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RECURSO ESPECIAL Nº 992.206 – RS (2007/0228953-3)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS
PROCURADOR : MARILHANE LOPES CORTEZ MEIRELLES
E OUTRO(S)
RECORRIDO : VERA BEATRIZ DE ABREU DA ROSA
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E
OUTRO(S)
ADVOGADA : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓ-
RIOS. LEI 9.494/97. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória
2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros de mora em relação
ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios
previdenciários e demais verbas de natureza alimentar.
Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de
repetição de indébito ou de compensação, não há falar em sua
aplicação, porquanto, nesses casos, são devidos juros de mora de
um por cento (1%) ao mês, nos termos do Código Tributário
Nacional.
2. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
