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RECURSO ESPECIAL Nº 991.560 – RS (2007/0229739-3)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MADAL S/A
ADVOGADO : GUSTAVO DUARTE DA SILVA GOULART
E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DEPÓSITO JUDICIAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 101 Brasília, sexta-feira, 14 de março de 2008
PARA QUESTIONAR COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
A FOLHA DE SALÁRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC
LEI 9.703/98 GUIA IMPRÓPRIA FUNDAMENTO INATACADO:
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL GENÉRICO.
1. Não se conhece de recurso especial, por deficiência na sua
fundamentação, quando o recorrente não ataca, especificamente, os fundamentos
do acórdão recorrido. Ausência de pressuposto recursal genérico.
2. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o Tribunal a quo
não emite juízo de valor sobre tese veiculada no especial.
3. Não se conhece de recurso especial, por deficiência na sua
fundamentação, quando a recorrente não ataca, especificamente, os fundamentos
do acórdão recorrido. Ausência de pressuposto recursal genérico.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)