalho de campo, constatamos que apenas o item a) acima foi implementado a contento, aspecto que fundamenta a constatação de que pouco evoluiu o ritmo do empreendimento de novembro/2010, momento em que se realizou o derradeiro monitoramento da Secex/BA, até a presente data.

15. Para avaliar a variação no efetivo de pessoal alocado à obra de implantação metroviária do Salvador, no período de janeiro/2010 a fevereiro/2011, demandamos a CTS, por meio do Ato de Requisição nº 1/2011, quanto à relação das equipes de trabalho alocadas na execução do contrato SA-01 e, adicionalmente, quanto aos respectivos demonstrativos mensais do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged – Lei 4.923/1965) dos meses considerados (discriminando nome/função/data de admissão, indicando eventuais desligamentos).

16. Na tabela abaixo, apresenta-se a consolidação das informações relativas à mão de obra, considerando também os dados compilados no terceiro monitoramento, compreendendo os meses de novembro/2008 até março/2010, mais os dados obtidos neste quinto monitoramento referentes aos meses de abril/2010 a fevereiro/2011, extraídos basicamente dos Cageds do Metrosal, cujos documentos conexos encontram-se inseridos às fls. 41/51 (anexo 5) e fls. 726/753 (anexo 10), deste processo.

17. Tanto no terceiro quanto no quarto acompanhamento, equipes da Secex/BA haviam detectado uma tendência de redução na mão de obra, também verificada no presente trabalho e que ocorreu, basicamente, no período de junho/2009 a junho/2010. Nesse período, a redução foi da ordem de 89%, em 12 meses, ou seja, o equivalente a aproximadamente 7% por mês. Nos monitoramentos precedentes, as equipes também entenderam não ser cabível atribuir ao Acórdão 2.873/2008–Plenário a queda no número de trabalhadores, que então foi de 736 para 334, embora a equipe do terceiro trabalho tivesse ressalvado que, de janeiro/2009 até maio/2009, houve um razoável aumento no quantitativo de pessoal do contrato SA-01, chegando às proximidades do patamar de novembro/2008, isto é, 736 trabalhadores. Ficou assente, já em 2009, que seria necessário que a CTS adotasse providências no sentido de que o consórcio Metrosal acelerasse a execução dos serviços contratados, com vistas a compensar o atraso ocorrido no cronograma de conclusão do Tramo 1, inclusive com o aumento do seu efetivo de pessoal, se fosse o caso.

18. No entender desta equipe, entretanto, a redução constatada, que agora foi de 625 trabalhadores para 69, não pode ser tolerada, na magnitude em que se deu, mesmo que se admita que muitos dos desligamentos ocorreram paralelamente ao término da maioria das etapas das obras civis nas estações e na via permanente, porque, além do que está dito no terço final do parágrafo anterior quanto à compensação do atraso ocorrido, havia um compromisso contratual assumido na forma de um cronograma (14º TA ao contrato SA-01) que deveria ter sido honrado e novamente não foi, já que houve aditamento contratual de prorrogação de prazo (17º TA ao contrato SA-01 – fls. 71/78 do anexo 10), pois a conclusão das obras civis e sistemas de energia do Tramo 1, então prevista para 30/9/2010, não se efetivou.

19. Também, porque este Tribunal advertiu tanto o consórcio contratado quanto a CTS e a CBTU, no Acórdão 2873/2008-Plenário, subitens 9.1.2 e 9.2.4, de 3/12/2008, de que as medidas garantidoras impostas não autorizavam qualquer redução ou interrupção no ritmo de execução das obras, dos serviços, ou da entrega de equipamentos e materiais, e de que a Administração (CTS e CBTU) deveria adotar todas as medidas contratuais e legais necessárias para garantir a perfeita evolução dos contratos. Isto porque as medidas garantidoras impostas pelo TCU se deram em consequência dos fortes indícios e de evidências de conduta irregular no cumprimento do mencionado contrato, com alto potencial de causar prejuízos graves e de difícil recomposição ao erário e ao interesse público, ou seja, tais medidas foram provocadas pelo próprio consórcio.

20. Aliás, em relação à CTS, antes da prolação do acórdão acima mencionado, já havia outra deliberação, o Acórdão 1167/2008-Plenário, determinando à CTS, em seu subitem 9.3 que:

 ‘(…), no caso de inobservância do cronograma das obras do Metro de Salvador, ou de qualquer outra cláusula contratual, pelo consórcio Metrosal, adote imediatamente todas as providências legais disponíveis, (…), sob pena de responsabilização solidária e/ou apenação dos gestores omissos, caso o descumprimento desta determinação resulte em prejuízo ao erário ou à população’.

21. Em vista desta última decisão, com autorização dada pelo Acórdão 2124/2008-Plenário, foram ouvidos em audiência o diretor-presidente, o diretor de obras da CTS e o presidente da CBTU (subitens 9.1.1.4, 9.1.2 e 9.1.6.3 do acórdão) para que justificassem a não adoção das providências legais cabíveis em face do atraso das obras do contrato SA-01 (Metrosal). As razões de justificativa então apresentadas pelos responsáveis, para tal irregularidade, em resposta às audiências procedidas, não foram acolhidas e os mesmos foram multados, conforme deliberação prolatada no Acórdão 3264/2010-Plenário.

22. Então, o que se vê é que o consórcio executor das obras do Metrô de Salvador continuou não observando os cronogramas pactuados, apesar de advertido pelo TCU no Acórdão 2873/2008-Plenário (subitens 9.1.2 e 9.2.4), tendo havido redução no ritmo de execução, como está a atestar a contínua e severa redução de mão de obra ocorrida num extenso período de 12 meses (junho/2009 a junho/2010), com pequena reposição de mão de obra nos meses que se seguiram, equivalente a apenas 25,6% do número de trabalhadores que havia no início de junho/2009, isto é, 625 contra 160 em fevereiro/2011.

23. Também atestam essa redução no ritmo das obras, as observações do consórcio supervisor Engevix-UFC nos Diários de Obras (fls. 771/811 do anexo 10), onde consta que o Metrosal, mesmo com Ordem de Serviço emitida em 26/7/2010, só deu início aos serviços do PAM e laje estaqueada em 1/9/2010, sob o pretexto de que aguardava a assinatura do termo aditivo e a emissão da ordem de serviço para início das atividades. Além disso, o consórcio supervisor registrou mais de uma vez nestes diários ser necessário o aumento do ritmo de produção dos serviços para recuperação dos atrasos e cumprimento do cronograma, consoante se observa nas folhas dos dias 22/9/2010, 1/12/2010, 18/12/2010 e 23/12/2010.

24. Portanto, sem adentrar o motivo para essa redução no ritmo das obras e para o consequente atraso, resta que houve por parte do Metrosal não observância do que preceitua o art. 66 da Lei 8.666/1993, em vista da não execução fiel do contrato conforme as cláusulas avençadas e, consequentemente, quedando-se o contratado (Metrosal) responsável pelos danos causados ao contratante devido a sua conduta desconforme com o instrumento pactuado e a legislação sobre licitações e contratos, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/1993.

25. Tem-se que, em função do prejuízo advindo com a redução no ritmo das obras e o atraso no cronograma, a lei autoriza a administração contratante a impor sanções ao contratado pelo prejuízo causado, que vão desde a aplicação de multa de mora (art. 86 da Lei 8.666/1993) até à rescisão contratual (art. 78, III ou IV da Lei 8.666/1993), sendo possível ainda a suspensão temporária para licitar e contratar com a contratante, ou a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública (art. 87, III e IV da Lei 8.666/1993), como inclusive consta nos itens 9.1.2 e 9.2.4 do Acórdão 2873/2008-Plenário. Assim, a iniciativa para rechaçar o descaso para com as regras contratuais e legais deveria ter sido e deve ser tomada pela contratante CTS, sob pena de responsabilização solidária dos seus administradores e responsáveis.

26. Nesta linha, ante a persistência no cometimento da irregularidade do atraso na execução das obras por parte do consórcio Metrosal, cabe a sua oitiva para que apresente esclarecimentos ao reiterado atraso na execução das obras, desde junho de 2008 até março de 2011, com descumprimento persistente dos cronogramas estabelecidos, acompanhado de redução progressiva de trabalhadores nas obras, apesar dos diversos alertas e advertências, emitidos tanto pela contratante, quanto pelo consórcio supervisor e por esta Corte de Contas, em clara desconformidade com o disposto no art. 8º, parágrafo único e no art. 66, ambos da Lei 8.666/1993, incorrendo por isso na responsabilidade prevista no art. 70 da mesma lei.

27. Por fim, entendemos que cabe a este Tribunal arguir os gestores da CTS quanto às medidas que estão sendo ou foram adotadas para a aplicação das sanções legais e contratuais a sua disposição para coibir e reprimir tais constatações na execução do contrato SA-01 pelo consórcio Metrosal, o que poderá ser feito por meio de audiência a ser proposta para o tópico relativo ao acompanhamento das ações da CTS para processamento e aplicação dessas sanções (subitem III.4.3), que trata de forma específica do mesmo tema, na sequência deste relatório.

Acompanhamento do número de empregados do contrato SA-01 (até fevereiro/2011)

Mês

No primeiro dia do mês

Admissões

Desligamentos

No último dia do mês

Percentual em relação ao mês anterior

Nov/2008

736

0

327

409

Dez/2008

409

0

75

334

-18,34%

Jan/2009

334

161

4

491

47,01%

Fev/2009

491

82

1

572

16,50%

Mar/2009

572

41

8

605

5,77%

Abr/2009

605

20

4

621

2,64%

Mai/2009

621

27

23

625

0,64%

Jun/2009

625

2

36

591

-5,44%

Jul/2009

591

0

105

486

-17,77%

Ago/2009

486

0

37

449

-7,61%

Set/2009

449

0

79

370

-17,60%

Out/2009

370

1

21

350

-5,40%

Nov/2009

350

1

21

330

-5,71%

Dez/2009

330

0

87

243

-26,37%

Jan/2010

243

0

42

201

-17,28%

Fev/2010

201

0

89

112

-44,28%

Mar/2010

112

0

26

86

-23,21%

Abr/2010

86

0

11

75

-12,79%

Mai/2010

75

0

4

71

-5,33%

Jun/2010

71

0

2

69

-2,82%

Jul/2010

69

9

0

78

13,04%

Ago/2010

78

3

1

80

2,56%

Set/2010

80

28

1

107

33,75%

Out/2010

107

3

0

110

2,80%

Nov/2010

110

0

2

108

-1,82%

Dez/2010

108

1

1

108

0,00%

Jan/2011

108

38

4

142

31,48%

Fev/2011

142

19

1

160

12,68%

   Fonte: Recibos CAGED novembro/2008 a fevereiro/2011

II.1.2) Contrato SA-12 (consórcio Bonfim)

28. Em função do item 6 do Ato de Requisição nº 1/2011, solicitou-se à CTS as comprovações apresentadas pelo consórcio Bonfim em relação às aquisições dos equipamentos, cronograma de entrega dos fornecedores e chegada ao canteiro. Em atendimento, obtivemos a informação de que pouco havia sido modificado em relação aos dados fornecidos à equipe do quarto monitoramento da Secex/BA (v. relação específica no anexo 8).

29. Para avaliar as variações no efetivo de pessoal alocado pelo consórcio Bonfim ao empreendimento, no período de janeiro/2010 a fevereiro/2011, também requisitamos a relação das equipes de trabalho disponibilizadas para a execução do contrato SA-12 e respectivos demonstrativos mensais do Caged dos meses considerados (discriminando nome/função/data de admissão e indicando eventuais desligamentos).

30. O atendimento ao quanto requisitado se deu pela entrega das relações de empregados e dos demonstrativos mensais do Caged das empresas componentes do consórcio, em sinal de que o consórcio em si não tem empregados. Tal fato inviabilizou a avaliação das variações no efetivo de pessoal alocado nas instalações e serviços contratados com o consórcio Bonfim com base nos demonstrativos do Caged, visto que as empresas componentes desse consórcio, Montagens e Projetos Especiais S.A. – MPE e Bombardier Transportation Brasil Ltda., possuem, respectivamente, 40 filiais e 4 filiais, fora uma matriz cada, de acordo com informação colhida junto ao sistema CNPJ do Ministério da Fazenda. Em função disto, a avaliação desejada não pôde ser procedida com base nos dados do Caged, pois os mesmos são consolidados e se referem a todos os empregados, tanto das matrizes quanto das filiais.

31. Desta forma, a avaliação pretendida foi feita com base nas relações de empregados fornecidas (fls. 754/770 do anexo 10). Quanto a isso, a MPE atendeu parcialmente ao que lhe tinha sido solicitado, já que encaminhou a sua lista de empregados atual, referente à 28/3/2011, juntamente com uma relação de empregados atual de uma subcontratada, a Engeservice. O total dessas duas relações é de 30 empregados. Já a Bombardier atendeu corretamente ao solicitado, tendo encaminhado uma lista de empregados relativa ao período de janeiro/2010 a fevereiro/2011, em que se vê que manteve 3 empregados de janeiro/2010 a julho/2010, depois passando a ter 2 funcionários alocados, de agosto/2010 a fevereiro/2011. Então, considerando os empregados das participantes do consórcio mais os empregados da subcontratada, tem-se que o total de trabalhadores alocados ao contrato é de 32, número este bem próximo ao que tinha sido informado para março/2010 pela equipe de auditoria do terceiro monitoramento e que foi de 33, em evidente sinal de que a mão de obra empregada pelo consórcio Bonfim se manteve praticamente a mesma nos últimos 12 meses.

32. Enfim, esta equipe corrobora o exposto nos trabalhos precedentes, em especial terceiro e quarto monitoramentos, de que o efetivo de pessoal alocado ao contrato 10/2004 (SA-12) apresentou ligeira queda a partir de junho/2009, mantendo-se praticamente estável até a presente data. Ressalte-se que o número de trabalhadores alocados, fator preponderante neste tipo de contrato, avaliado pela quantidade de horas prestadas, tem forte dependência do ritmo de andamento e de conclusões de etapas das obras civis, objeto do contrato SA-01, não podendo ser incrementado sem que as obras civis cheguem a um estágio adequado, razão por que não se pode atribuir responsabilidade ao consórcio Bonfim pelo não cumprimento, até aqui, do cronograma de execução das instalações e demais serviços a seu cargo, considerando-se que o cronograma das obras civis não foi cumprido.

33. No que tange à questão da possível obsolescência dos equipamentos do consórcio Bonfim, adquiridos, instalados e a instalar neste empreendimento metroviário, levando-se em consideração os anos que terão decorrido da data de pactuação do contrato SA-12 até a fase de operação dos Tramos 1 e 2, temos a registrar que tal exame foi entregue nesta Casa em 28/4/2011, pela CTS, conforme informado no subitem V.2) deste relatório. Tal exame, elaborado com o apoio do consórcio Ductor/Ineco/Tifsa, aponta essencialmente que ‘1) todos os equipamentos fornecidos encontram-se à venda no mercado e não tiveram sua fabricação descontinuada pelos fabricantes e fornecedores, até o momento’, e ‘2) Da listagem anexa [fls. 1062/1073 do anexo 10], apenas os computadores fornecidos foram atualizados em versão atual, fazendo upgrade em relação ao especificado pelo contrato de fornecimento’. De nossa análise, não obstante a singela manifestação (desacompanhada de laudo fundamentado), continuamos a expor o entendimento de que deva ser determinada por esta Corte fiscalização específica, a ser realizada pela Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação deste Tribunal, haja vista a materialidade e a natureza bastante específica dos equipamentos e sistemas contemplados no objeto do referido contrato e a possibilidade da existência de prejuízos ao erário.

II.2) Acompanhamento da execução das medidas garantidoras referidas nos subitens do item 9.1.1 do Acórdão 2873/2008–Plenário

II.2.1) Retenções do contrato SA-01 (consórcio Metrosal)

a) a execução e retenção das garantias oferecidas pelo consórcio Metrosal (fiança bancária, Banco Bradesco, no valor de R$ 86.352.433,21), e pelas empresas dele integrantes, Camargo Correa (fiança bancária, Banco Bradesco, no valor de R$ 4.770.300,00), Andrade Gutierrez (fiança bancária, Banco Santander, no valor de R$ 4.770.300,00), e Siemens (fiança bancária, Banco Bradesco, no valor de R$ 2.593.099,30), até o final do mês de dezembro de 2008 (subitem 9.1.3.1);

b) a requisição ao consórcio Metrosal de estabelecimento de nova fiança bancária ou outra garantia de alta liquidez dentre aquelas previstas no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993, no valor de R$ 115 milhões, em garantia ao contrato SA – 01, revestidas de abrangência suficiente para assegurar o resultado da apuração em curso no TCU acerca de eventual dano ao erário (subitem 9.1.3.2).

36. Nos três primeiros relatórios de monitoramento constantes destes autos, observa-se que foram elaborados quadros demonstrativos específicos da evolução das retenções financeiras, bem como registrou-se que a CTS vinha cumprindo adequadamente o que lhe fora determinado pelo TCU. Também foi informado, no terceiro relato de acompanhamento desta Secex/BA, acerca da intenção da empresa Siemens, terceira integrante do consórcio Metrosal, em adotar a alternativa b) supra, de forma que fosse liberada a integralidade de suas retenções em troca de garantias de alta liquidez. Esta possibilidade foi posteriormente confirmada pelo TCU, após questionamento específico da CTS, por ocasião do subitem 9.1.8 do Acórdão 2366/2009 – Plenário.

38. Não obstante, do exame das substituições efetuadas com base na permissão contida na alínea b) acima transcrita, observamos que a ação se deu em desconformidade com o quanto admitido pelo Acórdão 2873/2009 – Plenário. A constatação decorre do fato de que o valor nominal total das cartas fiança recebidas pela CTS, apresentadas a partir do segundo semestre de 2010 até a presente data (fls. 613/673 do anexo 10), atinge apenas R$ 52.804.328,60 (correspondente ao somatório dos valores individuais em Real das cartas abaixo elencadas, acrescido de EUR 4.813.300,00, ao câmbio de R$ 2,27 em 20/04/2011, qual seja, R$ 10.926.191,00). Segundo a CTS, tal montante encontra correspondência com os R$ 50,5 milhões de retenção do contrato SA-01 demandados pelo TCU. Ocorre que, mesmo considerando que as cartas fiança apresentadas tenham tido uma pequena atualização no período (desde que foram apresentadas até a presente data), seu valor total, acima referenciado, encontra-se muito abaixo dos R$ 115 milhões fixados na alínea b), supra, para o exercício de 2008 – logo, muito mais defasado para os exercícios de 2010 e 2011-, restando, pois, desprotegido o erário, caso se confirmem os prejuízos levantados preliminarmente no processo TC?007.162/2006-0.

39. Questionada a respeito por esta equipe de monitoramento, a CTS mostrou disposição em corrigir a situação apontada, se este for o entendimento do TCU. Informou, ainda, a diretoria daquela empresa municipal, que deverá fazer uma prévia consulta ao TCU para que seja evidenciada, se for o caso, a melhor forma de atualizar os R$ 50,5 milhões de retenção do contrato SA-01, para então requerer ao consórcio a adequação das garantias de alta liquidez. Ao nosso entender, independentemente da intenção noticiada, deve-se demandar o responsável pela CTS em audiência, preliminarmente à próxima apreciação de mérito dos autos pelo Tribunal.

40. Consignamos, adicionalmente, neste monitoramento, o fato de que as devoluções dos recursos financeiros retidos pela CTS às interessadas ocorreram sem os valores gerados pelas aplicações em mercado financeiro, representando ganho indevido à CTS (fls. 571/583 do anexo 10). A opção administrativa não se justifica, dado que as cartas fiança admitidas em substituição das retenções devem cobrir os valores determinados pelo TCU já devidamente atualizados.

‘9.2.4. a remuneração dos novos serviços, contratados por meio de aditivos, referentes ao pátio auxiliar de manutenção (PAM) e da recuperação do solo mole, não se encontra sujeita às retenções de pagamentos e/ou estabelecimento de garantias, estabelecidos pelo referido acórdão [2873/2008–Plenário], desde que fundamentados em projeto básico e especificações técnicas suficientemente detalhados e orçamento prévio baseado em parâmetros oficiais que reflitam os preços de mercado;’.

42. Na sequência, apresentamos os demonstrativos sintéticos das substituições já efetuadas pela CTS até março de 2011, segregados por empresa, contendo o montante das medições/retenções pertinentes, os documentos bancários apresentados e as devidas devoluções dos recursos até então retidos às interessadas.

A)Construtora Andrade Gutierrez

Medição

Valor Retido da Medição (R$)

Substituição pela Carta Fiança (fls. 609/610, 622 e 644, anexo 8)

Valor da Carta Fiança e Aditivos (R$)

Devolução da Retenção à Empresa (R$)

(fl.291, anexo 8)

89 – Mar/2007 a 117 – Jul/2009

5.791.718,04

 2.046.371-6, de 6/7/2010 (Banco. Bradesco – prazo indeterminado)

1º Aditivo de valor à CF 2.046.371-6, em 3/9/2010

2º Aditivo de valor à CF 2.046.371-6, em 17/11/2010

7.071.149,39

694.358,05

5.027.355,21  

 5.791.718,04, mediante OB nº 679, em 16/8/2010

572.074,70, mediante OB nº 789, em 29/9/2010

118 – Ago/2009    

237.896,11

119 – Set/2009

24.013,57

120 – Out/2009

318.447,20

121 – Nov/2009

300.371,66

122 – Dez/2009

146.624,49

123 – Jan/2010

106.454,15

124 – Fev/2010

113.967,07

125 – Mar/2010

150.660,73

126 – Abr/2010

30.164,01

127 – Mai/2010

19.637,03

128 – Jun/2010

65.900,60

129 – Jul/2010

64.731,65

130 – Ago/2010

307.942,08

131 – Set/2010

7.382,31

132 – Out/2010

7.382,30

Totais

8.027.471,59

12.792.862,65

Saldo de CF em 28/3/2011: 4.765.391,06

             

B)Construtora Camargo Corrêa

Medição

Valor Retido (R$)

Substituição pela Carta Fiança (fls. 540, 561 e 581, anexo 8)

Valor da Carta Fiança e Aditivos (R$)

Devolução da Retenção à Empresa (R$)

(fls. 290 e 291, anexo 8)

89 – Mar/2007 a 117 – Jul/2009

5.791.718,04

2.046.389-9, de 6/7/2010 (Banco Bradesco – prazo indeterminado)

1º Aditivo de valor à CF 2.046.389-9, em 2/9/2010

2º Aditivo de valor à CF 2.046.389-9, em 17/11/2010

7.071.149,41

694.358,03

5.027.355,21

  

5.791.718,04, mediante OB nº 680, em 16/8/2010

572.074,73, mediante OB nº 788, em 29/9/2010

118 – Ago/2009    

237.896,10

119 – Set/2009

24.013,57

120 – Out/2009

318.447,20

121 – Nov/2009

300.371,66

122 – Dez/2009

146.624,49

123 – Jan/2010

106.454,15

124 – Fev/2010

113.967,07

125 – Mar/2010

150.660,73

126 – Abr/2010

30.164,01

127 – Mai/2010

19.637,03

128 – Jun/2010

65.900,60

129 – Jul/2010

64.731,65

130 – Ago/2010

307.942,08

131 – Set/2010

7.382,30

132 – Out/2010

7.382,30

Totais

8.027.471,57

12.792.862,65

Saldo de CF em 23/3/2011: 4.765.391,08

C) Empresa Siemens

I – Medição de Equipamentos do Exterior

Valor a ser Retido (EUR$)

Substituição pela Carta Fiança (fls. 421/447 do anexo 8, e fls. 626/634 do anexo 10)

Valor da Carta Fiança e Aditivos (EUR$)

Devolução da Retenção (EUR$)

(fls. 624, anexo 10) 

125

3.157.906,12

 836BGF1000162, de 26/5/2010

Aditivo de valor à CF 836BGF1000162, de 8/12/2010

4.700.000,00

113.300,00

 4.699.803,52

Obs.: pagos pelas próprias medições de serviços

125

1.278.608,39

129

136.486,48

129

51.808,02

130

51.772,61

130

136.521,90

Totais

4.813.103,52

 

4.813.300,00

Saldo a ser devolvido: 196,48

II – Medição de Equipamentos Nacionais e Instalações

Valor a ser Retido (R$)

Substituição pela Carta Fiança (fls. 383/418, 448/508 do anexo 8, e fls. 636/673 do anexo 10)

Valor da Carta Fiança e Aditivos (R$)

Devolução da Retenção à Empresa (R$)

109

3.320.727,40

(retido)

 100410010013700, de 3/2/2010 (Bco. Itaú – prazo indeterminado)

5.717.827,46   

 3.320.727,40 mediante AD nº 458, em 21/6/2010  (fl.293, anexo 8)

Obs.: restante pago pelas próprias medições de serviços (fl. 635 do anexo 10)

118 (Equip.)

1.103.038,64

 100410070090200, de 30/7/2010 (Bco. Itaú – prazo indeterminado)

1.675.484,03

121 (Inst.)

40.807,76

 100410080013700

920.992,48

125 (Inst.)

779.143,49

 100410080013600

1.984.244,69

125 (Equip.)

2.193.741,98

1º TA (100410080013600)

44.147,78

126 (Equip.)

920.922,48

 100410090065100

1.048.248,79

127 (Inst.)

1.984.244,71

 100410090065200

1.252.886,53

128 (Inst.)

1.048.623,87

1º TA (100410090065100)

375,09

129 (Inst.)

1.253.334,85

1º TA (100410090065200)

468,31

130 (Inst.)

1.603.604,46

100410110073600

1.603.604,46

131 (Inst.)

374.530,64

100411010008300

374.530,64

132 (Inst.)

1.141.176,28

100411010008400

1.141.176,28

133 (Inst.)

530.515,74

100411030054600

530.515,74

Totais

16.294.502,28

16.294.412,30

Saldo a ser devolvido: 89,98

II.2.2) Retenções do contrato SA-12 (consórcio Bonfim)

44. Registrou-se, no último monitoramento da Secex/BA, que a importância de R$ 54,53 relativa ao mês de março/2010 correspondeu à última retenção financeira realizada pela CTS no âmbito do consórcio SA-12. Nota Explicativa emitida pela empresa municipal (fls. 189 do anexo 8) deixou claro à última equipe de monitoramento da Secex/BA que o término do procedimento se verificou a partir da Medição nº 44 daquele instrumento, por se haver atingido o valor total de R$ 4.157.912,75, correspondente a 7,5% do valor do contrato original, qual seja, R$ 55.438.836,70.

45. No presente trabalho de campo, confirmamos a informação supra. Todavia, observa-se que a ação também não guarda conformidade com as decisões afins desta Corte, as quais ditam de que tal limite deve ser estabelecido a preços atualizados do contrato SA-12, e não a preços iniciais, pois se assim o fosse, remanesceria defasada a garantia cautelar estabelecida, em notório e potencial prejuízo ao erário, na hipótese de se confirmar a necessidade de devolução dos recursos no âmbito do TC?007.162/2006-0. Desta forma, entendemos deva o responsável da CTS ser ouvido em audiência, preliminarmente à decisão de mérito a ser proferida pelo TCU.

46. Da análise dos extratos bancários das retenções do contrato SA-12, constatamos que as mesmas permanecem vinculadas à conta corrente específica nº 930.798-2, da agência 3832-6 do Banco do Brasil, porém com aplicação financeira na modalidade CDI DI Swap BB (conta nº 930.978-3), com ‘saldo capital’ de R$ 4.630.172,41, em 31/1/2011 (fls. 584/597 do anexo 10), como se observa na sequência:

Retenções do contrato SA-12 (após o Acórdão 2873/2008)

Medição

Valor da Medição (R$)

Retenção TCU- Valor Líquido (*) (R$)

Data do Lançamento na Conta Bancária

27 – Out/2008

1.499.457,91

175.496,55

11/12/2008

27 – Reaj.

260.053,64

32.039,51

28 – Nov/2008

4.516.603,40

528.611,63

11/12/2008

28 – Reaj.

641.773,22

79.066,46

29 – Dez/2008

3.584.257,29

419.499,92

18/03/2009

29 – Reaj.

490.037,68

60.372,64

30 – Jan/2009

687.525,18

80.455,94

30/04/2009

30 – Reaj.

113.828,30

14.023,64

31 – Fev/2009

21.749,76

2.545,10

19/05/2009

31 – Reaj.

3.878,02

477,77

32 – Mar/2009

747.014,03

87.418,76

03/06/2009

32 – Reaj.

118.676,45

14.620,94

33 – Abr/2009

74.452,92

8.712,31

09/06/2009

33 – Reaj.

12.910,04

1.590,52

34 – Mai/2009

443.531,22

51.910,58

30/06/2009

34 – Reaj.

60.917,86

7.604,45

35 – Jun/2009

771.726,14

90.322,22

04/08/2009

35 – Reaj.

104.348,62

12.855,76

36 – Jul/2009

4.936.918,25

577.812,74

27/08/2009

36 – Reaj.

631.700,13

77.825,46

37 – Ago/2009

1.978.620,78

231.576,28

21/09/2009

37 – Reaj.

275.558,31

33.948,78

38 – Set/2009

1.400.455,08

163.907,23

01/12/2009

38 – Reaj.

190.540,90

23.474,63

39 – Out/2009

744.098,21

87.088,32

01/12/2009

39 –Reaj.

118.765,45

14.631,90

40 –Nov/2009

50.905,47

5.956,84

29/12/2009

40 –Reaj.

11.514,26

1.418,56

41- Dez/2009

127.045,13

14.868,16

26/01/2010 e 03/02/2010

41 – Reaj.

23.624,92

2.910,59

42 – Jan/2010

1.116.845,18

130.713,48

03, 25 e 29/03/2010, e 26/05/2010.

42 – Reaj.

137.658,55

16.959,54

43 – Fev/2010

178.547,19

12.252,96

03, 25 e 29/03/2010, e 26/05/2010.

43 – Reaj.

27.458,20

2.317,38

44 – Mar/2010

491.995,74

54,53

10/05/2010 (Final)

44 – Reaj.

76.550,38

0,00

TOTAIS

26.671.543,81

26.671.543,81

444VvVER26.671.543,81

3.065.342,08

 (**) O Valor Líquido corresponde ao Valor Total das Medições (Principal e Reajustamento) subtraído das parcelas referentes ao ISS, Adiantamento Contratual, Retenção Contratual e CPMF.

Aplicações Financeiras das Retenções TCU (contrato SA-12)

Banco do Brasil

ag. 3832-6 c/c 930.798-3

Período

Aplicações/Resgates Líquidos no mês (R$)

01 a 31/10/2008

162.518,90

01 a 28/11/2008

01 a 31/12/2008

815.213,24

01 a 30/01/2009

01 a 27/02/2009

01 a 31/03/2009

229.331,51

01 a 30/04/2009

250.094,20

01 a 29/05/2009

74.656,94

01 a 30/06/2009

141.345,99

01 a 31/07/2009

1.283,97

01 a 31/08/2009

170.381,88

01 a 30/09/2009

870.779,35

01 a 31/10/2009

6.563,15

01 a 30/11/2009

158.508,18

01 a 31/12/2009

163.353,76

01 a 31/01/2009

10.110,21

01 a 28/02/2010

11.420,91

01 a 31/03/2010

13.536,52

01 a 30/04/2010

143.270,74

01 a 31/05/2010

5.490,63

01 a 30/06/2010

Resgatou: (62.265,97)

01 a 30/07/2010

Aplicou: 62.265,97

01 a 31/08/2010

01 a 30/09/2010

Resgatou (78.298,21)

01 a 31/10/2010

Aplicou: 78.298,21

01 a 30/11/2010

01 a 31/12/2010

01 a 31/01/2011

Saldo (Capital) Acumulado de Retenções TCU com Rendimentos Financeiros (R$)

4.630.172,41

III) Determinações à Secex/BA alusivas ao Acórdão 2366/2009–Plenário (TC?003.896/2009-2)

III.1) Esclareça a situação das garantias contratuais originais relativas aos contratos SA-01 e SA-12, especialmente quanto à renovação, ao valor e vigência das mesmas (subitem 9.2.1 do Acórdão 2366/2009–Plenário)

III.1.1) Garantia de execução do consórcio Metrosal

47. O consórcio Metrosal prestou garantia de execução do contrato SA-01 mediante a Carta de Fiança nº 991.110-3, do Banco Bradesco S.A., datada de 23/9/1999, no valor inicial de R$ 35.800.591,84, alterado para R$ 86.352.433,21, em 22/10/2008, mediante o 4º Termo Aditivo, e prorrogada a vigência para 31/12/2010, por força do 6º Termo Aditivo, datado de 22/12/2009 (fls. 818/ 928 do anexo 8).

48. Conforme previsto no item 8 (Garantias das Condições Especiais do Contrato), o valor da garantia de execução corresponde a 10% dos valores somados do contrato original, seus aditivos e ordens de alteração, devidamente atualizados pelos índices de reajustamento contratual.

49. No relatório do quarto monitoramento da Secex/BA, consta que a garantia de execução do contrato com o consórcio Metrosal permanecia como antes constatado no terceiro monitoramento, ou seja, regular em vigência e desatualizada no valor.

50. Entretanto, o valor da mencionada Carta de Fiança nº 991.110-3, do Banco Bradesco S.A., que havia sido alterado para R$ 86.352.433,21, em 22/10/2008, pelo 4º Termo Aditivo, agora por meio do 8º Termo de Aditamento, de 11/2/2011, passou para R$ 88.220.122,34, que corresponde a 10% do valor atualizado do contrato SA-01 (fls. 678 do anexo 10). O vencimento foi mantido o mesmo prescrito no 7º Termo de Aditamento, ou seja, 30/6/2011. Portanto, a garantia de execução desse contrato (SA-01) está atualizada quanto ao valor e quanto ao vencimento, do que se conclui que a garantia de execução prestada pelo consórcio Metrosal para o contrato SA-01 está de acordo com a legislação e o contrato, sendo bem monitorada pela CTS.

III.1.2) Garantia de execução do Bonfim

51. A garantia de fornecimento e instalação de sistemas de controle integrado de sinalização, tráfego, energia e telecomunicações para o metrô de Salvador foi prestada em nome do consórcio Bonfim, formado pelas empresas Bombardier Transportation (signal) Spain S.A., Bombardier Transportation Brasil Ltda., e MPE – Montagens e Projetos Especiais S.A., mediante Seguro-Garantia, Apólice nº 0001450003478, da Áurea Seguros S.A., datada de 21/12/2004, para garantia de execução do contrato 10/2004 (data base: setembro), no valor inicial de R$ 16.631.651,02 (fls. 929/960 do anexo 8). O seguro passou depois a ser dado pela Cescebrasil Seguros de Garantias e Crédito S.A.

52. O aludido seguro foi endossado por seis vezes em vigência e valor, tendo sido prorrogada a vigência da apólice para 30/6/2011, e alterado o valor para R$ 19.933.265,08, que corresponde a 30% do valor contratual atualizado de R$ 66.444.216,94, mediante o Endosso 6, datado de 15/2/2011 (fls. 685/693 do anexo 10).

53. Ante o exposto, registramos nesta oportunidade que a garantia de execução do contrato com o consórcio Bonfim permanece como informado no monitoramento anterior, regular quanto ao valor e à vigência, do que se conclui que a garantia de execução prestada pelo consórcio Bonfim para o contrato 10/2004 (SA-12) está de acordo com a legislação e o contrato e sendo bem monitorada pela CTS.

III.1.3) Garantia do adiantamento ao Metrosal

54. Registrou-se, nos monitoramentos anteriores (terceiro e quarto monitoramentos), que o consórcio Metrosal recebeu um adiantamento no valor de R$ 32.545.992,58, equivalente a 10% do valor do contrato SA-01. À medida que as medições de serviço são efetuadas, o mesmo percentual é abatido dos pagamentos, de modo que o saldo a ser devolvido pelo consórcio vai diminuindo paulatinamente, devendo ser, porém, incrementado anualmente quando da utilização de novos índices de reajustamento dos pagamentos.

55. As empresas integrantes do consórcio prestaram garantia no valor do saldo deste adiantamento mediante cartas fiança, todas regulares no que tange à vigência, conforme tabela abaixo.

Garantias do adiantamento ao consórcio Metrosal

Empresa

Seguradora

Carta Fiança

Valor

Vencimento

fls. Anexo 10

Siemens

Banco Bradesco S.A.

2.050.691-1

R$ 1.624.315,60

30/6/2011

696/698

Siemens

Deutsche Bank

226BGI

0200245

€ 1.696.005,61

até a devolução do adiantamento

1008/1012

Andrade Gutierrez

Banco Santander S.A.

181022758

R$ 4.770.300,00

30/6/2011

1004/1006

Camargo Corrêa

Banco Bradesco S.A.

2.002.858-0

R$ 4.525.132,45

30/6/2011

694/695

Total

R$ 10.919.748,05

e 1.696.005,61

56. A garantia do adiantamento da Camargo Corrêa, consoante o 21º Termo de Aditamento à Carta Fiança nº 2.002.858-0, de 07/2/2011, foi renovada para R$ 4.525.132,45, com vencimento em 30/6/2011 (fls. 694/695 do anexo 10). A da Andrade Gutierrez, consoante o 4º Termo de Aditamento à Carta Fiança 181022758, de 16/12/2010, foi renovada mantendo-se o valor anterior de R$ 4.770.300,00, com vencimento em 30/6/2011. Já na da Siemens, a renovação se deu por meio da Carta de Fiança nº 2.050.691-1 (Bradesco), de 18/2/2011, que substituiu a Carta Fiança nº 2.002.966-8, vencida em 31/12/2010, com o novo valor de R$ 1.624.315,60 e vencimento para 30/6/2011. Esse novo valor para a garantia da Siemens, que na outra carta de fiança era R$ 2.593.099,30, significa que houve abatimentos no adiantamento original, em moeda nacional, dessa empresa equivalentes a R$ 968.783,70.

57. A garantia do adiantamento da Siemens AG é a Garantia de Pagamento Adiantado nº 226BGI0200245, do Deutsche Bank, que garante até o valor de EUR$ 1.696.005,61, com vencimento indeterminado, valendo enquanto houver saldo do adiantamento a ser descontado. O valor em euros dessa garantia, ao câmbio de 1/4/2011 (EUR$ 1,00 = R$ 2,30), equivale a R$ 3.900.812,90.

58. Essas garantias, como dito inicialmente, tinham por objeto o adiantamento ao consórcio e, conjuntamente, não individualizando o que foi adiantado a cada um de seus integrantes, correspondiam a 10% do valor do contrato, isto é, R$ 32.545.992,58, a preços iniciais (Pi).

59. Entretanto, considerando que as garantias de adiantamento, à medida que as medições são realizadas, consoante informação passada por servidores da CTS, são prestadas nos valores a Pi dos saldos dos adiantamentos de cada um dos integrantes do consórcio, sendo uma dessas garantias inclusive em moeda estrangeira, se conclui que as garantias, atualmente, estão desatualizadas quanto ao valor, embora estejam todas dentro dos respectivos prazos de vencimento, como já observado antes neste mesmo tópico.

60. Tal conclusão decorre do reajustamento, que é regra no ordenamento jurídico brasileiro para período superior a um ano, do valor inicial adiantado para R$ 88.220.122,34, conforme planilha elaborada pela CTS, não observado quanto à soma das garantias individuais dos integrantes do consórcio, que remonta a R$ 14.820.560,95 (R$ 4.525.132,45 + R$ 4.770.300,00 + R$ 1.624.315,60+ R$ 3.900.812,90) e é o saldo do adiantamento a Pi, já que as garantias são dadas sobre os valores a Pi, conforme declarado pela própria CTS e comentado no parágrafo anterior. Esse saldo equivale a 46% do total a Pi adiantado ao consórcio. Logo, o saldo reajustado do adiantamento tem que corresponder a 46% do adiantamento total reajustado, ou seja, R$ 40.173.047,33, significando isto que, tirando os valores atualmente garantidos, que somam apenas R$ 14.820.560,95, pois se baseiam nos valores a Pi de cada componente do consórcio Metrosal, há um déficit de garantia de R$ 25.352.486,38, em consequência da não atualização dos saldos do valor adiantado para a prestação das garantias do adiantamento.

61. Essa situação não pode ser tolerada, por contrariar dispositivo da lei de licitações (art. 40, XI da Lei 8.666/1993), por não estar sendo respeitada a contrapartida do consórcio Metrosal de garantir 100% do valor adiantado para que fosse concedido o adiantamento, e por atuar em desfavor do interesse público, pois o valor atualmente dado em garantia pelo consórcio Metrosal não corresponde ao saldo do valor garantido atualizado, além de que opera apenas em favor dos contratados, que, além de dar menos em garantia, se beneficiam com menos gastos na contratação dessas garantias. E essa situação vem se mantendo mesmo tendo sido objeto de determinações do TCU para que houvesse atualização das garantias, como consta no subitem 9.1.1 do Acórdão 3404/2010-Plenário e no subitem 9.2.1 do Acórdão 2366/2009-Plenário.

62. Em vista do acima exposto, cabe ouvir em audiência os diretores responsáveis pela CTS, de forma que ofereçam razões de justificativa para a não exigência de prestação, pelo consórcio Metrosal, da garantia pela antecipação de pagamento com base nos saldos atualizados desse adiantamento recebido para a execução do contrato SA-01, cuja defasagem atual do valor garantido para o que deveria ser dado em garantia remonta a R$ 25.352.486,38.

63. E, para concluir, resta demonstrado que a garantia pelo adiantamento ao consórcio Metrosal, no contrato SA-01, encontra-se atualizada quanto à vigência e desatualizada quanto ao valor, conclusão esta igualmente reportada pelas equipes de auditoria dos dois últimos monitoramentos que antecederam a este, em sinal de que nenhuma providência foi tomada em resposta aos monitoramentos nem às deliberações do TCU, como mencionado acima, caracterizando descaso com o controle externo e com a coisa pública.

III.1.4) Garantia de adiantamento ao Bonfim

64. A garantia do adiantamento de 5% do valor do contrato SA-12 foi prestada pela Bombardier Transportation Brasil Ltda., mediante a Carta Fiança do Banco Itaú BBA S.A. nº 100410010004700, no valor limite de R$ 576.802,38, com vencimento em 2/1/2012, consoante o 2º Termo de Aditamento à Carta Fiança nº 100410010004700 (fls. 712/714 do anexo 10).

65. Nos trabalhos do quarto monitoramento desta unidade técnica, constatou-se que, pelo Primeiro Termo de Aditamento à Carta Fiança nº 100410010004700, o valor da garantia já havia sido prestado nos mesmos R$ 576.802,38.

66. Então, em relação a esse adiantamento contratual, cujo valor do contrato a Pi é R$ 55.438.836,74 e, atualizado até 27/1/2011, é R$ 66.444.216,94, o consórcio Bonfim está com sua garantia, correspondente a 5% do valor a Pi, ou R$ 2.771.941,84, que atualizado, por sua vez, corresponderia a R$ 3.322.210,85, ou 5% do valor do contrato atualizado, vigendo devidamente em termos de prazo.

67. E, em termos de valor, tendo em vista que, após as medições realizadas até agora, o total adiantado que ainda resta ser devolvido é de R$ 542.642,30, a preços iniciais (Pi), de acordo com dados do balancete analítico emitido em 30/3/2011 e utilizando o câmbio de R$ 2,30, de 1/4/2011, para converter o saldo de medição em euros da Bombardier Spain, que esse total a ser devolvido atualizado é de R$ 573.430,96, e que a garantia atual está no valor de R$ 576.802,38, conclui-se que a garantia também está atualizada no valor, aliás, está com sobra de R$ 3.371,42 em relação ao valor atualizado.

68. Então, para concluir, resta demonstrado que a garantia pelo adiantamento ao consórcio Bonfim, no contrato SA-12, encontra-se atualizada quanto à vigência e quanto ao valor, conclusão esta igualmente reportada pelas equipes de auditoria dos dois últimos monitoramentos que antecederam a este, em sinal de que essa garantia prestada pelo consórcio Bonfim está de acordo com a legislação e o contrato, mas não está sendo bem monitorada pela CTS, já que servidores dela mesma informaram que as garantias de adiantamento são calculadas, na formação do saldo a ser garantido, com base somente nos valores originais, ou seja, nos preços a Pi, sendo mera coincidência a garantia atual não estar desatualizada em valor, causada, tal coincidência, provavelmente pela conversão do saldo em euros da Bombardier Spain, que, convertido para o real, é duas vezes maior que a soma dos outros dois saldos atualizados das demais integrantes desse consórcio.

69. Nesse caso, cabe posterior determinação do TCU à CTS para que, no cálculo do saldo do adiantamento a ser garantido pelo consórcio Bonfim, se efetue a atualização das parcelas em real que compõem o valor desse saldo a preços originais para assim obter o saldo de adiantamento atualizado a ser garantido.

III.2) Efetue diligências à CTS e ao consórcio Sondotécnica/Geohidro (contrato 01/07-CTS) objetivando obter informações sobre os produtos efetivamente entregues pelo contratado (acompanhamento de cronogramas de cumprimento de etapas, projeções, planejamento das etapas de execução, disponibilização de sistema de gerenciamento informatizado, etc.), manifestando-se, ao final, sobre as informações recebidas em resposta (subitem 9.2.2 do Acórdão 2366/2009–Plenário)

70. Em relação ao contrato pactuado entre a CTS e o consórcio Sondotécnica/Geohidro, a equipe do terceiro monitoramento da Secex/BA destacou que as medições do instrumento não evidenciavam os produtos efetivamente entregues, dado que as respectivas memórias apenas apropriavam horas de profissionais ou meses de equipamentos (computadores, impressoras e automóveis), conforme planilhas às fls. 261 e 264, ambas do anexo 5.

71. Demandada a respeito, a CTS (em atendimento ao Ato de Requisição nº 2/2010 – fl. 697) encaminhou àquela equipe do TCU o expediente DIPLAN/C nº 140/10 (fls. 265/266 do anexo 5), com a lista dos produtos decorrentes da atuação do consórcio Sondotécnica/Geohidro.

72. Da mesma forma, o aludido consórcio foi diligenciado anteriormente mediante o Ofício1/2010 (fl. 706 do vol. principal), e apresentou a correspondência SONDO-GEO-C-037/10 (fls. 267/268 do anexo 5) contendo a relação dos produtos fornecidos ao empreendimento, evidenciando os seguintes serviços prestados: ‘coordenação das reuniões semanais de projetos; assessoria à CTS em reuniões técnicas com contratados; análise e aprovação de projetos, Registros de Modificações de Campo e as built; análise e avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais de corpos de prova; emissão de relatórios e pareceres técnicos; avaliações técnicas de problemas imprevistos e/ou propostas de contratados; apoio e consultorias na realização de licitações; coleta, cadastro e processamento de dados de evolução das obras; controle de pagamentos e medições contratuais; controle de documentos de projetos; avaliações mensais da evolução físico-financeira do empreendimento;avaliação de cronogramas de contratados; emissão de relatórios mensais de progresso; emissão de relatórios administrativos; operação do Sistema de Informações Gerenciais – SIG, disponibilizado pela CBTU, envolvendo o Acompanhamento e Controle Físico-Financeiro da Implementação dos Projetos, referentes aos Contratos (SIG Projeto) e aos Convênios (SIG Convênio); acompanhamento financeiro do empreendimento com base nos dados do SIG; assessoria em assuntos referentes à operação e manutenção do metrô (dimensionamento, especificação e cotação de equipamentos e ferramentas).’

73. Um dos produtos elaborados pelo consórcio em questão é o ‘Relatório Mensal de Progresso’. As últimas edições deste relatório encontram-se divididas em dois volumes, sendo o primeiro intitulado ‘Aspectos Técnicos’ (fls. 279/298 do anexo 10), e o segundo ‘Aspectos Financeiros’ (fls. 299/322 do anexo 10; obs.: o anexo 6 contemplou cópia em meio magnético deste relatório referente a fevereiro/2010).

74. Dentre os assuntos abordados no volume ‘Aspectos Técnicos’, destacamos os itens ‘Progresso Físico das Obras’ (fl.287 do anexo 10) e ‘Análise Crítica do Cronograma’, este último abordando as ações que não foram cumpridas em determinado mês em face do avanço que estava originalmente previsto para a etapa. Também o item ‘Conclusões e Recomendações’ (fls. 296/298 do anexo 10; v. também fls. 273/289 do anexo 5) é de grande valia para a tomada de decisões por parte da CTS. Do volume ‘Aspectos Financeiros’, destacamos o detalhado controle de aporte e movimentação de recursos dos convênios e contratos firmados, bem como o ‘Quadro de Avanço Financeiro das Obras’ (fl.308 do anexo 10).

75. Às fls. 323/344, temos outro produto elaborado pelo consórcio Sondotécnica/Geohidro, que é o Relatório das Atividades desenvolvidas pelas equipes na assessoria ao Gerenciamento de Projeto, objeto do contrato SA-18 firmado com a CTS. Destacam-se os anexos que abordam a relação de documentos analisados e em análise mensal, por consultor, como também as fichas de controle de apropriação de horas, de forma individualizada (e.g. fl.344, anexo 10). Tal relatório, em 2010, foi verificado pela equipe de monitoramento da Secex/BA, encontrando-se às fls. 131/143 do anexo 5.

76. De todo o exposto neste tópico, e corroborando posicionamentos anteriores desta unidade técnica, não identificamos, durante os trabalhos de monitoramento, falhas ou irregularidades que demandassem por parte do TCU um procedimento de controle específico junto ao consórcio Sondotécnica/Geohidro. Ademais, como já registrado anteriormente, não se pode olvidar de que as tarefas acima relacionadas, especificadas nos relatórios pertinentes, são de extrema importância para o empreendimento, correspondendo a ações de suporte (assistência técnica) à CTS ao trato dos mais variados assuntos concernentes ao empreendimento, bem como ao seu planejamento, acompanhamento e controle, nitidamente típicos de uma obra complexa e de grande porte. A título de exemplo do relevante auxílio prestado pelo entelado consórcio, temos a elaboração de estudo para medição das infiltrações verificadas no túnel que abrange as estações Campo da Pólvora e Lapa, um dos principais problemas remanescentes das obras civis a cargo do consórcio Metrosal.  

77. Por derradeiro, informamos que o Sistema de Informação Gerencial (SIG) do projeto foi devidamente atualizado pela CTS (fl.15 do anexo 10), com o auxílio da gerenciadora Sondotécnica/Geohidro, o que não vinha sendo executado por vários exercícios anteriores, como destacado nos últimos acompanhamentos desta Secex e apontado nos relatórios de controle do empreendimento.

III.3) Informe o andamento dos estudos relativos ao Tramo 2 do Metrô de Salvador, aí incluídos orçamentos, revisão de projetos e cronogramas (subitem 9.2.3 do Acórdão 2.366/2009–Plenário)

78. Mediante o subitem 9.3.1 do Acórdão 2873/2008, o Plenário do TCU determinou à CTS que apresentasse orçamento detalhado da obra, nos termos da Lei 8.666/1993, envolvendo os objetos dos contratos SA – 01 e SA – 12, fazendo distinção entre itens já executados e/ou entregues, cujos quantitativos deverão corresponder ao efetivamente executado na obra, e itens ainda a executar, cujos quantitativos deverão refletir projeção realista das necessidades da obra, e, ainda, dividindo o orçamento em itens relativos aos Tramos 1 e 2, observando que as composições deverão possuir nível de detalhamento adequado e suficiente para análise, indicando minuciosamente os equipamentos, materiais e mão de obra empregados em cada serviço […] tudo no prazo 150 dias. Com a prolação do Acórdão 1046/2010–Plenário, o prazo para a realização desta tarefa aumentou em 240 dias, contados do término do prazo de 360 dias definido pelo Acórdão 1411/2009–Plenário, perfazendo um total de 600 dias para conclusão.

79. Em 3/2/2010, com vistas à execução dos serviços de orçamentação, a CTS e o Departamento de Engenharia e Construção (DEC) celebraram o Convênio 10-008-00 (cópia às fls. 30/46 do anexo 10, incluindo o respectivo Plano de Trabalho – PT).

80. Esta E. Corte, quando da edição do Acórdão 1046/2010–Plenário, de 12/5/2010, deliberou por;

 ‘9.3. determinar à Companhia de Transportes de Salvador (CTS) que:

 9.3.1. faça constar do instrumento celebrado com o Departamento de Engenharia de Construção do Exército – DEC, a necessidade de os projetos as built, a serem utilizados como base para a orçamentação da obra do metrô de Salvador, terem sua fidedignidade aferida com as construções materializadas em campo;’

81. Em 31/1/2011, foi firmado termo aditivo ao convênio em referência para adequação dos trabalhos ao que determina o Acórdão 1046/2010–Plenário (v. cláusula primeira – ‘Do Fundamento’, fl.42 do anexo 10).  Esta equipe de monitoramento reuniu-se, em campo, com os engenheiros responsáveis do DEC, a fim de obter algumas informações acerca dos trabalhos em desenvolvimento no âmbito do Convênio 10-008-00. Foi-nos assegurado, na ocasião, que os técnicos que estão providenciando a orçamentação do Metrô de Salvador estão seguindo as recentes orientações complementares desta Corte. Também foram repassadas a esta equipe, as previsões de entrega dos resultados finais das avaliações em curso: primeiramente do Tramo 2, para abril do corrente exercício; e posteriormente do Tramo 1, para o segundo semestre de 2011. Com efeito, apenas no próximo monitoramento da Secex/BA ou mesmo durante os trabalhos do Fiscobras/2011 é que se poderá contar com o exame circunstanciado a que se refere o subitem 9.4 do Acórdão 1046/2010–Plenário, de grande importância para a sequência do empreendimento e para a tomada de contas especial já instaurada (TC?002.588/2009-0).

83. Em atendimento ao Ato de Requisição nº 1/2011, o atual diretor de planejamento da CTS, Sr. José Hamilton, informou que os ‘projetos executivos’ encontram-se realizados em aproximadamente 80%. Ademais, confirmou que após a conclusão da orçamentação que está sendo realizada pelo DEC e consequente definição sobre a continuidade do contrato SA-01 ou a realização de nova licitação, as obras poderão ser reiniciadas com prazo de execução de 24 meses.

III.4) Acompanhe o cumprimento, por parte da CTS, das determinações constantes dos subitens 9.1.1 a 9.1.8, e informe ao relator do presente processo caso seja observado descumprimento ou atraso, injustificado em qualquer delas (subitem 9.2.4 do Acórdão 2366/2009–Plenário)

III.4.1) Avaliação, pela CTS, do atual estágio de desenvolvimento das obras e serviços relativos ao Tramo 1 (subitem 9.1.1 do Acórdão 2366/2009–Plenário)

85. A CTS tem informado, em relação ao 9.1.1 do Acórdão 2.366/2009–Plenário, que a avaliação em tela é realizada periodicamente pelas empresas supervisoras e gerenciadoras contratadas, as quais acompanham o desenvolvimento das obras, fornecimento/instalação de equipamentos e sistemas, registrando este controle nos relatórios específicos por elas editados.

86. Não obstante, a empresa municipal tem destacado a abertura dos processos administrativos específicos desde 2009 (fls. 815/1017 do anexo 10), para a apuração dos atrasos nos cronogramas estabelecidos para o principal contrato pactuado para o Metrô de Salvador, o SA-01, dos quais resultaram em aplicação de multa ao consórcio construtor (v. detalhamento no subitem III.4.3 deste monitoramento). Estas apurações foram realizadas com o apoio da empresa Engevix, que atualmente encontra-se consorciada com a firma UFC para a execução da supervisão do empreendimento.  

87. Quanto ao consórcio Bonfim, a CTS sempre reconheceu que este particular teve suas atividades condicionadas ao progresso das obras inerentes ao Contrato SA-01, motivo pelo qual os seus cronogramas também sempre restaram comprometidos. Ainda nas avaliações da CTS, a principal razão para os atrasos que comprometeram os cronogramas do Bonfim decorre do não cumprimento dos prazos no fornecimento de equipamentos, notadamente do Sistema de Energia e AMVs, contratados no exterior pelo Metrosal, e, recentemente, os atrasos das entregas do PAM, dos trens pelo governo do estado da Bahia (a CTS tem apenas a guarda dos conjuntos) para instalação de equipamentos a seu cargo, da disponibilização da via metroviária e energização definitiva do sistema, e do retardamento dos testes iniciais e de comissionamento.

88. Ao entender desta equipe de monitoramento, embora a CTS tenha, com o auxílio de terceiros, efetuado a avaliação constante do subitem 9.1.1 do Acórdão 2.366/2009–Plenário, eventuais providências dela decorrentes tem se mostrado absolutamente inócuas.

89. Ademais, a responsabilidade pelas inúmeras deficiências verificadas ao longo do desenvolvimento das obras e serviços de implantação do Metrô de Salvador, em especial de seu Tramo 1, como os constantes atrasos de cronograma, as questionáveis alterações de projeto, ausência de recursos, e fortes indícios de sobrepreço e superfaturamento no âmbito dos principais contratos firmados, ora em apuração neste Tribunal, deve ser atribuída também ao Ministério das Cidades e à CBTU, respectivamente na qualidade de principal concedente dos recursos alocados ao empreendimento e de interveniente, no âmbito dos convênios assinados a partir do exercício de 2005, pois, por longo tempo, permaneceram omissos no controle e acompanhamento concomitante que se fazia necessário.

90. Quanto a esta abordagem, cabe a leitura do documento CTS (apócrifo) intitulado ‘Relatório – Cronograma dos Fatos Relevantes relacionados à operação do Metrô de Salvador/BA’, de fevereiro/2011, às fls. 474/484 do anexo 10 deste processo. 

III.4.2) Encaminhamento, pela CTS ao TCU, de novos cronogramas estabelecidos em bases reais e fundamentadas, caso conclua, a partir da avaliação determinada no subitem 9.1.1 acima, que os cronogramas não serão cumpridos. (subitem 9.1.2 do Acórdão 2366/2009–Plenário)

91. Em atenção ao item 8 do Ato de Requisição nº 1/2011, foi entregue a esta equipe de monitoramento o 17º Termo Aditivo ao contrato SA-01, de 29/12/2010 (fls. 71/78 do anexo 10), indicando em sua cláusula primeira -’ Objeto’ que as obras e serviços contratados, relativos ao trecho Lapa/Acesso Norte, serão desenvolvidos em conformidade com o cronograma que o integra. Em consulta ao referido anexo, constata-se a data de 6/5/2011 para o término dos serviços ali estabelecidos. Na mesma oportunidade, foi entregue o 3º Termo Aditivo ao contrato SA-12, de 31/12/2010 (fls. 79/83 do anexo 10), evidenciando que o respectivo prazo de vigência do instrumento ficou prorrogado até 30/6/2011. É de se ressaltar, novamente, que este cronograma é bastante dependente do término de etapas do contrato SA-01 e de outras ações da CTS. Dentre as dependências, citamos a conclusão do PAM e recuperação do solo mole; comissionamento dos trens; montagens da via – AMVs; sistema de energia comissionado; infraestrutura de segurança da via e estações; equipes de treinamento, testes e operação do metrô.

92. Na sequência, apresentamos resumidamente as datas previstas para a conclusão das principais etapas dos aludidos contratos:

a) contrato SA-01 (cronograma físico estabelecido para o Tramo 1 em 2011 – 17º TA)

Etapa

Previsão de Término

1. Datas Marco:

a) Conclusão do estaqueamento e laje a cargo da Conder/OAS na interferência do PAM

b) Energização definitiva para a s subestações auxiliares nas estações para testes e comissionamentos

c) Remanejamento da Rede 69 KV e liberação da área para rede aérea no local

25/1/2011

25/1/2011

30/1/2011

2. Equipamentos fornecidos do exterior (via permanente – AMVs)

28/12/2010

3. Equipamentos fornecidos no país (via permanente – dormentes madeira)

30/12/2010

4. Mobilização de equipe e equipamentos para montagem da via

25/1/2011

5. Obras civis (PAM, solo mole, vias permanente e sup., estações)

3/5/2011

6. Sistema de energia (rede aérea tração, subestação retific.tração, testes)

6/5/2011

b) contrato SA-12 (cronograma físico estabelecido para o Tramo 1 para 2011 – 3º TA)

Etapa

Previsão de Término (*)

1. Sinalização (equipamentos, instalação, salas e testes)

28/8/2011

2. ATC?de bordo (instalação, testes, comissionamento, operação, SICTE)

23/8/2011

3. Telecomunicações (instalação, alinhamento, interfaces, testes,certificados)

31/5/2011

 (*) O cronograma do Consórcio Bonfim é dependente do término de etapas do Contrato SA-01 a ações da CTS.

93. Segundo o Relatório de Andamento dos Serviços de fevereiro/2011., do consórcio supervisor Engevix/UFC, item 12 (Análise Crítica do Desempenho da Construtora, fls. 248 do anexo 10), a data de conclusão das obras do Tramo 1 ‘ (…) encontra-se agora projetada para 06/06/2011, conforme Cronograma Simulado, tendo em vista os atrasos acumulados registrados no gráfico Acompanhamento do Cronograma. A data de conclusão acima projetada certamente sofrerá novos atrasos, em função da pendência com a conclusão da laje estaqueada sobre solo mole, no trecho executado sob a responsabilidade da CONDER/OAS, bem como da data de conclusão dos trabalhos de elevação da linha de transmissão de energia elétrica da CHESF’.

94. Consoante já exposto reiteradamente em monitoramentos anteriores, em função das inúmeras e constantes pendências existentes para a conclusão da primeira etapa do Metrô de Salvador, agravadas sobremaneira pelas deficiências administrativas, orçamentárias e financeiras da CTS, podemos certamente inferir que as previsões e cronogramas apresentados não se encontram alicerçados em ‘bases reais e fundamentadas’, como referenciado no subitem 9.1.2 do Acórdão 2.366/2009–Plenário. Portanto, em nossa ótica, a determinação constante deste tópico não pode ser considerada cumprida integralmente, desde a prolação do mencionado decisum. Destarte, sugerimos que se ouça em audiência o responsável pela CTS acerca da presente constatação.

III.4.3) Determinação à CTS que, em qualquer situação, demande junto ao consórcio Metrosal, pelos meios contratuais e legais a seu dispor, a adequação do ritmo das obras aos cronogramas estabelecidos, objetivando garantir a conclusão dos serviços e obras a seu encargo nos prazos estabelecidos, e junto ao consórcio Bonfim a realização da instalação de equipamentos que já se configurar possível em razão do nível de execução das obras civis (subitem 9.1.3 do Acórdão 2366/2009–Plenário)

III.4.3.1) Consórcio Metrosal

95. Conforme relatado pela equipe de auditoria do quarto monitoramento, que antecedeu a este, a CTS tinha encaminhado a CT – DIPRE nº 469/10 (fl. 152 do anexo 8, de 3/12/2010, em que ‘consulta esta Egrégia Corte de Contas, com relação a como proceder à execução da multa:’

‘1) retenção de valores em pagamentos a serem realizados, ressaltando a incidência de retenções determinadas pelo TCU no Acórdão no 2873/2008;

Ou

2) Execução das garantias contratuais’.

96. Aquela equipe de auditoria manifestou-se, então, pela improcedência da dúvida da CTS, visto se tratar de decisão de gestão, relacionada à avaliação da oportunidade e conveniência de determinada escolha, que decorre do poder discricionário atribuído a todo gestor da Administração Pública, estando, desta forma, fora da alçada desta Corte de Contas manifestar-se para dirimir tal dúvida, além de entender que seria cabível a audiência do responsável pela inércia na cobrança e execução das multas legais e contratuais aplicáveis ao consórcio Metrosal.

97. Vale ainda lembrar que, ao tempo dos trabalhos das equipes do terceiro e quarto monitoramentos, havia os seguintes processos de aplicação de multa em desfavor do consórcio Metrosal por atraso no cronograma da obra: 508/09, 620/2009, 057/2010 e 281/2010 (fls. 857/1012 do anexo10), que abrangiam atrasos por períodos cada vez maiores, sem que tenha ocorrido, até hoje, a aplicação da penalidade sob a alegação, na época do terceiro monitoramento, de não haver pagamentos para efetuar as retenções, considerando as determinações do TCU em relação às retenções garantidoras, alegação esta não mais procedente a partir da prolação do Acórdão 1046/2010–Plenário, subitem 9.2.2, de 12/5/2010, no qual foram estabelecidas condições para a liberação de retenções de pagamentos já efetivados e substituição do saldo das retenções ainda pendentes de efetivação por novas modalidades de garantias. Atualmente, além daqueles processos, há ainda os processos 709/2010, 024/2011 e 027/2011 (fls. 939/1017 do anexo 10).

98. No processo 620/2009 (fls. 887/938 do anexo 10), consta a notificação CT-DIPRE nº 372/09, de 16/12/2009, em que o consórcio Metrosal é notificado para apresentação de defesa acerca da aplicação de multa contratual imposta pela CTS. Nesse mesmo processo, está acostado o documento CTS-2010-07 de defesa do Consórcio Metrosal, de 7/1/2010, no qual se contesta todos os pontos dos cronogramas da obra, apontados pela CTS, com execução em atraso, alegando, basicamente, que os atrasos se deveram a providências a cargo da CTS não efetivadas nos prazos estimados pelo consórcio Metrosal.

99. Em 22/4/2010, no processo 057/2010 (fls. 985/1012 do anexo 10), a CTS contra-arrazoou as alegações do defendente por intermédio do Parecer Asjur nº 2010-051, não as acolhendo com base em singelo parecer técnico assinado pelo diretor de obras da CTS, em 12/4/2010, que apresenta de forma ligeira e lacônica os resultados da análise dos 8 subitens de apenas um item do documento de defesa do consórcio Metrosal, qual seja, do item 18, o que faz dessa rejeição de defesa um ato que tangencia a arbitrariedade pela não observância plena do princípio da motivação.

100. Não obstante a precariedade da rejeição da defesa do consórcio Metrosal, o processo 057/2010 prosseguiu com a solicitação do diretor-presidente da CTS de atualização do valor da multa, em 26/4/2010, que só foi atendida mais de 4 meses depois, em 1/9/2010. Então, vê-se que, desde a notificação, em 16/12/2009, já haviam se passado quase 10 meses somente para atualizar o valor da multa. Não bastasse isso, a CTS, em 3/12/2010, encaminhou ao TCU o ofício CT-DIPRE nº 469/10, mencionado supra, solicitando orientação sobre como proceder à execução da multa e, com isso, o tempo de tramitação da multa já tinha ido para quase um ano.

101. Antes disso, no processo 709/2010 (fls. 939/963 do anexo 10), o diretor-presidente da CTS determinou, em 8/10/2010, a apuração do atraso no cronograma estabelecido no 14º Termo Aditivo ao contrato SA-01 em 11/3/2010, que foi feita com base na avaliação, preparada pelo consórcio supervisor da obra Engevix-UFC, datado de 30/9/2010, da evolução física da obra (físico x realizado), gerando um novo valor para a multa, a respeito do qual o consórcio Metrosal foi notificado por meio do ofício CT-DIPRE nº 505/10, de 29/12/2010. Esse novo valor prevaleceu sobre o apurado em 1/9/2010, mencionado no parágrafo precedente.

102. O consórcio Metrosal apresentou nova defesa em 10/1/2011, que foi autuada como o processo 024/2011, e, em 22/3/2011, foi oficiado o consórcio supervisor Engevix-UFC para que analise e elabore parecer acerca da defesa encaminhada. Vale ainda salientar que já há nova avaliação para o valor da multa, advinda do consórcio supervisor Engevix-UFC, em apoio à CTS, contida no processo 027/2011, autuado em 11/1/2011, bem como despacho do diretor-presidente da CTS requerendo elaboração de nova minuta de ofício de notificação.

103. Esta equipe de auditoria, ante a constatação da existência de mais de uma avaliação do valor da multa a ser aplicada ao consórcio construtor e de que os aditamentos ao contrato SA-01 acarretaram mudanças no cronograma de execução da obra, solicitou à CTS, por intermédio do Ato de Requisição nº 2/2011 (fls. 7 do anexo 10), a preparação de uma planilha unificada de apuração das multas contratuais a serem aplicadas ao Metrosal, no que foi atendida pelo ofício DIPLAN/C nº 228/11 (fls. 815/817 do anexo 10) e onde se vê que o valor da multa válido atualmente é o mesmo constante da planilha contida no processo 027/2011 (fls. 1013/1017 do anexo 10).

104. Em suma, após decorridos quase um ano e cinco meses da primeira notificação ao consórcio arrolado e com a multa no valor atualizado (dezembro de 2010) de R$ 12.101.305,05, a CTS ainda não analisou a nova defesa apresentada pelo contratado, o que deve projetar a execução dessa multa, no ritmo em que ela tem tramitado, otimistamente, somente para o final deste ano. E não só o processamento da multa está sendo demorado, como também a decisão de multar foi tomada tardiamente e somente após ser determinada pelo TCU, haja vista que a execução da obra já se arrasta por quase 12 anos, em sinal de que o aludido consórcio não tem cumprido diligentemente com a sua obrigação contratual de prestar o serviço ajustado.

105. Quanto à demora no processamento da multa, ante a hesitação e insegurança da CTS para executá-la, parece que a não execução após a primeira notificação se deveu à fragilidade do parecer que rejeitou a defesa do contratado, o que não pode ser aceito como justificativa, já que é sinal claro de incúria da CTS na guarda e na condução do interesse público.

106. Portanto, ante a situação constatada, cabe a audiência dos gestores responsáveis pela CTS, para que apresentem razões de justificativa para a falta de celeridade e a não cobrança de multa aplicável ao consórcio Metrosal por atrasos reiterados na execução da obra do Metrô de Salvador, contrariando os artigos 86 e 87, II da Lei 8.666/1993; o subitem 9.3 do Acórdão 1167/2008; os subitens 9.1.2 e 9.1.6.3 do Acórdão 2124/2008; e o subitem 9.1.3 do Acórdão 2366/2009, todos do Plenário/TCU.

III.4.3.2) Consórcio Bonfim

107. Quanto ao contrato SA-12, igualmente ao que foi constatado pela equipe de auditoria do terceiro monitoramento, verificou-se que o atraso nas obras a cargo do consórcio Bonfim decorre, em grande parte, da dependência em relação à execução dos trabalhos do consórcio Metrosal e de outros que sequer foram contratados. Mas, mesmo assim, já foi providenciada pelo Bonfim a instalação de alguns equipamentos, como é o caso dos equipamentos de controle de todo o sistema metrô num centro de operações instalado provisoriamente na estação Acesso Norte, haja vista que a instalação definitiva está projetada para ocorrer no complexo de manutenção a ser construído junto à estação Pirajá, que faz parte das obras do Tramo 2, aguardando definição.

108. Portanto, não restaram configurados motivos suficientes para que a CTS atribuísse a ocorrência de atraso por parte do consórcio Bonfim na execução dos serviços que lhe foram contratados. Além disso, esse consórcio tem procurado realizar, na medida do possível, as instalações de equipamentos que o estágio das obras civis tem comportado, razão pela qual inferimos que a CTS, em relação ao contrato com o consórcio Bonfim, vem cumprindo a determinação do subitem 9.1.3 do Acórdão 2.366/2009–Plenário.

III.4.4) Que a CTS envide esforços no sentido de efetuar todas as contratações necessárias aos serviços, fornecimentos e obras complementares (não incluídos nos contratos originalmente celebrados), como, por exemplo, a licitação da concessão do sistema metroviário ou a contratação e treinamento de pessoal próprio para operação do sistema, a contratação de equipamentos de manutenção e de operação das estações, a contratação da aquisição e instalação de elevadores e escadas rolantes para as estações, a contratação da aquisição e instalação do sistema de ventilação do trecho subterrâneo, a contratação da construção do Pátio Auxiliar de Manobras (PAM)_para o Tramo 1 e das respectivas obras adicionais, a execução das obras civis e da energização da subestação SER-1, entre outras, de forma a possibilitar a conclusão do Tramo 1 do Metrô de Salvador nos prazos estabelecidos (subitem 9.1.4 do Acórdão 2366/2009–Plenário)

III.4.4.1) Concessão do sistema

109. Registrou-se, em monitoramentos anteriores, que a primeira modelagem da concessão do sistema metroviário da cidade do Salvador havia sido desenvolvida ainda na década de noventa, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Assim, em 31/5/1999, foi lançado o edital da Concorrência Pública Internacional SA-02, certame do qual resultou vencedor o consórcio espanhol CAF/Dimetronic/ICF Joint Venture, formando a empresa Metrô de Salvador S.A.. Em 24/7/2001, foi firmado contrato com a aludida pessoa jurídica, que previa a operação e manutenção do sistema, além de incluir no objeto avençado o fornecimento, a instalação e montagem do material rodante e os sistemas operacionais e auxiliares. Em 7/5/2003, todavia, ocorreu a rescisão administrativa do contrato em questão.

110. Com efeito, em decorrência da ausência de lastro financeiro por parte da Prefeitura Municipal de Salvador para assumir o objeto do contrato de concessão então rescindido, a União, o estado da Bahia e o próprio município firmaram o Convênio 4/2005 (fls. 16/29 do anexo 10) com interveniência da CBTU e CTS, de forma a promover um novo arranjo ao desenvolvimento da implantação do modal.

111. O município se comprometeu, então, a assumir a gestão e operação do sistema de Trens Urbanos de Salvador, com a incorporação à CTS da cisão parcial da CBTU, e a executar as obras e serviços nas linhas do metrô (Lapa-Acesso Norte) e linha ferroviária do subúrbio da cidade (Calçada-Paripe). Nesta ocasião, também ocorreu a divisão em dois Tramos, 1 e 2, da linha metroviária originalmente projetada, situação esta que, segundo a CTS, dificultou sobremaneira a posterior montagem de um modelo eficiente para a concessão da operação e manutenção do sistema no seu Tramo 1, atualmente em fase de conclusão, em face das incertezas quanto à viabilidade econômica da operação.

112. Coube à União, a partir daquele momento, continuar promovendo os repasses financeiros à prefeitura do Salvador: (i) para as ações acima referenciadas; e (ii) a título de subsídio para a cobertura do deficit operacional do sistema de Trens Urbanos. Já ao estado da Bahia, coube a aquisição e o compromisso de doar à CTS o material rodante (6 trens) e as respectivas peças sobressalentes, primeiramente mediante cessão, pela CTS ao governo estadual (Conder), dos direitos e obrigações do respectivo instrumento de compra e venda (Contrato 12/2003), fato concretizado em 30/6/2006.

113. O arranjo acima, como defende a CTS, foi apenas parcial, porquanto não abrangeu questões relativas à operação do sistema metroviário, ora iminente, essenciais ao início e continuidade da prestação dos serviços de transporte de passageiros à população soteropolitana.

116. Recentemente, em 17/12/2010, foi editado o Decreto Municipal 21.492 (fls. 495/496 do anexo 10) mediante o qual a Prefeitura de Salvador criou um Grupo de Trabalho (GT), sob a coordenação do vice-prefeito Edvaldo Pereira Brito, com a finalidade de analisar e aprimorar o modelo de gestão do sistema de transportes metroviário e ferroviário do município. O grupo também é composto pelos secretários da Fazenda do estado da Bahia (Sefaz), de Desenvolvimento Urbano do estado da Bahia (SEDUR), dos Transportes Urbanos e Infraestrutura da prefeitura do Salvador (SETIN), pelo presidente da CTS, pelo presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), por representantes do Ministério das Cidades e da CBTU.

117. Dentre as incumbências do GT, destacam-se a promoção de articulações com atores econômicos, governamentais e sociais acerca da política de operacionalização dos sistemas acima mencionados; como também promover estudos acerca da política tarifária, modelos de gestão, direta ou em parceria com o setor privado, bem como as adequações orçamentárias, referentes à operacionalização dos sistemas.

118. Especificamente para o Metrô de Salvador, segundo o que evidencia o documento CT-DIPRE nº 504, de 29/12/2010, o grupo deve servir-se de parte dos estudos que embasaram a primeira licitação da concessão da operação do modal, cuja contratação não prosperou. Outrossim, devem ser utilizadas informações advindas do convênio CPTM como objeto, atividades, dimensionamento de pessoal e de equipamentos, estimativas de custos, etc. O material produzido pela empresa Trends (consultoria externa), também deverá ser de valia ao GT.

119. Como constatou em campo esta equipe de monitoramento, a CTS, em 7/1/2011, encaminhou Sr. Edvaldo Pereira Brito, em subsídio aos trabalhos retrocitados, estudo intitulado ‘Demanda Estimada no Metrô (1ª Fase) + Linha Especial Iguatemi’, elaborado pela empresa TTC-Engenharia de Tráfego e de Transportes Ltda. (fls. 527/544 do anexo 10), no intuito de avaliar os carregamentos de possíveis alternativas para operação inicial do Tramo I da linha metroviária Lapa-Acesso Norte e respectivos impactos operacionais e econômicos no sistema de transporte coletivo. Após avaliar estudo em tela, a CTS entendeu pertinente, ressalvando estar ainda o mesmo abaixo do potencial de carregamento do modal, a alternativa que contemplou o estabelecimento de 11 linhas integradas à estação Acesso Norte, e uma linha de ônibus especial, integrando a aludida estação à região do Iguatemi, atualmente um dos pontos mais críticos de tráfego de veículos da cidade do Salvador.

120. Em 18/2/2011, o coordenador do GT da Prefeitura Municipal afirmou (fls. 497/498 do anexo 10) haver adotado relatório elaborado pela CTS, contemplando o escopo e os principais aspectos da nova concessão intentada, dentre os quais destacamos, por sucintos e oportunos, ao presente monitoramento:

Escopo: Linha 1 – Lapa/Cajazeiras: a linha se estenderia entre estas duas localidades em três fases: 1ª fase) da Lapa até o Acesso Norte (Tramo 1), já praticamente concluída, contemplando 6,6 km de via, 2 estações de integração (Lapa e Acesso Norte) e 3 intermediárias (Campo da Pólvora, Brotas e Bonocô), sistema e pátio de manutenção; 2ª fase) do Acesso Norte a Pirajá (Tramo 2), a ser iniciada, contemplará a construção de 5,4 km de via, 2 estações de integração (Retiro e Pirajá), 1 estação intermediária (Juá), sistemas e complexo de manutenção; 3ª fase) de Pirajá a Cajazeiras (Tramo 3), a ser futuramente implementada, contemplará a construção de 6,8 km de via, 2 estações de integração (Pau da Lima e Cajazeiras) e 1 estação intermediária (Mata Escura), sistemas e complexo de manutenção.

Aspectos: Objeto) – operação e manutenção, pelo prazo de xx anos (compatível com a amortização dos investimentos realizados), dos serviços de transporte de passageiros da Linha 1, em toda a sua extensão, atendendo a todas as suas exigências de equipamentos e de pessoal, tais como: a) equipamentos para as oficinas no complexo de manutenção; b) ferramentas, instrumentos e sobressalentes para manutenção preventiva e corretiva de todo o sistema metroviário, incluindo prédios, via permanente, suprimento e distribuição de energia elétrica; c) treinamento de pessoal de operação e de manutenção para o sistema metroviário; – a operação inicial da linha, no trecho Lapa/Acesso Norte, seria complementada por linhas de ônibus alimentadoras, com tarifas integradas; – investimentos em fornecimento, montagem e instalação de sistema de bilhetagem eletrônica para a fase 1; – investimentos em fornecimento, montagem e instalação de material rodante, dos sistemas operacionais (controle de tráfego e de energia elétrica, sistema de sinalização, sistema de telecomunicações) e dos sistemas auxiliares (escadas rolantes, elevadores, exaustão e ventilação, postos de comando das estações) para fases 2 e 3;

Modelo) – o mais adequado tipo de concessão seria na forma Parceria Público-Privada (PPP) – contrato administrativo de Concessão, na modalidade Patrocinada, nos moldes da Lei 11.079/2004, pois melhor reflete: a) a contraprestação pecuniária do ente público; b) a necessidade de garantias recíprocas; c) a divisão de riscos necessários para a viabilização da concessão; – critério de julgamento da licitação: menor valor da contraprestação pecuniária pelo ente público;

Condições) – integração do sistema metroviário com os outros modais de transporte público existentes na cidade; – estabelecimento de indicadores de desempenho operacional (monitoramento operacional, serviços de manutenção e qualidade do serviço); – existência de Agente Regulador para a fiscalização do desempenho do parceiro privado no tocante ao atendimento dos indicadores de desempenho operacional (requisitos legais: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária); – redução na receita do parceiro privado, caso este não atinja os indicadores de desempenho definidos;   

    Outras Questões Relevantes) – identificação dos principais riscos do empreendimento (demanda, variação cambial, viabilização da infraestrutura, concorrência entre modais de transporte, etc.); – apresentação de alternativas para a mitigação dos riscos identificados.

121. Do exposto, e com base nos documentos e informações prestados pela CTS a esta equipe, podemos inferir que a solução para a concessão do sistema emanará das três esferas de governo integrantes do Grupo de Trabalho acima referenciado, e passará necessariamente pela prévia realocação de parte das linhas de transporte coletivo (ônibus) já existentes da cidade do Salvador (esta ação inclusive está dependente do deslinde de questões judiciais), de forma a garantir a viabilidade econômica do metrô. Outrossim, busca-se a integração ao conjunto a outros modais a serem implantados em áreas específicas desta capital, como o BRT (sistema de transporte coletivo sobre pneus de grande capacidade, em corredores de ônibus) ou o VLT (Veículo Leve sobre Trilhos), que deverão viabilizar em curto prazo a remodelação do sistema de transporte municipal para os eventos esportivos internacionais que se aproximam, dentre os quais a Copa do Mundo em 2014 (fls. 488/492 do anexo 10).

122. Acrescente-se, ainda, que o governo do estado da Bahia, por intermédio da SEDUR, já está em fase de recebimento de projetos de transporte público entre os municípios de Salvador e Lauro de Freitas (nas proximidades do Aeroporto Internacional Luiz Eduardo Magalhães), com integração física e operacional com a Linha 1 do Metrô (Lapa-Pirajá, Tramos 1 e 2), mediante o instrumento intitulado ‘Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI’ para a total integração desses sistemas, como se verifica do documento de fls. 493/494 do anexo 10.

III.4.4.2) Equipamentos de testes, comisssionamento, manutenção e operação

124. Outrossim, destacamos que os custos de aquisição de equipamentos para testes e comissionamento dos trens, para equipamentos de manutenção e para aparelhagem de operação não foram contemplados nos convênios firmados com a União.

125. Em um dos documentos encaminhados pela CTS à CBTU, o CT – DIPRE nº 80, de 24/2/2010, a empresa municipal assim se manifesta sobre a matéria:

‘(…) Com relação à aquisição de equipamentos para testes, manutenção e operação do sistema metroviário é importante registrar a imprescindibilidade dos mesmos para o perfeito funcionamento do sistema e operacionalização do tramo 1, sendo necessário, portanto, envidar todos os esforços para disponibilização por parte do governo Federal dos recursos necessários, através da celebração de novo convênio. A CTS solicita que a CBTU priorize as ações na direção da celebração deste convênio, conforme ficou decidido em reunião realizada em Salvador no dia 29/1/2010, com a presença do Ministro das Cidades, do Ministro da Integração Nacional, Prefeito e Vice Prefeito do Município de Salvador, Secretário Municipal de Transporte e Infraestrutura, Presidente da CBTU e toda Diretoria da CTS, quando foi assumido o compromisso da viabilização deste. Em relação ao subsídio para operação reiteramos o pleito acima, vez que também foi assumido o compromisso na citada reunião.’

126. Em resposta ao pleito municipal, como se observa pelo expediente CRT/0034-2010/P, de 16/3/2010, a CBTU registra, em relação à aquisição de equipamentos e ao subsídio para operação, que tem alertado à CTS, desde junho de 2008, que a alocação de recursos para essas despesas estava a cargo dessa companhia. Todavia, informa que o pleito de recursos junto à União para essas etapas encontrava-se ‘em análise na Sala de Situação do PAC – Metrôs na Casa Civil’, conforme informado à CTS na CRT/009-2010, de 29/1/2010.  

127. Estão sendo pleiteados recursos à esfera federal (v.carta DIPLAN/CTS 198, de 28/5/2010 – fls. 23/25 do anexo 9) para os equipamentos de testes e comissionamento, bem como para os equipamentos de manutenção e operação assistida (v. relação às fls. 26/39 do anexo 9). A CBTU informa, no item ‘Conclusão’ do Relatório de Acompanhamento do Projeto, de 22/7/2010 (fl.17/19) que não foram criados créditos suplementares no exercício de 2010 para as despesas reivindicadas. Até a data de término dos trabalhos de campo deste monitoramento, nenhum convênio ou instrumento congênere foi pactuado para atender o pleito municipal.

128. No que pertine ao comissionamento dos trens do sistema metroviário, a equipe do monitoramento anterior assim se manifestou (fls. 854 do vol. principal):

‘103. A CTS encaminhou à equipe documento apócrifo intitulado Relatório – Contrato12/2003 e seus aditivos, datado de novembro de 2010 (fls. 155/169 do anexo 8).

104. Tal documento informa que a remoção dos trens do sistema para Estação Acesso Norte concluiu-se em 26/08/2010 e expõe o seguinte (fls. 167/168 do anexo 8):

‘Quanto ao início dos testes de comissionamento, já na reunião ocorrida no dia 18/08/2010, o Município de Salvador e a CTS, seguindo o entendimento técnico de empresas com comprovada experiência na operação de trens, como a CPTM, DUCTOR e VICOFER, chamadas a opinar sobre o assunto, confirmaram a possibilidade de início imediato dos mesmos nas condições de infraestrutura já disponibilizadas (vala de 12 metros localizada na Estação Acesso Norte, via 2 do metrô concluída e energizada – rede elétrica de 3.000 volts -, disponibilização de equipamentos de apoio necessários quando do início dos testes), posição esta ratificada através da correspondência CT-DIPRE no 390/10, de 17/09/2010. Todavia, o fornecedor MITSUI passou a resistir ao interesse público, esquivando-se de dar início imediato aos testes de comissionamento, condicionando qualquer tipo de iniciativa neste sentido: (i) ao prévio ‘re-estabelecimento dos trens’ à sua condição de embarque, serviço adicional este sequer previsto no contrato e seus aditivos; e (ii) à apresentação do Pátio Auxiliar de Manutenção – PAM concluído’.

‘A CONDER, estranhamente, porquanto não detentora de conhecimentos técnicos suficientes para tanto, ignorou o entendimento técnico esposado pela CTS (sua colaboradora técnica, conforme estabelecido no Termo de Cooperação Técnica firmado entre as duas empresas) no sentido de viabilidade do início imediato dos testes de comissionamento, passando a dar guarida aos argumentos e exigências descabidas do fornecedor MITSUI’.

105. Até a conclusão do presente trabalho, o impasse acima relatado não estava resolvido e, em razão disso, os testes de comissionamento dos trens não haviam se iniciado. De acordo com opinião do Diretor-Presidente da CTS, esse é um ponto que irá ser crítico para atrasar a entrada em operação do sistema.’

129. No presente acompanhamento, constatamos que a situação não se alterou. O fornecedor coreano Mitsui/Rotem e a Conder demonstram estar dispostos a iniciar os testes de comissionamento somente quando da conclusão do Tramo 1 do empreendimento (além de outras exigências técnicas relativas aos trens já adquiridos), contrariamente ao entendimento da CTS, que vem rogando pelo início dos testes desde a entrega dos conjuntos rodantes (apenas para guarda) em agosto de 2010. Há também divergências acerca da garantia dos equipamentos adquiridos, dado o lapso de tempo decorrido desde a compra e fornecimento dos mesmos. Para se ter uma ideia inicial das pendências existentes, sob a ótica da CTS, temos, apesar de apócrifo, o documento ‘Relatório de Execução do Contrato 12/2003 e seus Termos Aditivos’ (fls. 411/426 do anexo 10). Por se tratar de um dos pontos atualmente mais críticos do empreendimento, entendemos pertinente colacionar a este relato os aspectos constantes dos quatro parágrafos da conclusão do referido trabalho, a saber:

·      em face da cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato de compra e venda nº 12/2003 ao estado da Bahia, a posição do Município do Salvador/CTS na relação contratual em apreço é bastante frágil, não permitindo, de per si, qualquer ação autônoma contra o fornecedor/fabricante visando resguardar e garantir o interesse público em questão, qual seja, garantir o início da operação do metrô de Salvador;

·      observa-se nitidamente que o contrato foi, ao longo do tempo, sendo alterado para melhor assegurar os interesses e pretensões do fornecedor, com a concordância do estado da Bahia/Conder, inclusive com a supressão de obrigações importantes para a própria operacionalização do sistema do metrô, como é o caso da supressão do treinamento para o pessoal do comprador;

·      o estado da Bahia não se desincumbiu integralmente do seu ônus de adquirir e doar à CTS, em plenas condições de uso (o que pressupõe a realização dos testes dinâmicos e ensaios para comissionamento dos trens do metrô e o treinamento para o pessoal de operação), o material rodante – seis trens – e as respectivas peças sobressalentes, assumido em 24/9/2005 quando da celebração do convênio entre a União, estado da Bahia e Município de Salvador, com a interveniência da CBTU e da CTS;

·      passados quase 3 (três) meses [atualmente mais de seis meses] da data do transporte dos trens para os trilhos, após esforços empreendidos tanto pelo prefeito de Salvador como pelo secretário municipal dos Transportes e Infraestrutura, nenhuma iniciativa relacionada aos testes dinâmicos e ensaios para o comissionamento dos trens foi tomada pelo fornecedor/fabricante, nem tampouco houve iniciativa da Conder para garantir, ainda que forçosamente, a realização dos mesmos, o que contraria o maior interesse em questão, o interesse público de ver garantido e assegurado o início da operação do Metrô de Salvador.

130. A situação em tela está a comprometer seriamente qualquer previsão para que se viabilize, em curto prazo, a disponibilização deste relevante meio de transporte à população da capital soteropolitana. Assim, esta equipe entende deva ser realizada a oitiva do presidente da Conder para que apresente esclarecimentos acerca da não entrega até a presente data, em definitivo, nos termos pactuados em instrumentos específicos, dos trens adquiridos pelo governo do estado da Bahia à CTS, no âmbito do Convênio 4/2005/DT (firmado entre a União, estado da Bahia e Município de Salvador/BA), para o início da fase de testes, comissionamento e operação assistida do modal. Sem embargo, acreditamos que, paralelamente, o Contrato 12/2003, acima referenciado, deva ser analisado com mais profundidade pela Secob-4, em especial acerca dos aditivos que teriam sido firmados pela Conder, até a presente data, os quais supostamente beneficiariam o fornecedor (Mitsui/Rotem) em detrimento da Administração Pública, podendo haver causado prejuízos ao erário federal ante a necessidade da realização de futuras despesas que já estavam originariamente cobertas quando da assinatura do instrumento em questão.

131. Quanto à operação e manutenção do sistema metroviário de Salvador, foi informado anteriormente que em 20/1/2010 foi firmado convênio de cooperação técnica entre a CTS e a CPTM com vistas à implantação e operação assistida do modal. Consta do relatório intitulado ‘Cronologia dos Fatos Relevantes relacionados à operação do Metrô de Salvador/BA’ (fls. 474/484 do anexo 10), de fevereiro/2011, acima referenciado, que já foram desenvolvidas as seguintes ações no âmbito do referido convênio:

a)  dimensionamento do quadro de pessoal necessário para a fase de operação assistida;

b)  levantamento de custos totais para a fase de operação assistida do sistema e encaminhamento do pleito de recursos ao Ministério das Cidades;

c)  discussão acerca do formato da seleção/contratação de pessoal necessário para a fase de operação assistida;

d)  elaboração da lista de equipamentos a serem adquiridos para a realização dos testes e ensaios de comissionamento do material rodante em poder do estado da Bahia;

e)  avaliação técnica de assuntos relacionados à obra de infraestrutura do sistema metroviário de Salvador;

f)   acompanhamento das tratativas mantidas entre o governo do estado da Bahia/Conder e com a fornecedora Mitsui/Rotem acerca da transferência, comissionamento e reabilitação dos trens do metrô;

132. No documento de fls. 16/17, do anexo 9 destes autos, consta a estimativa de R$ 32.603.928,00 para a inicial operação assistida do metrô soteropolitano (Tramo 1), os quais estão sendo pleiteados pela prefeitura – CTS junto ao Ministério das Cidades (v. Ofício323/2009 – fls. 19/21 anexo 9). Outrossim, até a data de término dos trabalhos de campo deste monitoramento, nenhum convênio ou instrumento congênere foi pactuado para atender ao pleito municipal.

III.4.4.3) Escadas rolantes e elevadores

133. Esta equipe da Secex/BA, em visitas às estações Acesso Norte, Brotas, Campo da Pólvora e Lapa, constatou que as escadas rolantes (objeto do Contrato5/2009, prorrogado até 11/12/2011, fls. 106/109 do anexo 10) já estavam instaladas, porém ainda não testadas e recebidas definitivamente pela CTS. Quanto ao fornecimento e instalação dos elevadores para as estações, objeto do Contrato 6/2010, houve também prorrogação do instrumento para 11/12/2011 (fls. 110/112 do anexo 10), não se encontrando nenhum elevador instalado. Há registros, nos relatórios e atas de reuniões das empresas supervisoras/gerenciadoras e CTS, de que os atrasos verificados decorrem de ausência de energia elétrica nas estações (a energização provisória do consórcio Metrosal não foi disponibilizada à contratada Thyssenkrupp Elevadores S.A.), e pelo risco de furto de equipamentos nas estações.

134. É oportuno salientar, neste ponto do presente monitoramento, que o TCU, ao apreciar os trabalhos de auditoria da equipe que realizou o Fiscobras/2010, prolatou o Acórdão 2681/2010 – Plenário contendo a seguinte determinação à CTS:

  ‘9.1.1. em relação às quatro escadas rolantes e um elevador adquiridos para o Terminal Integrado de Ônibus Acesso Norte, contratos 05/09 e 06/09, abstenha-se de pagar tais objetos com recursos oriundos dos convênios celebrados para execução das obras do Metrô de Salvador, salvo se o concedente de tais convênios autorizar formalmente a cobertura de tais despesas;

135. Esta determinação foi respeitada pela CTS, que conseguiu a autorização da CBTU para realizar os pagamentos dos equipamentos em questão com os recursos do Convênio 6/2007. A informação consta do expediente CBTU CRT/0238-2010-P, de 21/12/2010, e documentos conexos (incluindo: Nota Técnica; Análise do Gestor e Fiscal do Convênio; relatório Fotográfico; Parecer CBTU nº 186-2010/FPS/CEATO/GAJUR, de 6/12/2010; Proposição CBTU nº 001-2010/DT, de 7/12/2010; Ata da 423ª Reunião Ordinária da Diretoria da CBTU, de 7/12/2010 e Ata da 287ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração da CBTU, de 10/12/2010), encaminhados ao Exmº Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti (fls. 973/993 do vol. principal).

III.4.4.4) Sistema de ventilação/exaustão do trecho subterrâneo e estações

136. O Contrato6/2010, firmado em 21/6/2010 com a Efacec do Brasil Ltda., no valor de R$ 11.181.000,00 (fls. 113/126 do anexo 10), possui prazo para execução de doze meses contados da emissão da respectiva ordem de serviço. Seu objeto é bastante amplo, a saber: ‘projeto, fornecimento,embalagem, transporte, montagem, instalação, ensaios, testes, colocação em serviço, treinamento, sobressalentes, operação assistida e garantias do sistema integrado de ventilação/exaustão do túnel, poços de ventilação e alívio, e estações subterrâneas do Metrô de Salvador, sendo que o objeto abrange toda a engenharia, projeto, mão de obra, equipamentos, matérias primas e logística necessárias.’

137. Na vistoria realizada nas obras do empreendimento, verificamos que partes dos equipamentos de ventilação/exaustão do túnel e das estações (de grande porte) já se encontravam em áreas específicas para posterior montagem (v. relatório fotográfico anexo). Foi-nos confirmado, pela CTS, que tais equipamentos encontram-se em fase de fabricação. O Relatório Mensal de Progresso (vol. I – Aspectos Técnicos) do consórcio Sondotécnica/Geohidro elaborado para o mês de fevereiro/2011 considera como realizado 18% desta etapa (fls. 287 do anexo 10).

III.4.4.5) Pátio Auxiliar de Manutenção (PAM) e solo mole

138. Conforme exposto no último relatório de monitoramento da Secex/BA, para a realização dos serviços de edificação do PAM e da linha sobre trecho em solo mole foi firmado o 16º Termo Aditivo ao contrato SA-01 (fls. 38/42 do anexo 8), no valor de R$ 5.803.751,02, bem como estabelecido cronograma para sua conclusão (fls. 125/126 do volume 8). Também restou assente, naquele acompanhamento, que as obras mencionadas deveriam estar concluídas em 127 dias após a data da assinatura do aditivo (22/6/2010), Não obstante, em novembro de 2010, a equipe constatou in loco que tal etapa ainda não havia sido concluída.

139. O consórcio Metrosal e a CTS justificam o atraso verificado, alegando ser devido à interferência existente com as obras da VEPS – Via Expressa de Acesso ao Porto do Município do Salvador (Esquerda), de responsabilidade da Conder (governo do estado da Bahia) e empresa OAS, que cruza as vias 1 e 2 do metrô entre as estacas 6 +200 e 6+320, no trecho em solo mole.

140. Em 24/08/2009, foi firmado um Termo de Acordo e Compromisso (TAC, de fls. 58/66 do anexo 10) entre a prefeitura do Salvador e a Conder, objetivando regular os direitos e obrigações para assegurar a compatibilização do projeto da VEPS no trecho acima mencionado, bem como com as redes de serviços públicos e a segurança no trânsito para quando da execução das obras da citada via.

141. Como a obra da VEPS foi realizada anteriormente a de construção do PAM, coube à Conder/OAS realizar primeiramente a finalização de trecho estaqueado a seu cargo, para que posteriormente o consórcio Metrosal atuasse no prosseguimento da via em solo mole, com a realização de outros dois trechos complementares de estaqueamento. Algumas deficiências/desconformidades também foram identificadas nas obras a cargo da Conder/OAS, especificamente quanto ao número de estacas realizado, o que gerou a necessidade ajustes para solução de engenharia no local (fl. 250 do anexo 10), o que colaborou ainda mais para o atraso da etapa. 

142. Em campo, esta equipe também constatou que as obras do PAM ainda não se encontram conclusas, embora em estágio bem adiantado. O Relatório de Andamento dos Serviços do mês de fevereiro/2011, do consórcio supervisor Engevix/UFC, aponta para 70% da etapa realizado. Já foram procedidas e pagas 5 medições específicas de serviços (fls. 150/158 do anexo 10), representando um total de R$ 2.325.712,32.

143. Aspecto a ser destacado neste tópico, diz respeito à manifestação da equipe de auditoria do Fiscobras/2010, no sentido de que a contratação dos serviços de engenharia necessários à execução da via metroviária no trecho onde foi constatada a presença de solo mole (km 6+140 a 6+600) deveria excluir a parcela financeira referente aos serviços contratados originalmente para execução das obras da via expressa, a saber:

‘(…) Trata-se do Processo Administrativo 744/2009 da CTS para alteração das obras do trecho em solo mole (kms 6+140 ao 6+600) da via metroviária. A referida alteração representa a execução de fundações profundas (estaca hélice contínua) sobre as quais será assentada laje de concreto armado, para formar o leito metroviário. Verifica-se na memória de cálculo dos referidos valores (e na minuta de termo aditivo que integra o processo) que a CTS não considerou que o trecho da via por onde se desenvolverá a solução de engenharia já fazia parte do escopo do contrato junto ao Consórcio construtor. No contrato celebrado em 1999 entre a CTS e o Metrosal para execução das obras do metrô da cidade do Salvador já havia previsão de desenvolvimento da via na saída da estação Acesso Norte. Portanto, na formalização do termo aditivo com o objetivo de contratar a solução de engenharia adequada para o trecho, a CTS deve excluir do contrato a parcela financeira que, originalmente, contemplava a execução das obras nesse local.’

‘(…) 9.2.1. o orçamento para contratação dos serviços do Pátio Auxiliar de Manutenção – PAM contém alguns itens com preços unitários que não estão de acordo com o art. 112, caput, da Lei 12017/2009 (LDO 2010), além de outros cujos quantitativos não atenderiam ao art. 7, § 4º, da Lei 8.666/93;

9.2.2. o projeto básico para contratação da solução de engenharia para o trecho sobre solos moles está em desconformidade com o art. 12, inciso III, da Lei 8.666/93;

9.2.3. o orçamento para contratação da solução de engenharia para o trecho sobre solos moles contém itens cujos quantitativos não correspondem à previsão real do projeto;

9.2.4. os estudos dos serviços de engenharia necessários à execução da via metroviária no trecho onde foi constatada a presença de solo mole (KM 6+140 A 6+600) junto ao Consórcio Metrosal não estão de acordo com o art. 65, inciso I, letra ‘b’, da Lei 8.666/93’.

145. Estes achados de auditoria Fiscobras, registre-se, deverão ser apurados com maiores detalhes no âmbito do processo de tomada de contas especial já instaurado (TC?002.588/2009-0), consoante determinação do subitem 9.4 do próprio Acórdão 2681/2010 – Plenário.

III.4.4.6) Energização da subestação SER-1 e das estações

146. O Relatório de Andamento dos Serviços do mês de fevereiro/2011, do consórcio supervisor Engevix-UFC, indica que a obra e as instalações da subestação SER-1 encontram-se concluídas. A energização provisória foi efetivada pela COELBA desde 16/6/2010, restando como pendências os testes e o comissionamento para o recebimento definitivo pela CTS.

147. Esta equipe de monitoramento, ao visitar as estações Acesso Norte, Brotas, Campo da Pólvora e Lapa, constatou, outrossim, que as mesmas encontram-se energizadas provisoriamente, porém ainda estão sendo feitos ajustes e correções nas instalações pelo consórcio Metrosal para que se proceda às ligações definitivas, quando da entrega das obras civis à CTS.

III.4.4.7) Remanejamento da rede Chesf 69 KV

148. Até a finalização do presente relatório de acompanhamento, a questão da interferência existente entre a rede aérea de energia das vias 1 e 2 do sistema metroviário com uma linha da Chesf (69KV) não havia sido concluída.

149. O atraso desta etapa passa pela negativa do consórcio Metrosal em realizar os serviços, por alegar que o mesmo não se encontra no escopo do contrato SA-01, aspecto este refutado pela CTS. Esta empresa municipal, todavia, após vários exercícios em que a pendência se verificou, não adotou nenhuma medida efetiva para solucionar o problema, seja indicando a intenção ou aplicando, de fato, penalidade contratual ao Metrosal, seja pela contratação destes serviços junto a terceiros, o que somente agora em 2011 está sendo procedido.

150. Portanto, a situação relatada, que evidencia mais uma vez as deficiências administrativas da CTS na condução do empreendimento, está a corroborar para o atraso de outras etapas que dependem sobremaneira da energização definitiva da rede aérea, como para o início dos testes e ajustes de sistemas, muitos deles previstos no âmbito do contrato SA-12, do consórcio Bonfim.   

III.4.4.8) Construção da estação Bonocô (2ª fase) com a verba provisional

151. Mediante comunicações enviadas à CBTU, a exemplo da CT – DIPRE nº 80, de 24/2/2010 (fls. 390/393 do anexo 10), a CTS, em alusão ao subitem 9.3 do Acórdão 2342/2009 – Plenário, informa pretender utilizar a realocação de parte da verba provisional, ‘estritamente conforme critérios de preços estabelecidos pelo TCU’, na contratação das seguintes etapas para a conclusão do Tramo 1: PAM, Solo mole, Estação Bonocô (etapa complementar), Acesso à Estação Bonocô, Acesso a Estação Acesso Norte, Estacionamento da Estação Acesso Norte, Muros da Estação Acesso Norte, e Muros da Estação Brotas. Destaca, ainda, a CTS, nestes expedientes, que a realização destas obras se baseia na determinação desta Corte de Contas constante do subitem 9.1.4 do Acórdão 2366/2009, ora sob exame.

152. A CBTU, por sua vez, reiteradamente expôs o entendimento (v. CRT/0034-2010-P, às fls. 394/397 do anexo 10) de que seria possível a aplicação da verba provisional somente para as obras do PAM e na recuperação do solo mole, além do acesso à estação Acesso Norte e muros de proteção para as estações Acesso Norte e Brotas, mediante termo aditivo firmado nas condições estabelecidas pelo TCU. A estação Bonocô (2ª fase), por não ser imprescindível ao funcionamento do Tramo 1, segundo a CBTU, não estaria coberta pela permissão de utilização da mencionada parcela de recursos estabelecida pelo TCU.

153. Este impasse em relação à estação Bonocô perdurou também ao longo do exercício de 2010 (v. subitem 2.4.7 do Relatório de Acompanhamento do Projeto, da CBTU, de 22/7/2010, fls. 7/8 do anexo 8). Segundo informações fornecidas a esta equipe de monitoramento (Ofício DIPLAN/C nº 201/11, fls. 345/346 do anexo 10), a CBTU tem resistido em aprovar o pleito, não obstante a CTS já estar de posse dos projetos e do novo orçamento dos serviços previstos para a referida estação, elaborado pelo consórcio supervisor Engevix-UFC, com base nos preços do Sinapi e em pesquisas de mercado para o mês de agosto/2010 (Relatório de Andamento dos Serviços da Engevix/UFC de fev/2011, fl.233 do anexo 10), cujo montante alcança os R$ 27.349.936,00.

154. Portanto, caso aprovado o orçamento em tela pelo concedente (via CBTU) e aceitos seus preços pelo consórcio Metrosal, as respectivas obras poderiam, segundo a CTS, ser iniciadas mesmo com o Tramo 1 em operação. Todavia, consoante manifestação do próprio consórcio supervisor Engevix/UFC no mencionado relatório, item 13 (Aspectos Relevantes e Apoios Requeridos, fl. 250 do anexo 10), encontra-se pendente a revisão do projeto dos acessos à referida estação (para inclusão de elevadores de acessibilidade) e a definição do momento de execução das obras, as quais deveriam estar concluídas antes da operação dos trens, por questões de segurança e custo.

155. Ainda acerca da mencionada estação faltante, recentemente o Exmº Ministro-Relator Augusto Sherman, em seu voto condutor do Acórdão 2681/2010- Plenário, manifestou-se nos seguintes termos ao divergir do posicionamento da equipe de auditoria da Secob-2 responsável pelos trabalhos do Fiscobras/2010:

‘(…) Divirjo da unidade técnica quanto à ‘impropriedade na execução do convênio relativamente à aplicação da verba provisional’ (item 3.2). Vez que a Estação Bonocô já se encontrava prevista no projeto originalmente licitado, entendo que alterações nela procedidas enquadram-se na permissão dada por este Tribunal para que a verba provisional seja utilizada em ‘itens de material e serviço compatíveis com as características quantitativas e qualitativas dos respectivos projetos originais, que não alterem sua concepção’. Concordo com a equipe de auditoria no sentido de que a elevação da Estação Bonocô é uma alteração significativa de projeto, mas entendo que a razão para existência e utilização de uma ‘verba provisional’, sem voltar a analisar aqui quaisquer aspectos relativos a sua legalidade, reside exatamente na necessidade de cobrir possíveis alterações no projeto original. Nesse sentido, entendo que a eventual utilização da verba provisional para execução da Estação Bonocô em elevado não deva ser considerada como irregular.’

156. Portanto, diante deste posicionamento, entendemos não mais caber qualquer objeção por parte da CBTU em aprovar o intento da CTS de utilizar a verba provisional para a edificação da estação Bonocô (2ª fase), desde que o orçamento a ser adotado pela municipalidade realmente seja fundamentado em projeto e especificações técnicas suficientemente detalhados com base em parâmetros oficiais que reflitam os preços de mercado, a exemplo do ocorrido com os serviços do PAM e da via em solo mole. Neste sentido, entendemos como providencial seja desde logo determinado que se informe à CBTU acerca do posicionamento acima reportado.

III.4.4.9 Contratação de pessoal para início da operação do Tramo 1 do Metrô de Salvador

157. Cabe lembrar, preliminarmente, que a estimativa da quantidade de profissionais necessários para a operação inicial do modal é um dos produtos advindos do convênio firmado entre a CTS e a CPTM em 2010.  

158. Mediante o Ato de Requisição nº 1/2011, subitem 25 d), esta equipe questionou a CTS acerca da realização de concurso público para a seleção de pessoal para operação inicial do Tramo 1, bem como acerca do treinamento específico subsequente. Em resposta, a CTS encaminhou o documento CT DIPRE nº 93/2001, de 23/3/2011 (fls. 485/487 do anexo 10), cujos principais aspectos elencamos na sequência:

·na modelagem econômica proposta inicialmente para a implantação do empreendimento havia a previsão de delegação a um ente privado (concessionário) de inúmeras responsabilidades e obrigações, sobretudo aquelas ligadas à operacionalização e manutenção direta do sistema metroviário, dentre as quais pessoal e respectivo treinamento. Com rescisão administrativa do contrato de concessão firmado e a ausência de previsão detas etapas nos convênios posteriormente firmados com a União, criou-se um ‘vácuo operacional’, prejudicial à completa implantação do sistema;

·a CTS tem se movimentado há algum tempo no sentido de ver garantidas as condições mínimas necessárias ao início da fase ‘operação assistida do sistema’ e uma dessas medidas é justamente a contratação de pessoal por tempo determinado, até que se viabilize a concessão do serviço público, com a consequente absorção, pela futura concessionária, da mão de obra mobilizada para a referida fase inicial;

·o custo total mensal de mão de obra para a operação e manutenção, incluindo o encargos, conforme dimensionamento elaborado pela CTS com base em estudos realizados pela sua equipe técnica, será de R$ 398.751,21 (v. fls. 4/6 do Pr. Casa Civil nº 250/2010 – considerando base 2009). Vale lembrar que não está incluso no valor acima o custo total com a criação de cargos em comissão na estrutura da CTS, necessários ao gerenciamento da operação;

·a Procuradoria Geral do município, instada a se manifestar sobre o assunto, emitiu parecer sustentando ser possível, em virtude da natureza jurídica da CTS (entidade da Administração Pública Indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado), a contratação temporária de pessoal prevista na Constituição das Leis do Trabalho, em caráter excepcional, após processo seletivo, e chamando a ateção para: i) a necessidade prévia de criação dos referidos empregos públicos por meio de lei, em observância ao princípio da legalidade ao qual estão submetidas todas as esferas da Administração Pública, após aprovação do Conselho de Administração da entidade; ii) a necessidade de expressa determinação de preparação do concurso público para suprimento de vagas ao término do prazo ds contratações;

·o assunto em tela foi levado à apreciação do Conselho de Administração da CTS que aprovou por unanimidade a deflagração do processo de contratação de pessoal;

159. O expediente em tela foi encaminhado ao prefeito de Salvador, por dispor este da competência de estruturar e organizar os órgãos da administração municipal, mediante autorização da Câmara Municipal (art. 52, XXXVIII da Lei Orgânica do município).

160. Não obstante as informações acima transcritas, verifica-se que o Ofício 323, de 19/11/2009 (fls. 19/21 do anexo 9), assinado conjuntamente pelo prefeito de Salvador e secretário municipal dos Transportes e Infraestrutura, solicita ao Ministério das Cidades a alocação de verbas federais para custeio e operação/manutenção iniciais (16 meses) do sistema metroviário da cidade. Segundo a CTS e CBTU, o pleito ainda encontra-se sob avaliação junto ao governo federal. Conforme quadro de fls. 20 (anexo 9), observa-se que um dos itens de estimativa de despesas para custeio representa ‘mao-de-obra (administrativa, manutenção, operação e terceiros)’, no valor mensal de R$ 1.977.956.13 (p/trecho Lapa/Acesso Norte) e R$ 3.440.135,14 (p/trecho Lapa/Pirajá).

161. Ainda de acordo com a CTS, a origem pública dos recursos para as despesas de pessoal para operação do Metrô de Salvador seria temporária, encerrando-se com a concessão do sistema para o ente privado, momento em que se daria também a absorção da mão de obra treinada ao particular. Ocorre que, não se pode afirmar que a futura operação do sistema metroviário se dará efetivamente por um concessionário privado, mormente se não se confirmar a viabilidade econômica esperada para transporte metroviário na capital soteropolitana. Registre-se que, em algumas grandes cidades brasileiras que possuem o aludido modal, a respectiva operação está a cargo de entidades públicas, como a Trensurb, que opera o metrô de superfície de Porto Alegre-RS, e a Metrorec/CBTU, que opera o metrô de Recife/PE, o que também pode vir a ocorrer em Salvador/BA.

162. Entendemos, pois, que a municipalidade deva ser alertada, desde logo, para a necessidade de realização do devido concurso público para a contratação do pessoal temporário a ser alocado na operação do modal, caso esta etapa seja financiada com recursos públicos, observando assim o que preceitua o art. 37, inciso II, da Constituição Federal (v. subitem 4.1, da ata da reunião datada de 5/11/2009, que faz alusão ao intento da CTS de contratar pessoal por regime especial e temporário – fls. 349 do anexo 10; e o subitem 2.4.1 (último parágrafo) do Relatório de Acompanhamento do Projeto, da CBTU, de 22/7/2010, também faz menção à contratação na modalidade simplificada – fls. 6/7 do anexo 8). É de se ressaltar, todavia, que uma vez verificado o término da operação assistida com a utilização de verbas públicas e o concomitante encerramento dos contratos de mão de obra temporária, se for o caso, caberá ao concessionário privado optar pela recontratação desse pessoal no regime privado de direito trabalhista, ao seu alvitre.

III.4.5) Providencie avaliação das falhas de execução constantes do relatório de supervisão das obras, em especial a infiltração observada nos túneis e a alteração na especificação do material elétrico, e informe a este Tribunal as conclusões e as medidas corretivas adotadas (subitem 9.1.5 do Acórdão 2366/2009–Plenário)

163. Quanto à questão das infiltrações no túnel, a equipe deste Tribunal que realizou os trabalhos de auditoria do Fiscobras 2009 assim se manifestou ‘(…) existem questões sérias atinentes ao fluxo contínuo de água no perímetro da abóbada. Apesar de o consórcio ter elaborado um relatório sobre o tema, ainda não se definiu a solução definitiva para o problema; não existe, tampouco, documento do projetista do túnel indicando expressamente que não existe risco de colapso da estrutura do maciço.’ Foram transcritos, ainda, alguns trechos do relatório de drenagem entregue pelo consórcio executor da obra:

‘Conforme o RT-LP.00.TN/C.IM1.001 RV0 itens 7 e 8, foram propostos limites de infiltrações e as imposições de projeto conforme o tipo de uso da estrutura subterrânea. Este critério NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO OS ASPECTOS DE ESTABILIDADE ESTRUTURAL DO MACIÇO E DOS ELEMENTOS RESISTENTES DE CONCRETO, JÁ ENFOCADOS NO PROJETO.’ (…)

Armaduras expostas: Deve-se retirar a corrosão e verificar junto ao projetista o grau de comprometimento e A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO ESTRUTURAL. (…)

Portanto, a alternativa de drenagem é viável, do ponto de vista que irá haver a entrada de água infiltrada, mas de uma forma controlada e disciplinada. A adoção da alternativa de drenagem irá depender, no entanto, DOS RESULTADOS DOS ENSAIOS SOLICITADOS, dado que em certas situações a alternativa de drenagem, além de não ser adequada, É ERRÔNEA E POTENCIALMENTE PERIGOSA, como no caso de contaminação do lençol freático por derivados de petróleo advindos de postos de gasolina ou outras instalações. (…)

Nas áreas com infiltrações tipo C e D deverão ser executadas drenagem através da instalação de meias canas. (…)’

164. Em visita à obra (da equipe Fiscobras/2009), observou-se que estavam sendo executados sistemas de drenagem distintos do apresentado no relatório do consórcio. Também não constava a manifestação expressa do projetista sobre o potencial dano à estrutura do túnel, de acordo com a vazão e aos seus elementos estruturais (‘no caso das enfilagens, por exemplo’).

165. Compulsando-se as atas de reunião do empreendimento de fevereiro e março de 2011 (fls. 210 e 216 do anexo 10), o consórcio Sondotécnica/Geohidro aponta, respectivamente, que ‘ (…) o dimensionamento das vazões foi feito com base em dados empíricos que precisam ser reavaliados em campo. A vazão medida apresentou-se 5 vezes maior que a estimada, resultando em subdimensionamento do sistema de esgotamento/bombeamento. Os projetistas recomendaram medição das vazões depois da abertura do túnel. Não foram executadas caixas determinadas em projeto. As bombas estão trabalhando ininterruptamente, quando deveriam trabalhar de forma alternada. Já foi elaborada Norma de Procedimento para medição de vazão. A coloração amarronzada detectada em fotografias no PVI apontam para a possibilidade e carreamento de finos, fato que precisa ser investigado’, e que ‘(…) o próximo período de chuvas não pode ser perdido, devendo as medições de vazões ser realizada’, de forma que posteriormente se proceda à ‘aferição e adequação do projeto de drenagem’.

166. Neste monitoramento, constatamos que as referidas medições estão sendo realizadas (tendo em vista estarmos passando por um período chuvoso), segundo a metodologia recomendada pelo aludido consórcio. Esta questão, ao nosso entender, é bastante crítica, e por anos ficou sem a atenção devida por parte da CTS. É de se destacar, também, o posicionamento do consórcio Metrosal que considera que os serviços relativos à impermeabilização e à drenagem do túnel, inclusive complementações e correções necessárias, ‘não estão no escopo de seu contrato’. Nesta linha, opinamos por que a Secob-4 realize acompanhamento minucioso da matéria em seus próximos trabalhos de campo, avaliando a oportunidade e conveniência de realizar as oitivas da CTS, do consórcio Metrosal e do projetista do túnel em questão, para que se manifestem acerca das deficiências constatadas, segurança dos serviços já realizados, providências a serem adotadas; bem assim considere a possibilidade de que se exija a apresentação de laudo técnico pericial a ser contratado pela CTS junto à empresa especialista na matéria, alheia ao empreendimento.

167. No que concerne à desconformidade na especificação do material elétrico utilizado pelo construtor, a equipe do TCU que realizou o Fiscobras/2010 assim se manifestou: ‘(…) Por meio do Acórdão 2154/2009, item 9.2.3, este Tribunal determinou à CTS que promovesse a oitiva do Consórcio Metrosal sobre a utilização de cabo de tensão mais barato do que aquele especificado no projeto elétrico e, se fosse o caso, repactuasse o Contrato SA-01 para adequá-lo aos custos incorridos. Em ofício de requisição nº 2 de 15 de abril de 2010, item 2.m, esta equipe de auditoria solicitou à CTS que informasse por escrito o resultado da oitiva do consórcio ao Metrosal. Em sua resposta, a CTS registra que o Acórdão não determina prazo para realização da oitiva e que foram priorizadas as demandas que possuíam prazo. A CTS informou que aguardará a manifestação do Consórcio Construtor sobre o tema. Ouvirá então a empresa responsável pela fiscalização para análise e determinação das providências. A oitiva somente foi solicitada pela CTS ao consórcio em 17 de abril de 2010, isto é, após a CTS ter sido questionada por esta equipe de auditoria sobre o cumprimento desta determinação. Ainda sobre a oitiva sobre a utilização de cabo de tensão mais barato do que aquele especificado, a CBTU, em seu Relatório de Acompanhamento do Projeto, de 29/março/2010 relata no item 2.5.2 sobre este assunto que, ‘na reunião do dia 05/11/2009, a CTS informou que estava efetuando a análise técnica da alteração proposta pelo Consórcio, e abriu o processo interno nº 574/09 para avaliação do assunto. Até o momento a CTS ainda não tem o resultado final.’ Portanto, sobre este assunto, a CTS não forneceu esclarecimentos à CBTU e só tomou providências a respeito da oitiva após o recebimento do ofício de requisição nº 2, de 15 de abril de 2010.’

168. Consta do subitem 2.5.2 do Relatório de Acompanhamento do Projeto, da CBTU, de 22/7/2010 (fl.9 do anexo 8), que em reunião do dia 5/11/2010, a CTS informou que efetuou análise técnica da alteração proposta pelo consórcio, no âmbito do processo interno nº 574/2009, e que já concluiu o assunto e irá comunicar o TCU. Assim, sugerimos que também se verifique a questão por ocasião dos trabalhos do Fiscobras/2011, pela Secob-4 deste Tribunal.

III.4.6) Determinação para que a CTS acompanhe o desenrolar da ação promovida pelo consórcio Metrosal perante a Justiça Federal da Bahia (Processo 2009.33.00.007802-3), certificando-se de que o Juiz da causa esteja suficientemente informado a respeito do histórico dos contratos, do andamento das obras, dos relatórios de auditoria e decisões deste TCU, entre outras informações (subitem 9.1.6 do Acórdão 2366/2009–Plenário)

169. A equipe de auditoria do terceiro monitoramento, relativamente a este item, concluiu que a Justiça Federal tinha sido informada dos elementos constantes do subitem 9.1.6 do Acórdão 2366/2009–Plenário, ressalvando-se, talvez, os Relatórios de Auditoria, os quais não foram mencionados explicitamente no documento de fls. 306/327 do anexo 5, embora não se pudesse descartar que o Juiz da causa tivesse sido cientificado por outras peças apresentadas pela CTS, pelo Ministério Público Federal (MPF) ou mesmo pela outra parte.

170. Já no relatório do quarto monitoramento, consta que foi encaminhado à equipe um documento (fls. 148/151 do anexo 8) contendo a movimentação do processo 2009.33.00.007802-3 até então e que foi constatado que a única movimentação que ainda não tinha sido mencionada no relatório do terceiro monitoramento era a produção de provas pelas partes autoras e pela CTS – petição da CTS na fls. 149/150 do anexo 8. Foi informado, também, que o processo encontrava-se concluso para o MM. Juiz despachar desde 4/11/2010.

171. Neste monitoramento, a CTS, em atendimento ao item 22 do Ato de Requisição nº 1/2011, encaminhou a esta equipe o ofício DIPLAN/C nº 196/11, contendo o Relatório da Assessoria Jurídica sobre a movimentação do referido processo judicial, fazendo alusão a peças jurídicas de autoria da própria CTS, do MPF e do Consórcio Metrosal (fls. 715/725 do anexo 10).

172. No relatório de andamento do processo, verifica-se que o que houve de nova movimentação do processo, em relação ao constatado anteriormente, começa a partir do item 10 daquele relatório, que noticia a deflagração de greve da Justiça Federal em 17/11/2011. Depois da greve, então, houve formulação de pedidos por parte do MPF e as empresas autoras, em consequência, foram intimadas a se pronunciarem sobre os pedidos formulados, e o fizeram mediante documentação protocolizada em 16/12/2010. Também foram intimadas a se manifestar sobre os pedidos e argumentos do MPF as outras rés no processo, em março de 2011.

173 Consta ainda no relatório de movimentação daquele processo que, em 31/3/2011, atendendo à intimação judicial, a CTS se manifestou concordando e reiterando os argumentos e pedidos do MPF, cuidando apenas de aduzir, a título de reforço de argumentação, elementos que demonstram a completa pertinência da inclusão da CBTU no polo passivo da demanda judicial. Depois dessa informação, o relatório conclui afirmando que não houve mais nenhuma atualização no sistema da Justiça Federal acerca do processo, ou seja, até a data de 5/4/2011, em que foi subscrito o relatório de movimentação processual em comento.

174. Enfim, para concluir, esta equipe de monitoramento se alinha ao posicionamento anterior da Secex/BA, no sentido de que a Justiça Federal foi realmente informada dos elementos constantes do subitem 9.1.6 do Acórdão 2366/2009–Plenário, ressalvando-se, talvez, os Relatórios de Auditoria, os quais não foram mencionados explicitamente nos documentos apresentados em atendimento ao que foi solicitado à CTS, embora não se possa descartar que o Juiz da causa tenha sido cientificado por outras peças apresentadas pela CTS, pelo Ministério Público Federal ou mesmo pela outra parte.

III.4.7) Determinação à CTS para que formalize, em termo aditivo, todas as Ordens de Alterações relativas aos contratos já celebrados e informe à CBTU, nos termos constantes do instrumento de convênio (subitem 9.1.7 do Acórdão 2366/2009–Plenário)

175. Conforme foi abordado no relatório do terceiro monitoramento, a planilha do item 8 da Medição nº 124 (fl. 245 do anexo 5), referente a fevereiro/2010, traz a lista das 24 Ordens de Alteração – OA no contrato com o consórcio Metrosal. As formalizações de três destas OAs já haviam sido objeto de aditivos ao referido contrato, conforme tabela 22, à fl. 727.

176. A CTS, mediante o expediente CT – DIPRE nº 183/2010, de 28/4/2010 (fl. 459 do anexo 5), encaminhou à Secex/BA cópia do 15º Termo Aditivo ao contrato SA-01 (fls. 460/467 do mesmo anexo), firmado com o consórcio Metrosal. Este termo aditivo, que, nos seus ‘considerandos’, menciona este subitem 9.1.7 do Acórdão 2366/2009–Plenário, abrangeu as outras 21 OAs, conforme sua cláusula primeira (fls. 461/466 daquele anexo), no total de R$ 28.126.915,02 (cláusula segunda, à fl. 466).

177. Portanto, todas as OAs, no total de R$ 76.598.611,75, foram devidamente formalizadas de acordo com o subitem 9.1.7 do Acórdão 2366/2009–Plenário.

III.4.8) Determinação à CTS para que informe à empresa Siemens A.G. da possibilidade de substituição da sistemática de retenções de pagamentos pelo estabelecimento de alguma das outras garantias fixadas pelo Acórdão 2873/2009, observadas todas as condições estabelecidas no referido acórdão, em montante igual àquele que ela pretender receber em pagamentos pelo fornecimento e instalação de equipamentos no âmbito do contrato SA-01, sem que, com isso, isente-se da solidariedade estabelecida no art. 33 da Lei 8.666/1993 (subitem 9.1.8 do Acórdão 2366/2009–Plenário)

178. Outrossim, como informado desde o terceiro relatório de monitoramento, a CTS, mediante o expediente DIPLAN/C nº 122/10 (fl. 468 do anexo 5) encaminhou cópia da correspondência CT – DIPRE nº 381/2009, de 22/12/2009 (fls. 469/470 do mesmo anexo), na qual aquela empresa pública municipal cientificou a Siemens AG do teor do subitem 9.1.8 do Acórdão 2366/2009–Plenário. Ante a constatação, afirmamos estar efetivamente cumprida a determinação em referência.

IV) Determinações constantes do Acórdão 2681/2010 – Plenário, no âmbito do processo Fiscobras 2010 – TC?007.523/2010-6), dentre elas : 9.4. determinar […] e, ainda, que cópia do presente acórdão seja acostado ao processo de monitoramento (TC?003.896/2009-2), em cujo âmbito deverão ser acompanhadas as determinações ora efetuadas

IV.1) Determinação à CTS de que em relação às quatro escadas rolantes e um elevador adquiridos para o Terminal Integrado de Ônibus Acesso Norte, contratos 05/09 e 06/09, abstenha-se de pagar tais objetos com recursos oriundos dos convênios celebrados para execução das obras do Metrô de Salvador, salvo se o concedente de tais convênios autorizar formalmente a cobertura de tais despesas (subitem 9.1.1 do Acórdão 2681/2010 – Plenário)

179. Conforme já noticiamos no subitem III.4.4.2 supra, esta determinação foi respeitada pela CTS, que conseguiu a autorização do concedente, com a anuência da CBTU, para realizar os pagamentos dos equipamentos em questão com os recursos conveniados (v. fls. 974/993 do vol. principal).

IV.2) Determinação à CTS de que em relação aos contratos 01/2007 (SA-18), SA-05/2004 e 09/2007 (SA-17), analise se as substituições de pessoal técnico se deram por técnicos de mesma qualificação, ou qualificação compatível com aquela estabelecida no contrato original (cláusula 4.5 dos referidos contratos), adotando providências imediatas no sentido de corrigir eventuais distorções e/ou de evitar pagamentos indevidos, em caso negativo, e providenciando a devida formalização das alterações, em qualquer caso (subitem 9.1.2 do Acórdão 2681/2010 – Plenário)

180. Mediante o Ato de Requisição nº 1/2011, item 24, a), bem assim pelo Ato de Requisição nº 2/2011, item II (reiteração), a CTS foi demandada a apresentar o cumprimento da presente determinação.

181. Somente em 14/4/2011, após o término do período de execução do presente monitoramente, foi protocolado nesta unidade técnica o expediente CTS DIPLAN/C nº 229/11, de 13/4/2011 (fls. 675/676 do anexo 10), que sucintamente informa que ‘a substituição dos técnicos avaliados nos processos licitatórios se deu por profissionais com as mesmas qualificações técnicas…’ O documento traz ainda tabelas contendo a relação dos técnicos avaliados, por especialidade, e os respectivos substitutos, dos contratos firmados com os consórcios Ductor/Ineco/Tifsa (nº 5/2004), Sondotécnica/Geohidro (nº 4/2007), e empresa Exgevix (nº 9/2007).

182. Do exame do atendimento apresentado, entendemos que não foram apresentados, de forma a embasar a conclusão da CTS, os dados de qualificação profissional (ou referência aos mesmos) dos técnicos relacionados. Portanto, entendemos insuficiente a comprovação da determinação exarada por esta Corte de Contas, devendo aquela empresa pública municipal ser novamente demandada a comprovar o feito.

IV.3) Determinação à CTS para que adote providências imediatas no sentido de que sejam celebrados os contratos de seguro de risco estabelecidos na cláusula 3.5 dos contratos SA-05/2004, 01/2007 (SA-18) e 09/2007 (SA-17) (subitem 9.1.3 do Acórdão 2681/2010 – Plenário)

183. A CTS informou que cumpriu a determinação do TCU, cobrando a renovação das apólices de seguro de risco com cobertura para morte acidental ou invalidez permanente por acidente no horário de trabalho, respectivamente dos consórcios Ductor/Ineco/Tifsa (contrato SA-05) e Sondotécnica/Geohidro (SA-18), e empresa Engevix (SA-17). Estas apólices foram encaminhadas em novembro de 2010 para a assessoria jurídica da própria CTS, como evidenciam as comunicações internas CI nº 51, 56 e 61/2010 (fls. 194/196 do anexo 10). Portanto, consideramos atendida a referida determinação desta Corte de Contas.

IV.4) Determinação à CTS para que publique no Diário Oficial da União os termos aditivos aos contratos custeados com recursos federais do convênio 06/2007 firmados com os consórcios Sondotécnica/Geohidro, Ductor/Ineco/Tifsa e com a empresa Engevix Engenharia SA, devendo ser encaminhadas as cópias das respectivas publicações ao Tribunal no prazo de quinze dias (subitem 9.1.4 do Acórdão 2681/2010 – Plenário)

184. Compulsando os arquivos contratuais do empreendimento junto à CTS, verificamos que os recentes termos aditivos pactuados com os consórcios Sondotécnica/Geohidro e Ductor/Ineco/Tifsa, e com a empresa Engevix Engenharia S.A. tiveram suas publicações devidamente alocadas no Diário Oficial da União, e não apenas no Diário Oficial do município, como verificado anteriormente. Destarte, a determinação foi atendida a contento (fls. 200/202 do anexo 10)

V) Determinações constantes do Acórdão 3404/2010 – Plenário, no âmbito deste processo TC?003.789/2009-2

V.1) Determinação à CTS para que adote providências no sentido de manter atualizados os valores das garantias contratuais oferecidas pelo consórcio Metrosal (art. 56, § 2º,da Lei 8.666/1993), tanto as relativas à execução quanto à relativa ao adiantamento, e informe a esta Corte, no prazo de 30 dias, os termos em que efetivada a atualização (subitem 9.1.1 do Acórdão 3404/2010 – Plenário)

185. Quanto ao cumprimento desta determinação, reportamo-nos aos exames já procedidos no subitem III.1 retro, deste relatório de monitoramento, razão pela qual deixamos de tecer comentários adicionais neste tópico.

V.2) Determinação à CTS para que apresente informe detalhado a este Tribunal, no prazo de 90 dias, sobre o estágio de atualização/obsolescência dos equipamentos/sistemas a serem fornecidos/instalados no Metrô de Salvador (subitem 9.1.2 do Acórdão 3404/2010 – Plenário)

187. Não obstante, em 28/4/2011, um dia antes da finalização deste relatório de monitoramento, deu entrada nesta Corte o documento de fls. 1060/101073 (vol. principal) em atendimento à determinação sob exame. Assim, esta equipe estará encaminhando cópia de tais elementos à Secob-4 para que os considere no âmbito dos trabalhos do Fiscobras/2011, a despeito da nossa manifestação já contida no parágrafo 33 deste relatório.

VI – Análise de documentos encaminhados ao presente processo posteriormente ao último monitoramento desta Secex/BA, consoante determinações do Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti

VI.1) Expediente CBTU CTR/231-2010/P, de 16/12/2010 (fls. 954/993)

188. Neste expediente, a CBTU encaminha ao TCU (em atenção ao subitem 9.3.2 do Acórdão 1949/2007) informações de que a CTS não vem seguindo as orientações daquela companhia federal que estabelecem prazos a serem observados para encaminhamento de documentos para análise prévia, em especial aqueles que fundamentam a prorrogação dos contratos da CTS vinculados ao empreendimento. Verifica-se, ainda, que a CBTU alerta à CTS que a aludida ocorrência poderá causar a não prorrogação da vigência dos contratos em questão, bem como da possibilidade de os mesmos não mais serem financiados pelo convênio 6/2007/DT (fl.956 do anexo 10).

189. De nossa análise, entendemos providencial seja determinado à CTS, quando do próximo exame de mérito dos autos pelo TCU, a observação dos prazos e orientações emanados da CBTU, considerando encontrar-se esta última na situação de responsável pelo acompanhamento da aplicação dos recursos do referido convênio.

VI.2) Expediente CTS constante do anexo 9, atinente à ‘Implantação do Metrô de Salvador’ e ‘Recuperação, Revitalização e Modernização dos Sistemas de Trens Urbanos de Salvador’, de fevereiro de 2011

190. Registramos que a matéria abordada no expediente em referência foi referenciada em tópicos do subitem III.4.4 deste acompanhamento. Ademais, cabe registrar que a questão dos trens metropolitanos (anteriormente administrados e operados pela CBTU, porém atualmente pela CTS), também abordada no expediente em tela, não está sendo tratada nestes autos.

VI.3) Expediente CTS DIPRE nº 88, de 21/3/2011, e documentação complementar (fls. 997/1055), noticiando o cumprimento do item 9.1.1 do Acórdão 3404/2010

191. Destacamos que parte os documentos encaminhados em cópia ao processo, pela CTS, já foram verificados em campo por esta equipe (v. subitem III.1 supra), em especial aqueles atinentes aos contratos SA-01 e SA-12. Os demais elementos probantes encaminhados dizem respeito ao correto atendimento ao subitem 9.1.1 do Acórdão 3404/2010, em relação aos Contratos 8/2010, 6/2010, 1/2007, e 5 e 6/2009.

VII) Conclusão e proposta de encaminhamento

192. De todo o exposto neste relatório, apresentamos, na sequência, as análises conclusivas dos itens de monitoramento objeto das seguintes decisões: Acórdão 2873/2008–Plenário (subitens 9.2.7 e 9.2.8); Acórdão 2366/2009–Plenário (subitens 9.2.1 a 9.2.4); e Acórdão 2681/2010-Plenário (subitem 9.4).

193. No que respeita às determinações a seguir discriminadas, do Acórdão 2873/2008–Plenário, apresentamos propostas de medidas corretivas (oitiva e audiência prévia) devido à identificação de irregularidades/inconformidades, por parte desta Secex, no cumprimento de ações específicas a cargo da CTS e consórcio contratado:

– subitem 9.2.7 (à Secex/BA, para acompanhar o ritmo de execução das obras por meio de visitas realizadas ao final de cada mês);

– subitem 9.2.8 (à Secex/BA, acompanhar a execução das retenções cautelares ou medidas alternativas, dos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.3 daquele acórdão);

No que concerne ao Acórdão 2366/2009–Plenário,entendemos como cumpridas as seguintes determinações, ao tempo que sugerimos não mais sejam verificadas em acompanhamentos futuros a cargo desta unidade técnica:

– subitem 9.2.2 (à Secex/BA, para que promovesse diligências à CTS e ao consórcio Sondotécnica/Geohidro, e depois manifestar-se acerca da matéria);

– subitem 9.2.3 (à Secex/BA, para que verificasse o andamento dos estudos relativos ao Tramo 2 do Metrô de Salvador);

– subitem 9.1.1 (à CTS, para que avaliasse o atual estágio de desenvolvimento das obras e serviços relativos ao Tramo 1);

– subitem 9.1.4 (à CTS, para que envidasse esforços no sentido de efetuar todas as contratações necessárias aos serviços, fornecimentos e obras complementares);

– subitem 9.1.6 (à CTS, para que acompanhasse o desenrolar da ação promovida pelo consórcio Metrosal perante a Justiça Federal da Bahia – Processo 2009.33.00.007802-3);

– subitem 9.1.7 (à CTS, para que formalizasse, em termo aditivo, todas as Ordens de Alterações relativas aos contratos já celebrados, informando à CBTU);

– subitem 9.1.8 (à CTS, para que informasse à empresa Siemens A.G. da possibilidade de substituição da sistemática de retenções de pagamentos pelo estabelecimento de alguma das outras garantias fixadas pelo Acórdão 2873/2009);

194. Quanto às determinações constantes dos subitens abaixo, do Acórdão 2366/2009–Plenário, embora a CTS venha noticiando formalmente as ações administrativas adotadas, entendemos como não atingido o objetivo da providência emanada desta Casa, o que nos induz a propor medidas de controle específicas, apresentadas na sequência deste tópico conclusivo.

– subitem 9.1.2 (à CTS, para que encaminhasse ao TCU novos cronogramas estabelecidos em bases reais e fundamentadas, caso concluísse, a partir da avaliação determinada no subitem 9.1.1, que os cronogramas não seriam cumpridos);

– subitem 9.1.3 (à CTS, para que demandasse junto ao consórcio Metrosal, pelos meios contratuais e legais a seu dispor, a adequação do ritmo das obras aos cronogramas estabelecidos, objetivando garantir a conclusão dos serviços e obras a seu encargo nos prazos estabelecidos);

– subitem 9.1.4 (à CTS, para que envidasse esforços no sentido de efetuar todas as contratações necessárias aos serviços, fornecimentos e obras complementares – não incluídos nos contratos originalmente celebrados);

– subitem 9.1.5 (à CTS, para que providenciasse à avaliação das falhas de execução constantes do relatório de supervisão das obras, em especial a infiltração observada no túnel e a alteração na especificação do material elétrico);

195. No que respeita ao Acórdão 2681/2010-Plenário (subitem 9.4), entendemos como cumpridas as seguintes determinações, ao tempo que sugerimos não mais sejam verificadas em acompanhamentos futuros a cargo desta unidade técnica:

– subitem 9.1.1 (à CTS, para que se abstivesse de pagar objetos dos contratos 05/09 e 06/09 com recursos oriundos dos convênios celebrados para execução das obras, salvo se o concedente de tais convênios autorizasse formalmente a cobertura de tais despesas);

– subitem 9.1.3 (à CTS, para que adotasse providências imediatas no sentido de que fossem celebrados os contratos de seguro de risco estabelecidos na cláusula 3.5 dos contratos SA-05/2004, 01/2007 (SA-18) e 09/2007 (SA-17);

– subitem 9.1.4 (à CTS, para que publicasse no DOU os termos aditivos aos contratos custeados com recursos federais do convênio 06/2007 firmados com os consórcios Sondotécnica/Geohidro, Ductor/Ineco/Tifsa e com a Empresa Engevix Engenharia SA);

196. Quanto à determinação constante do subitem 9.1.2 abaixo, do Acórdão 2681/2010–Plenário, embora a CTS tenha apresentado documento de atendimento específico à equipe de monitoramento, entendemos como não evidenciada, na integra, a providência emanada desta Casa, o que nos leva a propor medida de controle, adiante apresentada.

– subitem 9.1.2 (à CTS, que em relação aos contratos 01/2007 (SA-18), SA-05/2004 e 09/2007 (SA-17), analisasse se as substituições de pessoal técnico se deram por técnicos de mesma qualificação, ou qualificação compatível com aquela estabelecida no contrato original (cláusula 4.5 dos referidos contratos), adotando as medidas cabíveis;

197. Destarte, somos pelo imediato encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmº Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, propondo, preliminarmente, a adoção das seguintes medidas corretivas:

VII.1) seja realizada a oitiva do consórcio construtor Metrosal, objetivando a apresentação de esclarecimentos em face do reiterado atraso na conclusão da execução das obras de implantação do sistema metroviário da cidade do Salvador, entre os exercícios de 2008 e 2011, com sistemático descumprimento dos cronogramas estabelecidos no contrato SA-01, acompanhado de redução progressiva de trabalhadores nas obras, apesar dos avisos emitidos pela contratante, inclusive de aplicação de penalidade contratual (multa), caracterizando desconformidade com o disposto no art. 8º, parágrafo único e no art. 66, ambos da Lei 8.666/1993, incorrendo por isso na responsabilidade prevista no art. 70 da mesma lei. A ocorrência em apreço também representa desrespeito aos subitens 9.1.2 e 9.2.4 do Acórdão 2873/2008-Plenário;

VII.2) sejam realizadas audiências prévias dos seguintes diretores da CTS, em função das ocorrências a seguir discriminadas, a saber:

VII.2.1) do atual diretor presidente da Companhia de Transportes de Salvador (CTS), Sr. Luiz Hebert Silva Motta, para que apresente razões de justificativa acerca das seguintes constatações de auditoria relativas ao cumprimento, por parte da CTS, de decisões já proferidas por esta Corte de Contas:

Acórdão 2873/2008–Plenário:

a) (subitem 9.1.3) desconformidade na adoção da substituição das retenções cautelares do contrato SA-01 (consórcio Metrosal) pela alternativa constante do subitem 9.1.3.2 do acórdão supra (garantias de alta liquidez), tendo em vista as seguintes constatações:

a.1) o valor total das cartas fiança recebidas pela CTS, apresentadas pelas empresas integrantes do consórcio Metrosal a partir do segundo semestre de 2010 até a presente data, atinge apenas o valor de face de R$ 52.804.328,60 (correspondente ao somatório dos valores individuais das cartas em Real, acrescido do valor da carta em Euro ao câmbio 20/4/2011). Ocorre que, o valor acima referenciado encontra-se muito abaixo dos R$ 115 milhões fixados pelo TCU no subitem 9.1.3.2 do Acórdão 2873/2008–Plenário, indicando que a garantida adotada não corresponde ao valor inicialmente fixado para a retenção cautelar do contrato (50,5 milhões) devidamente atualizado ao período das substituições mencionadas, restando, pois, desprotegido o erário, caso se confirmem os prejuízos levantados preliminarmente pelo TCU no âmbito do processo de tomada de contas especial TC?007.162/2006-0;

a.2) as devoluções dos recursos financeiros retidos pela CTS às empresas interessadas na substituição mencionada ocorreram sem os rendimentos gerados pelas aplicações em mercado financeiro, representando ganho indevido à CTS. A opção administrativa não se justifica, dado que as cartas fiança admitidas em substituição das retenções devem cobrir os valores determinados pelo TCU já devidamente atualizados;

b) (subitem 9.1.1.3) desconformidade no término das retenções cautelares do contratoSA-12 (consórcio Bonfim), haja vista que a CTS encerrou o procedimento determinado por esta Corte ao se atingir o valor de R$ 4.157.912,75, correspondente a 7,5% do valor original do contrato, qual seja, R$ 55.438.836,70. Todavia, tal limite deveria ser estabelecido a preços atualizados do contrato SA-12, e não a preços iniciais. Com efeito, remanesce defasada a garantia cautelar estabelecida para o instrumento em tela;

Acórdão 2366/2009–Plenário:

a) (subitem 9.2.1) quanto à garantia de adiantamento de recursos ao consórcio Metrosal:

a.1) a referida garantia, alusiva ao contrato SA-01, encontra-se atualizada quanto à vigência porém desatualizada quanto ao valor;

a.2) verificou-se, ainda, que não houve exigência por parte da CTS de prestação de garantia com base nos saldos atualizados do adiantamento financeiro concedido para a execução do contrato SA-01. A defasagem atual decorrente desta omissão administrativa, nos cálculos da equipe de monitoramento do TCU, remontaria R$ 25.352.486,38 em garantia de adiantamento;

b) (subitem 9.1.2) reiteradas pactuações de cronogramas dos principais contratos do empreendimento (SA-01 e SA-12), nos últimos exercícios, não estabelecidos em bases reais e fundamentadas, mesmo diante de constatações que indicassem que tais cronogramas não seriam cumpridos (e.g. pendências com a CBTU na aprovação de etapas; problemas de interferências com a rede Chesf; não finalização do sistema de energia; pendências com o governo estadual para liberação definitiva dos trens; falta de recursos para aquisição de equipamentos/pessoal para operação inicial do modal; etc.), gerando falsa expectativa a todos os órgãos e entidades que acompanham o empreendimento, em especial à população soteropolitana;

c) (subitem 9.1.3) não haver demandado, de forma célere, junto ao consórcio Metrosal, pelos meios contratuais e legais a seu dispor (a exemplo da efetiva aplicação e cobrança de multas já apuradas com base no art. 86, da Lei 8.666/1993 e em clausula específica do Contrato SA-01), a adequação do ritmo das obras aos cronogramas estabelecidos, objetivando garantir a conclusão das etapas de serviços nos prazos estabelecidos. A omissão administrativa da CTS também representa descumprimento aos subitens 9.3 do Acórdão 1167/2008 e 9.1.3 do Acórdão 2366/2009, ambos do Plenário do TCU;

d) (subitem 9.1.4) não haver procedido à alteração do 16º Termo Aditivo ao contrato SA-01, em resguardo ao erário e em atenção ao subitem 9.2.4 do Acórdão 2681/2010 – Plenário, de forma a excluir a parte dos serviços de engenharia pertinentes à planilha orçamentária contratada do PAM e solo mole (movimentação de terra, estaqueamento/laje) já realizada anteriormente no âmbito da obra da VEPS – Via Expressa de Acesso ao Porto do Município do Salvador, a qual se encontra sob a responsabilidade da Conder e empresa OAS. Ressalte-se que a interferência em apreço foi inclusive objeto do ‘Termo de Acordo e Compromisso’ firmado entre aquela entidade do governo estadual e a prefeitura do Salvador em 24/8/2009;

Acórdão 2681/2010–Plenário:

a) não comprovação adequada ao TCU (mediante o ofício DIPLAN/C nº 229, de 13/4/2011), baseada em elementos probantes, da determinação constante do subitem 9.1.2 do acórdão em tela, para que, em relação aos contratos 01/2007 (SA-18), SA-05/2004 e 09/2007 (SA-17), analisasse se as substituições de pessoal técnico se deram por técnicos de mesma qualificação, ou qualificação compatível com aquela estabelecida no contrato original (cláusula 4.5 dos referidos contratos), adotando medidas cabíveis;

VII.2.2) do atual diretor administrativo e financeiro da Companhia de Transportes de Salvador (CTS), Sr. Ricardo Saback Erutilho Guimarães, para que apresente razões de justificativa acerca das seguintes constatações de auditoria relativas ao cumprimento, por parte da CTS, de decisões já proferidas por esta Corte de Contas:

Acórdão 2873/2008–Plenário:

a) (subitem 9.1.3) desconformidade na adoção da substituição das retenções cautelares do contrato SA-01 (consórcio Metrosal) pela alternativa constante do subitem 9.1.3.2 do acórdão supra (garantias de alta liquidez), tendo em vista as seguintes constatações:

a.1) o valor total das cartas fiança recebidas pela CTS, apresentadas pelas empresas integrantes do consórcio Metrosal a partir do segundo semestre de 2010 até a presente data, atinge apenas o valor de face de R$ 52.804.328,60 (correspondente ao somatório dos valores individuais das cartas em Real, acrescido do valor da carta em Euro ao câmbio 20/4/2011). Ocorre que, o valor acima referenciado encontra-se muito abaixo dos R$ 115 milhões fixados pelo TCU no subitem 9.1.3.2 do Acórdão 2873/2008–Plenário, indicando que a garantida adotada não corresponde ao valor inicialmente fixado para a retenção cautelar do contrato (50,5 milhões) devidamente atualizado ao período das substituições mencionadas, restando, pois, desprotegido o erário, caso se confirmem os prejuízos levantados preliminarmente pelo TCU no âmbito do processo de tomada de contas especial TC?007.162/2006-0;

a.2) as devoluções dos recursos financeiros retidos pela CTS às empresas interessadas na substituição mencionada ocorreram sem os rendimentos gerados pelas aplicações em mercado financeiro, representando ganho indevido à CTS. A opção administrativa não se justifica, dado que as cartas fiança admitidas em substituição das retenções devem cobrir os valores determinados pelo TCU já devidamente atualizados;

b) (subitem 9.1.1.3) desconformidade no término das retenções cautelares do contratoSA-12 (consórcio Bonfim), haja vista que a CTS encerrou o procedimento determinado por esta Corte ao se atingir o valor de R$ 4.157.912,75, correspondente a 7,5% do valor original do contrato, qual seja, R$ 55.438.836,70. Todavia, tal limite deveria ser estabelecido a preços atualizados do contrato SA-12, e não a preços iniciais. Com efeito, remanesce defasada a garantia cautelar estabelecida para o instrumento em tela;

Acórdão 2366/2009–Plenário:

a) (subitem 9.2.1) quanto à garantia de adiantamento de recursos ao consórcio Metrosal:

a.1) a referida garantia, alusiva ao contrato SA-01, encontra-se atualizada quanto à vigência porém desatualizada quanto ao valor;

a.2) verificou-se, ainda, que não houve exigência por parte da CTS de prestação de garantia com base nos saldos atualizados do adiantamento financeiro concedido para a execução do contrato SA-01. A defasagem atual decorrente desta omissão administrativa, nos cálculos da equipe de monitoramento do TCU, remontaria R$ 25.352.486,38 em garantia de adiantamento;

VII.2.3) do atual diretor de obras e planejamento da Companhia de Transportes de Salvador (CTS), Sr. José Hamilton da Silva Bastos, para que apresente razões de justificativa acerca das seguintes constatações de auditoria relativas ao cumprimento, por parte da CTS, de decisões já proferidas por esta Corte de Contas:

Acórdão 2366/2009–Plenário:

a) (subitem 9.1.2) reiteradas pactuações de cronogramas dos principais contratos do empreendimento (SA-01 e SA-12), nos últimos exercícios, não estabelecidos em bases reais e fundamentadas, mesmo diante de constatações que indicassem que tais cronogramas não seriam cumpridos (e.g. pendências com a CBTU na aprovação de etapas; problemas de interferências com a rede Chesf; não finalização do sistema de energia; pendências com o governo estadual para liberação definitiva dos trens; falta de recursos para aquisição de equipamentos/pessoal para operação inicial do modal; etc.), gerando falsa expectativa a todos os órgãos e entidades que acompanham o empreendimento, em especial à população soteropolitana;

b) (subitem 9.1.3) não haver demandado, de forma célere, junto ao consórcio Metrosal, pelos meios contratuais e legais a seu dispor (a exemplo da efetiva aplicação e cobrança de multas já apuradas com base no art. 86, da Lei 8.666/1993 e em clausula específica do Contrato SA-01), a adequação do ritmo das obras aos cronogramas estabelecidos, objetivando garantir a conclusão das etapas de serviços nos prazos estabelecidos. A omissão administrativa da CTS também representa descumprimento aos subitens 9.3 do Acórdão 1167/2008 e 9.1.3 do Acórdão 2366/2009, ambos do Plenário do TCU;

c) (subitem 9.1.4) não haver procedido à alteração do 16º Termo Aditivo ao contrato SA-01, em resguardo ao erário e em atenção ao subitem 9.2.4 do Acórdão 2681/2010 – Plenário, de forma a excluir a parte dos serviços de engenharia pertinentes à planilha orçamentária contratada do PAM e solo mole (movimentação de terra, estaqueamento/laje) já realizada anteriormente no âmbito da obra da VEPS – Via Expressa de Acesso ao Porto do Município do Salvador, a qual se encontra sob a responsabilidade da Conder e empresa OAS. Ressalte-se que a interferência em apreço foi inclusive objeto do ‘Termo de Acordo e Compromisso’ firmado entre aquela entidade do governo estadual e a prefeitura do Salvador em 24/8/2009;

Acórdão 2681/2010–Plenário:

a) não comprovação adequada ao TCU (mediante o ofício DIPLAN/C nº 229, de 13/4/2011), baseada em elementos probantes, da determinação constante do subitem 9.1.2 do acórdão em tela, para que, em relação aos contratos 01/2007 (SA-18), SA-05/2004 e 09/2007 (SA-17), analisasse se as substituições de pessoal técnico se deram por técnicos de mesma qualificação, ou qualificação compatível com aquela estabelecida no contrato original (cláusula 4.5 dos referidos contratos), adotando medidas cabíveis;

VII.2.4) do ex?diretor de planejamento da Companhia de Transportes de Salvador (CTS), Sr. Carlos Alberto Menezes Chamadoira, enquanto ocupante do cargo em referência (até abril/2010), para que apresente razões de justificativa acerca das seguintes constatações de auditoria relativas ao cumprimento, por parte da CTS, de decisões já proferidas por esta Corte de Contas:

Acórdão 2366/2009–Plenário:

a) (subitem 9.1.2) reiteradas pactuações de cronogramas dos principais contratos do empreendimento (SA-01 e SA-12), nos últimos exercícios, não estabelecidos em bases reais e fundamentadas, mesmo diante de constatações que indicassem que tais cronogramas não seriam cumpridos (e.g. pendências com a CBTU na aprovação de etapas; problemas de interferências com a rede Chesf; não finalização do sistema de energia; pendências com o governo estadual para liberação definitiva dos trens; falta de recursos para aquisição de equipamentos/pessoal para operação inicial do modal; etc.), gerando falsa expectativa a todos os órgãos e entidades que acompanham o empreendimento, em especial à população soteropolitana;

b) (subitem 9.1.3) não haver demandado, de forma célere, junto ao consórcio Metrosal, pelos meios contratuais e legais a seu dispor (a exemplo da efetiva aplicação e cobrança de multas já apuradas com base no art. 86, da Lei 8.666/1993 e em clausula específica do Contrato SA-01), a adequação do ritmo das obras aos cronogramas estabelecidos, objetivando garantir a conclusão das etapas de serviços nos prazos estabelecidos. A omissão administrativa da CTS também representa descumprimento aos subitens 9.3 do Acórdão 1167/2008 e 9.1.3 do Acórdão 2366/2009, ambos do Plenário do TCU;

VII.3) seja determinada a oitiva do atual presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano do estado da Bahia (Conder) para que apresente esclarecimentos acerca da não entrega à Companhia de Transportes de Salvador (CTS), até a presente data, em definitivo, dos trens adquiridos pelo governo estadual no âmbito do Convênio 4/2005 (firmado entre a União, estado da Bahia e Município de Salvador/BA) para o início da fase de testes, comissionamento e operação assistida do modal. A situação em tela está a comprometer seriamente qualquer previsão para que se viabilize, em curto prazo, a disponibilização deste relevante meio de transporte à população da capital soteropolitana;

VII.4) pela oportunidade e relevância das providências de controle a seguir expostas, propomos ainda que, desde já, se determine:

a) seja informado à CBTU acerca do posicionamento do Exmº Ministro Augusto Sherman em seu voto condutor do Acórdão 2681/2010- Plenário, no sentido de que a eventual utilização da verba provisional pela CTS para execução da estação Bonocô em elevado (2ª fase) não deva ser considerada como irregular, desde que o respectivo orçamento da etapa, a ser adotado pela municipalidade e pelo construtor, seja fundamentado em projeto e especificações técnicas suficientemente detalhados e baseado em parâmetros oficiais que reflitam os preços de mercado;

b) em relação ao subitem 9.1.3 do Acórdão 2366/2009–Plenário, seja a CTS alertada, desde logo, para a necessidade de realização do devido concurso público para a contratação do pessoal temporário a ser alocado na operação do modal, caso esta etapa seja financiada com recursos públicos, observando assim o que preceitua o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. É de se ressaltar, todavia, que uma vez verificado o término da operação assistida com a utilização de verbas públicas e o concomitante encerramento dos contratos de mão de obra temporária, se for o caso, caberá ao concessionário optar pela recontratação desse pessoal no regime privado de direito trabalhista, ao seu alvitre;

c) que a Secob-4 realize exames específicos, no próximo trabalho a ser desenvolvido junto ao Metrô de Salvador, acerca das seguintes questões:

c.1) em atenção ao subitem 9.1.5 do Acórdão 2366/2009–Plenário, o problema da grande quantidade de infiltrações existentes no túnel e deficiências do respectivo sistema de drenagem do Metrô de Salvador/BA, avaliando a oportunidade e conveniência de realizar as oitivas da CTS, do consórcio Metrosal e do projetista do túnel em questão, para que se manifestem acerca das constatações levantadas, em especial quanto à segurança dos serviços já realizados, providências a serem adotadas e eventuais responsabilizações; bem assim considere a possibilidade de que se exija a apresentação de laudo técnico pericial a ser contratado pela CTS junto à empresa especialista do ramo, alheia ao empreendimento;

c.2) a situação do Contrato 12/2003, firmado inicialmente entre a CTS e o fornecedor dos trens metroviários (Mitsui/Rotem), e posteriormente transferido ao governo do estado da Bahia, por força do Convênio 4/2005, em especial acerca dos aditivos que teriam sido firmados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano estadual (Conder), até a presente data, os quais supostamente teriam beneficiado o mencionado fornecedor em detrimento da Administração Pública, podendo haver causado prejuízos ao erário federal ante a necessidade da realização futura de despesas que já estavam originariamente cobertas quando da assinatura do instrumento em questão.”.

É o relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

           

Conforme relatado, tratam os autos do quinto monitoramento nas obras de implantação do sistema metroviário na cidade de Salvador – BA, determinado pelo acórdão nº 2.873/2008-Plenário, de 03/12/2008, por meio do qual a Secex/BA fornece informações atualizadas sobre as determinações que lhe foram diretamente endereçadas por este Colegiado no referido acórdão, e ainda nos de nºs 2.366/2009, 2.681/2010 e 3.404/2010, todos do Plenário.

I

2.                      Relativamente ao ritmo de execução das obras (item 9.2.7 do acórdão 2.873/08), a unidade técnica destaca que, no âmbito do contrato S A – 01 (obras civis), a situação pouco se modificou desde a última inspeção, em novembro de 2010, até maio de 2011. A tendência de redução de mão de obra, já observada anteriormente, se manteve, com a redução do número de trabalhadores de 736 (nov/08) para 160 (fev/11), o que redundou em atraso na conclusão das etapas previstas, como atestado pelas sucessivas prorrogações de cronogramas e pelo relatório do consórcio supervisor no diário de obras.

3.                      Considerando que o presidente e o diretor de obras da CTS e o presidente da CBTU já foram multados pela não adoção de providências legais cabíveis em face do sistemático atraso nas obras, a unidade técnica propôs, agora, a oitiva do consórcio executor, Metrosal, podendo ser responsabilizado nos termos da Lei de Licitações por danos provocados por esses atrasos, e nova arguição aos diretores da CTS relativamente às ações que estariam sendo tomadas.

4.                      Não obstante, vez que o 19º Aditivo ao Contrato S A – 01 prorrogou o prazo de execução das obras civis e sistemas fixos para 16/12/2011, entendo que a oitiva do consórcio executor e a nova arguição dos diretores deva ser realizada se esse novo prazo não for cumprido.

5.                      Em relação ao contrato S A – 12, a unidade técnica aponta que o número de empregados permaneceu estável e que os atrasos no cronograma de execução do seu objeto dependem do andamento das obras sob execução no contrato S A – 01, bastante atrasadas, pelo que, no seu entendimento, não se pode responsabilizar o consórcio Bonfim.

6.                      Quanto à possível obsolescência dos equipamentos fornecidos no âmbito deste contrato, adquiridos ou não, já instalados ou a instalar, em decorrência do lapso de tempo decorrido entre sua especificação e sua utilização final, apesar de o exame procedido pelo consórcio Ductor/Ineco/Tifsa ter assegurado que nenhum dos equipamentos tinha sido, até aquele momento, descontinuados pelos fabricantes, mas considerando que apenas os microcomputadores foram atualizados em versão atual, a unidade técnica sugere seja feita avaliação por este Tribunal, a cargo da Sefti, em razão das possibilidades de dano em razão do atraso na entrega final dos sistemas.

II

7.                      Relativamente ao acompanhamento da implementação de garantias financeiras, determinada cautelarmente por este Colegiado, a unidade técnica informa que, relativamente ao contrato S A – 01, a substituição das retenções de pagamentos por fiança bancária não se deu nos termos especificados no Acórdão 2.873/2009-Plenário. Conforme apontado, a fiança bancária estabelecida atingia o montante aproximado de R$ 52,8 milhões, muito distante do montante de R$ 115 milhões inicialmente estabelecido, valor que já seria ainda maior neste exercício.

8.                      Apesar de a CTS ter demonstrado disposição para corrigir essa situação, concordo com a unidade técnica quanto a ser necessário e conveniente que o gestor da CTS seja demandado a adotar as medidas necessárias a corrigir essa situação.

9.                      A instrução salienta, ainda, que os valores retidos pela CTS foram restituídos às interessadas assim que instituída a fiança bancária acima referida desprovidos dos rendimentos obtidos no mercado financeiro. Concordo com a unidade técnica no sentido de ser necessária determinação para que esses recursos sejam restituídos às empresas interessadas assim que regularizada a situação das garantias, conforme acima comentado, vez que tal retenção pode configurar ganho indevido por parte da CTS.

10.                   Quanto às retenções efetuados no âmbito do contrato S A – 12, a unidade técnica informa que o montante retido atingiu o percentual de 7,5% do valor contratual original, mas não do valor contratual atualizado. Vez que determinação no sentido de proceder à necessária correção já está sendo efetuada no âmbito do TC nº 007.162/2006-0, entendo não ser necessário repeti-la no presente acórdão.

III

11.                   Relativamente à situação das garantias contratuais – objeto de determinações de esclarecimento e acompanhamento exaradas no acórdão 2.366/2009-Plenário -, a unidade técnica apontou as garantias de execução contratual relativas aos dois contratos principais encontravam-se regulares, tanto em valor quanto em vigência.

12.                   Quanto à garantia em contrapartida ao adiantamento que foi dado ao Consórcio Metrosal, foi observado que se encontrava regular quanto à vigência, mas desatualizada quanto ao valor, vez que ainda se referia ao valor originalmente adiantado, sem qualquer atualização. A mesma garantia oferecida pelo Consórcio Bonfim encontrava-se regular quanto à vigência, e apenas acidentalmente regular quanto ao valor – vez que com valor próximo ao correto apenas por terem usado valores em euros. Necessário, então, se encaminhe determinação no sentido de que ambas as garantias tenham seus valores atualizados.

IV

13.                   A unidade técnica informa que foi regularmente demonstrado pela CTS o cumprimento do contrato de supervisão celebrado com o Consórcio Sondotécnica/Geohidro, aí incluída a atualização do Sistema de Informação Gerencial –SIG do projeto.

14.                   Relativamente ao Tramo II do Metrô de Salvador, o diretor de planejamento da CTS informou que os projetos executivos encontram-se realizados em cerca de 80%, e que após a conclusão do orçamento a cargo do Departamento de Engenharia do Exército e a consequente definição sobre a continuidade do contrato S A – 01, as obras poderão ser retomadas com prazo de conclusão de 24 meses. Não obstante essas informações, qualquer conclusão sobre o Tramo II só será possível após a conclusão dos trabalhos de orçamentação a cargo da Engenharia do Exército.

15.                   Quanto ao estágio de desenvolvimento das obras e serviços relativos ao Tramo I e a obediência aos novos cronogramas, já foi comentado acima os inúmeros atrasos observados, os quais não foram evitados ou mesmo minimizados pelas providências adotadas pela CTS. A finalização das obras civis em maio do corrente foi novamente ultrapassada. Foi constatada a existência de sete processos administrativos tratando de sanções a serem aplicadas ao consórcio Metrosal, o primeiro deles iniciado em 2009, os quais incluem multas por atraso na execução das obras civis no montante de R$ 12,1 milhões. Todos esses processos permanecem inconclusos no âmbito da CTS.

16.                   Conforme já salientado, o 19º Aditivo ao Contrato S A – 01 prorrogou o prazo de execução das obras civis e sistemas fixos para 16/12/2011, não havendo, entretanto, certeza quanto à obediência a esse novo prazo.

17.                   A execução dos serviços a cargo do Consórcio Bonfim depende da conclusão as obras civis a cargo do consórcio Metrosal, pelo que não se pode avaliar a sua adequação a qualquer cronograma próprio.

V

18.                   Com relação à adoção de providências pela CTS no sentido de efetuar todas as contratações necessárias aos serviços, fornecimentos e obras complementares, assim entendidos aqueles não incluídos nos contratos originais, a unidade técnica informou que:

a) a solução para a concessão do sistema metroviário soteropolitano não esta concluída – em razão das inúmeras dificuldades relatadas na instrução transcrita no relatório precedente -, estando certo apenas que dependerá das três esferas de governo, englobará a realocação de linhas metropolitanas de ônibus, a integração com outros modais como o BRT e o VLT, e, ainda, a integração física e operacional com o Município de Lauro de Freitas;

b) a CTS apresentou solicitação de recursos financeiros à esfera federal para fazer frente à aquisição de equipamentos de testes, comissionamento, manutenção e operação – que não foram contemplados nos convênios originais -, solicitação esta que se encontrava no momento da elaboração da instrução sob análise “em análise na Sala de Situação do PAC – Metrôs na Casa Civil” da Presidência da República. Apesar de a Mitsui/Rotem e a Conder terem demonstrado estar dispostos a iniciar os testes de comissionamento com os trens já fornecidos, decorridos três meses do transporte dos trens para os trilhos nenhum teste ou ensaio havia sido realizado;

c) as escadas rolantes já se encontravam instaladas nas estações Acesso Norte, Brotas, Campo da Pólvora e Lapa, mas ainda não testadas ou recebidas formalmente. Nenhum dos elevadores havia sido instalado nas estações até a visita da equipe deste Tribunal;

d) parte dos equipamentos de ventilação/exaustão do trecho subterrâneo já estavam entregues na obra, mas ainda não instalados, outra parte encontrava-se ainda em fabricação, o que equivale a considerar realizado 18% da etapa;

e) as obras relativas ao Pátio Auxiliar de Manobras – PAM encontravam-se 70% executadas, já medidos e pagos aproximadamente R$ 2,32 milhões, equivalente a 40% do valor contratado. Com relação a esse item a unidade técnica sugere a expedição de alerta no sentido de que a CTS ainda não atentou para os alertas expedidos no Acórdão 2.681/2010-Plenário, sobre irregularidades no contrato de execução do PAM;

f) a energização da subestação SER-1 e das estações da metrô já foi concluída;

g) ainda não havia sido remanejada a rede Chesf 69 KV, para evitar interferências com a rede aérea de energia das vias 1 e 2 do Metrô;

h) a construção da estação Bonocô em elevado, utilizando para tanto a verba provisional, conforme autorizado por esta Corte, encontrava-se pendente de autorização por parte do órgão repassador dos recursos, a CBTU, que entende que tal modificação não é imprescindível e essencial ao funcionamento do Tramo I. A CTS afirma que caso o projeto e o orçamento sejam aprovados pela CBTU a execução poderá ocorrer até mesmo com o Metrô em funcionamento. Contrariamente ao posicionamento da unidade técnica, considero que a permissão dada por esta Corte, relativamente à utilização da verba provisional, não vincula a CBTU, cujo juízo para eventual inclusão de novas obras no escopo inicial do convênio funda-se em quesitos diferentes, pelo que entendo desnecessário o encaminhamento de qualquer alerta essa unidade;

i) a contratação de pessoal para operação do Metrô depende da solução a ser ainda produzida em relação à forma de exploração dos serviços, conforme mencionado no item “a”, acima. Enquanto não resolvida a questão, e inicialmente, a “operação assistida do sistema” poderia se dar com pessoal sob contratação temporária, o que já se encontra aprovado no âmbito da CTS, que já solicitou ao Ministério das Cidades a alocação de verbas federais para custeio e operação/manutenção por um período inicial de 16 meses, a partir do qual a futura concessionária assumiria os serviços. Sendo assim, desnecessário, no momento, encaminhar alerta à CTS sobre a forma de contratação temporária de pessoal, haja vista tratar-se, ainda, de mera possibilidade;

j) a substituição de pessoal técnico nos contratos por outros de mesma qualificação não restou demonstrada pela CTS, pelo que concordo seja expedida determinação no sentido de que tal demonstração seja efetuada;

VI

19.                   Conforme relatado, algumas falhas de execução observadas ao longo das inspeções desta Corte encontram-se sob acompanhamento.

20.                   Não obstante, considero de especial gravidade a infiltração de água nos túneis, cujos volumes encontram-se sendo medidos, sem no entanto ter sido apresentada.

21.                   Consta da instrução transcrita no relatório precedente a informação de que o Consórcio Metrosal entende que a impermeabilização e drenagem do túnel não se encontram no escopo do seu contrato.

22.                   Considero oportuno e relevante que a CTS seja demandada a priorizar a análise da questão, aí incluídos o potencial dano à estrutura dos túneis e a eventual responsabilidade da empresa executora das obras, e a apresentar solução de retificação do problema.

23.                   De modo diverso, entendo que as questões envolvendo as alterações no contrato e nas condições de fornecimento dos trens adquiridos ao Consórcio Mitsui/Rotem devem ser melhor analisadas pela unidade técnica antes que esse Tribunal ouça os responsáveis ou determine a adoção de qualquer outra medida pela CTS, pelo que apresentarei sugestão nesse sentido.

VII

24.                   Deixo, no entanto, de repetir nesta proposta de deliberação a descrição de pendências de menor significado que foram consideradas atendidas pela unidade técnica – conforme parágrafos 169 a 191 da instrução transcrita no relatório precedente -, em análise e conclusões com as quais concordo e expressamente acolho.

VIII

25.                   Em sua proposta de encaminhamento, a unidade técnica sugeriu fosse realizada a audiência prévia dos responsáveis. Não obstante concordar que os gestores da CTS devem ser chamados a explicar as falhas observadas na execução dos contratos relativos ao Metrô de Salvador, entendo que a melhor solução processual será a de efetuar todas as audiências consideradas necessárias no mesmo momento processual em que realizadas as citações no bojo da tomada de contas especial que já se encontra instaurada para apreciar eventuais danos.

26.                   Considero que a adoção dessa providência evitará que os responsáveis sejam demandados a apresentar justificativas sobre mesmas questões em momentos diversos e permitirá se estabeleça de forma mais clara o eventual vínculo entre as falhas observadas e os eventuais débitos por elas produzidos.

IX

Feitas essas considerações, e divergindo parcialmente das propostas apresentadas pela unidade técnica, manifesto-me por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de dezembro de 2011.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator

ACÓRDÃO Nº 3253/2011 – TCU – Plenário

1. Processo TC-003.896/2009-2

2. Grupo: II – Classe de assunto: V – Monitoramento.

3. Unidades: Ministério das Cidades, CBTU – Companhia Brasileira de Trens urbanos, CTS – Companhia de Transportes de Salvador, Consórcio Metrosal, constituído pelas empresas Camargo Corrêa, Andrade Gutierrez e Siemens, Consórcio Bonfim, constituído pelas empresas Bombardier Transportation Brasil Ltda., CNPJ nº 00.811.185/0001-14 e MPE – Montagens e Projetos Especiais, CNPJ nº 31.876.709/0001-89; Consórcio Ductor/Ineco/Tifsa, e empresas Engevix Engenharia; Noronha Engenharia e Promon Engenharia.

4. Interessado: Congresso Nacional.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secex/BA.

8. Advogados constituídos nos autos: José Maurício Balbi Sollero (OAB/MG 30.851); Luiz Otávio Mourão (OAB/MG 22.842); Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG 75.173); Patrícia Guércio Teixeira (OAB/MG 90.459); Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947); Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298); Denival Damasceno Chaves (OAB/BA 4.103); José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (OAB/RJ 106.810); Francisco de Freitas Ferreira (OAB/MG 89.353); Fábio de Godoy Penteado (OAB/DF 27.919); Leonardo Barbosa Cavalcanti (OAB/PE 22.883); Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/DF 27.154).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações expedidas por esta Corte por meio dos Acórdãos 2.873/2008, 2.366/2009, 2.681/2010 e 3.404/2010, que apreciaram a execução das obras do Metrô de Salvador,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, e 250 e 276 do Regimento Interno, em:

9.1. determinar à CTS que:

9.1.1. no prazo de trinta dias adote as medidas necessárias no sentido de atualizar o valor de R$ 52,8 milhões da fiança bancária estabelecida como garantia financeira pelo Consórcio Metrosal, valor que já se encontrava expressamente estabelecido no montante de R$ 115 milhões quando da prolação do Acórdão 2.873/2009-TCU-Plenário, e que agora deve ser atualizado conforme disposições legais, atentando para o cumprimento das novas condições imposta por deliberação prolatada por este Plenário, nos autos do TC?007.162/2006-0, equiparando-se, dessa forma, as condições estabelecidas para oferecimento de garantias por ambos os Consórcios, Metrosal e Bonfim, e informe a este Tribunal o deslinde da questão;

9.1.2. assim que retificado o valor e condições da garantia financeira, conforme estabelecido no item 9.1.1, acima, restitua os rendimentos financeiros obtidos pela aplicação dos pagamentos retidos no mercado financeiro ao Consórcio Metrosal;

9.1.3. mantenha atualizado o valor das garantias financeiras estabelecidas pelos Consórcios Metrosal e Bonfim em razão do adiantamento que lhes foi efetuado no início da execução contratual;

9.1.4. adote as providências necessárias, se ainda não o fez, no sentido de retificar as irregularidades observadas no contrato relativo à execução do Pátio Auxiliar de Manobras – PAM, objeto do item 9.2.4 do Acórdão 2681/2010-Plenário;

9.1.5. adote as medidas necessárias à demonstrar que a substituição de pessoal técnico nos contratos se deu por outros de mesma qualificação ou qualificação compatível com o estabelecido originalmente no contrato, conforme item 9.1.2 do Acórdão 2.681/2010-Plenário;

9.1.6. priorize a avaliação das consequências das infiltrações observadas nos túneis, aí incluídos eventuais danos, e a adoção das possíveis soluções, informando a esta Corte, no prazo de 60 dias, o andamento da questão;

9.2. determinar à Secex/BA que:

9.2.1. juntamente com a Sefti, proceda a avaliação dos equipamentos, já adquiridos ou não, entregues ou não, instalados ou não, pelo Consórcio Bonfim no âmbito do contrato S A – 12, em razão da possibilidade de dano em virtude de desatualização tecnológica devido ao grande lapso de tempo transcorrido entre sua especificação e sua futura entrada em operação, e apresente sugestões de solução onde for o caso;

9.2.2. avalie a situação do contrato 12/2003 e seus aditivos – fornecimento de trens metroviários pela Mitsui/Rotem – e se manifeste expressa e conclusivamente sobre a possibilidade de atraso na entrega dos trens e/ou prejuízos ao erário federal na sua transferência para o governo do Estado da Bahia por força do Convênio 4/2005;

9.2.3. continue o monitoramento de todos os itens tratados nestes autos a e ainda pendentes de conclusão, aí incluídas, especialmente, as determinações contidas nos itens 9.1.1 a 9.1.7, e 9.2.1 e 9.2.2, retro;

9.2.4. na próxima instrução dos presentes autos volte a opinar sobre a oitiva do Consórcio Metrosal acerca do atraso na execução das obras civis e sistemas fixos do Metrô de Salvador, caso o novo prazo estabelecido para conclusão do contrato S A – 01 seja novamente extrapolado, e

9.3. anexar cópia da instrução transcrita para o relatório que fundamenta esta deliberação ao TC?002.588/2009-0, onde as audiências ora propostas pela unidade técnica serão oportunamente efetivadas, no mesmo momento processual em que eventualmente efetivadas as citações naqueles autos de tomada de contas especial.

10. Ata n° 54/2011 – Plenário.

11. Data da Sessão: 7/12/2011 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3253-54/11-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes.

13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Procuradora-Geral, em exercício

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. ACÓRDÃO Nº 3253/2011 – TCU – Plenário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/tcu-jurisprudencias/acordao-no-32532011-tcu-plenario/ Acesso em: 03 dez. 2024
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