STJ, REsp 415706 / PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28/04/1998
PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
EXTRATOS. CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. CPC, ART. 538.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM PROTELAR. RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE.
I – Examinada a questão pelo Tribunal de origem, ainda que sucintamente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente.
II – Não cabe a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, CPC, quando ausente interesse do recorrente em protelar a solução do litígio.
III – Este Tribunal tem orientação no sentido de que “o contrato de abertura de crédito rotativo, acompanhado dos respectivos extratos de movimentação financeira no período em que configurada a dívida, constitui documento suficiente ao embasamento de ação monitória”.
IV – Uma vez assentado pelo acórdão impugnado a suficiência dos extratos apresentados, entender diversamente não prescindiria do revolvimento de matéria fática, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ.
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