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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº c – RN (2004/0150227-5), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 03/17/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº c – RN (2004/0150227-5)

R

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : DAVI MATTOS DA CONCEIÇÃO E

OUTROS

ADVOGADO : MARIA LÚCIA CAVALCANTI JALES

SOARES E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO

INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 741,

PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ACRESCENTADO PELA MP 2.180-

35/2001. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA NOVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO

CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR

A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como

objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na

decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de

forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em

fundamentos suficientes para embasar a decisão.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os

embargos à eução fundados na inexigibilidade do título eutivo por

interpretação incompatível com a Constituição Federal são cabíveis apenas

quando a decisão embargada houver transitado em julgado anteriormente à

edição da MP 2.180-35/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do

CPC.

3. Recurso especial conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs.
Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), que conheciam do recurso e lhe
davam provimento.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº c – RN (2004/0150227-5), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 03/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-c-rn-2004-0150227-5-relator-ministro-arnaldo-esteves-lima-julgado-em-03-17-2008/ Acesso em: 13 jan. 2026
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