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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.578 – JP
(2006/0184449-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE : E S S
ADVOGADO : KENZI TAGOMORI E OUTRO
REQUERIDO : D S S
ADVOGADA : CAROLINA LOUZADA PETRARCA – CURADOR
ESPECIAL
EMENTA
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO
SOB A ÉGIDE DE LEI ESTRANGEIRA. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO-ATENDIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença
estrangeira.
2. Para homologação de sentença estrangeira de divórcio, em que um
ou ambos os cônjuges sejam brasileiros, é necessário o transcurso de
um ano da prolação da sentença no país de origem ou que, por igual
prazo, a sentença tenha sido precedida de separação judicial, por força
do que estabelece a Constituição Federal no seu art. 226, § 6º.
3. Homologação deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão
Nunes Maia Filho, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto
Gomes de Barros, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves,
Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Cesar Asfor Rocha.
O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido foi substituído pelo Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília, 21 de novembro de 2007 (data do julgamento).
