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RECURSO ESPECIAL Nº 998.372 – SP (2007/0246976-9)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : ZORA YONARA M DOS SANTOS CARVALHO
PALAZZIN E OUTRO(S)
RECORRIDO : TOBIAS PAULO SANTIAGO E OUTROS
ADVOGADO : DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES E
OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS.
EMBARGOS DO DEVEDOR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
741 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTIGO
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/ STF.
1. Impede a cognição do recurso especial a mera alegação de ofensa
ao artigo 535 do Código de Processo Civil, sem que a recorrente
oponha embargos de declaração, ante o óbice da Súmula 284 da
Suprema Corte.
2. Os arts. 461, 515, 612, 632, 644, 736, 738 do Código de Processo
Civil e o art. 2º, § 1º, da LICC não foram apreciados pelo Tribunal a
quo, o que impede a admissão do apelo, nos termos das Súmulas 282
e 356 do STF.
3. O parágrafo único do artigo 741 do CPC não se aplica quando o
título eutivo judicial estiver em desconformidade com aresto do
Pretório Elso que reconheceu, sem declarar a inconstitucionalidade
de norma, tão-só a inexistência de direito adquirido a determinados
índices de correção monetária.
4. A utilização de recurso ou meio de defesa previsto em lei, sem se
demonstrar a existência de dolo, não caracteriza litigância de má-fé.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).