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RECURSO ESPECIAL Nº 988.586 – DF (2007/0221706-7)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ADELOR ANGELONI E OUTROS
ADVOGADA : NATÁLIA CARNEIRO E ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MAIRA SILVA DA FONSECA RAMOS E
OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. VIGÊNCIA.
LIMITE. LEI 9.250/95.
1. A Primeira Seção, ao fundamento de que a complementação de aposentadoria
paga pelas entidades de previdência privada é constituída, em
parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiário, afastou a tributação
pelo IRPF até o limite do imposto recolhido sobre as contribuições por ele
custeadas, no período em que vigorou a Lei 7.713/88. EREsp 621.348/DF,
Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 11.09.06.
2. Recurso especial provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).