—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 987.364 – RS (2007/0217517-0)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MÁRIO SARETTO
ADVOGADO : LUCIANE SANTIN E OUTRO(S)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : BIANCA GALANT BORGES E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SERVIÇOS DE TELEFONIA.
TARIFA DE ASSINATURA MENSAL. LEGITIMIDADE.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A Primeira Seção desta Corte, em sessão de 24/10/2007, apreciando
o REsp 911.802/RS, Min. José Delgado, decidiu ser legítima a
cobrança da tarifa de assinatura mensal sobre serviços de telefonia.
3. Recurso especial de Mário Saretto desprovido e recurso especial da
Brasil Telecom S/A parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
retificando decisão proferida em sessão do dia 13.11.2007, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial de Mário Saretto e
dar parcial provimento ao recurso especial de Brasil Telecom S/A,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise
Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 27 de novembro de 2007.
